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CF art 39 § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
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Súmula 501
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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LETRA A (CERTA): STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1132423 SP 2009/0062286-2.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO INSS.LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. O Coordenador Chefe de Recursos Humanos do INSS tem legitimidadepara figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurançaimpetrado por servidor de autarquia em que se objetive o afastamentode descontos em proventos mensais, uma vez que lhe cabe o controledas folhas de pagamento. 2. As autarquias possuem personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, assim como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança. Precedentes de ambas as Turmas de DireitoPúblico do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido, para afastar oreconhecimento de ilegitimidade passiva, determinando-se o retornodos autos à origem para apreciação do mérito da demanda.
Encontrado em: - SEGUNDA TURMA DJe 21/06/2010 - 21/6/2010 AUTARQUIAS - LEGITIMIDADE PASSIVA STJ - RECURSO ESPECIAL
LETRA C (CERTA): Súmula 150 STJ Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas
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Alternativa E: Incorreta ( Gabarito)
Ementa - ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
2. Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.310/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/10/2012; REsp 1108772/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2012. 3. No caso, o resultado final do certame fora homologado em 23 de março de 2005, ato cuja publicação se deu em 30 de março de 2005; assim, a abertura de novo certame, em 30 de março de 2007, para preenchimento de mais 3 vagas para o mesmo cargo, na mesma circunscrição judiciária, confere direito líquido e certo à impetrante de ser nomeada, porquanto, classificada na 144ª posição, a última convocação alcançou até o 141º classificado. 4. Recurso ordinário provido.
(ProcessoRMS 33719 SP 2011/0022207-5, Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA, PublicaçãoDJe 12/06/2013, Julgamento6 de Junho de 2013, RelatorMinistro BENEDITO GONÇALVES)
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Letra C: Correta
Fundamentação:
SÚMULA N. 150 do STJ.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas.
Letra D: correta
Fundamentação:
Súmula 501 do STF
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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Alternativa A: correta
Fundamentação:
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGIME CELETISTA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, quando se atribuem efeitos modificativos aos embargos, é possível recebê-los como agravo regimental . 2. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal não desconhece que o exercício de função comissionada em empresa pública seja também serviço público em sentido amplo. No entanto, os regimes jurídicos de funcionários civis e de empregados públicos têm natureza distinta, pois a estes aplica-se o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos aos direitos trabalhistas, conforme dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 3. Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Indireta. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 818.763 - DF (2006/0028253-1)
fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2079%20-%20Entidades%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20Indireta.pdf
Alternativa B: Correta
fundamentação:
Jurisprudência em Teses do STJ, nº 91: mandado de segurança – III
As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental. Acórdãos:REsp 1132423/SP (DJE 21/06/2010); EREsp 692840/BA (DJE 05/02/2009); REsp 984032/ES (DJE 16/06/2008);
Fonte: https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/jurisprudencia-em-teses-do-stj-no-91-mandado-de-seguranca-iii/
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Apesar da jurisprudência do Vitor, esta não é a posição atual do STF. Por isso achei que a letra E estava correta também.
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada pelo comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame,a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses:
a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;
b) quando houver preterição na nomeação pela não observância da ordem de classificação;
c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Adm.”
No caso concreto, um candidato foi aprovado fora do número de vagas (passou em 21º, e eram 20 vagas). Todos os 20 foram chamados. Aí um servidor se aposentou. Contudo, não houve por parte da Adm. a certeza de que havia previsão orçamentária para suprir aquela vaga. Por isso, mesmo o concurso ainda estando na validade, o candidato não tinha o direito subjetivo a ser nomeado. (Info 811 STF).
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Entendimento recente do STJ:
“O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação a) caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, b) haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e c) não tenha restrição orçamentária.”
STJ. 1a Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).
O caso foi o seguinte: João passou em 20º lugar em um concurso com 15 vagas. Todas as 15 vagas foram preenchidas. Contudo, posteriormente mais 05 servidores se aposentaram. O responsável pela contratação pediu autorização para realização de concurso público, pois afirmou que o número de servidores estava baixo devido à falta de pessoal, bem como assegurou que havia recursos orçamentários para o pagamento dos vencimentos destes novos servidores.
Aqueles 05 servidores que estavam na lista de espera do antigo concurso, incluindo João, obtiveram cópia deste documento da autoridade superior e impetraram MS com o intuito de terem o direito subjetivo de serem nomeados, e o STJ concedeu o direito.
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Voltando no estudo desta questão, percebo que a Letra D claramente está errada, pois apesar de ser cópia de Súmula do STF, esta agora tem que ser lida de acordo com a CF/88, art. 109, I e a Súmula Vinculante 22.
Ou seja, se um empregado de uma Empresa Pública Federal sofre uma lesão fruto de um acidente de trabalho, a competência será da J. do Trabalho no meu entendimento.
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MUITAS QUESTÕES SOBRE ESSE TEMA "CONCURSO" estão desatualizadas..cuidado..
Determinado candidato foi aprovado fora do número de vagas. Todos os aprovados dentro do número de vagas foram nomeados e empossados. Durante o prazo de validade do concurso, um servidor se aposentou, mas não houve autorização do Ministério do Planejamento para que o órgão federal fizesse o provimento desta vaga. Um mês após o fim do prazo de validade do concurso, a Administração Pública abriu novo concurso para este cargo. O STF entendeu que este candidato não possui direito líquido e certo à nomeação porque: * foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital; e * o prazo de validade do concurso em que ele foi aprovado expirou antes da abertura do novo certame. * realmente surgiu uma vaga decorrente da aposentadoria, mas não houve manifestação do órgão competente se havia disponibilidade orçamentária para que este cargo fosse imediatamente provido. O mero surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, cabendo a ele demonstrar, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. No caso concreto, o STF entendeu que isso não ficou comprovado. Assim, para o Tribunal, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no RE 837311/PI. STF. 1ª Turma. RMS 31478/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
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Resposta: E
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A
questão trata de diversos tema de direito administrativo abordados na
jurisprudência de nossos tribunais.
Vejamos
as alternativas da questão:
A) Inexiste direito à
incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou
função de confiança na administração pública indireta.
A
alternativa é correta. É pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que “inexiste direito à incorporação de vantagens
decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na
Administração Indireta". (EDcl no REsp 818.763/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
B) As autarquias possuem autonomia
administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da
entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm
legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de
Segurança.
Correta. Autarquias são entidades
da Administração Pública Indireta constituídas por meio de lei específica com
personalidade jurídica própria de direito público e que gozam de autonomia
administrativa e financeira.
Por esses motivos, já entendeu o
Superior Tribunal de Justiça que os dirigentes de autarquias têm legitimidade
passiva para figurarem como autoridades coatoras em Mandados de Segurança, como
bem demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. O Coordenador Chefe de Recursos
Humanos do INSS tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em
Mandado de Segurança impetrado por servidor de autarquia em que se objetive o
afastamento de descontos em proventos mensais, uma vez que lhe cabe o controle
das folhas de pagamento. 2. As autarquias possuem personalidade jurídica
própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, assim como autonomia
administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade
passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 3. Recurso Especial
parcialmente provido, para afastar o reconhecimento de ilegitimidade passiva,
determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da
demanda. (REsp 1132423/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/05/2010, DJe 21/06/2010)
C) Compete à justiça federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Correta. A alternativa reproduz
entendimento sedimentado na Sumula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça que
dispõe que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas".
D) Compete à Justiça ordinária
estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de
acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista
Correta. A alternativa reproduz entendimento
consolidado na Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que
“compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a
União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
E) A abertura de novo concurso,
enquanto vigente a validade do certame anterior, não confere direito líquido e
certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação
das novas vagas.
Alternativa
incorreta. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a abertura de
novo concurso no período de validade de certame anterior confere direito
líquido e certo a candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação
de novas vagas.
Nesse
sentido, destacamos o seguinte trecho de decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
Nos termos do art. 37, IV, da
Constituição Federal, a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade
do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos
cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. Nesse
sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.310/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/10/2012; REsp 1108772/SC, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2012. (...) (STJ - RMS: 33719 SP 2011/0022207-5, Relator:
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/06/2013, T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013)
Gabarito do professor: E.
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Tema 784 do STF – tese firmada: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".