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ID
2840416
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Surdez não permite; cegueira unilateral sim.

  • Apenas complementando:

    Súmula 552 do STJ - referente a surdez unilateral;

    Súmula 377 do STJ - referente a cegueira unilateral.

  • Súmula 552 do STJ

    “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa
    com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em
    concursos públicos.”

    Desta forma, encontra-se pacificado pela jurisprudência que o candidato com surdez unilateral não tem direito a participar de concurso público na qualidade de deficiente auditivo.

  • Todos os casos são jurisprudência do STJ:


    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20Teses%2011.pdf


  • Gabarito letra C para os não assiantes,

     

    Conforme a súmula 552 do STJ:

    “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”

     

    A perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido de uma candidata com surdez unilateral que queria concorrer ao sistema de cotas em concurso do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Mas atenção, já a VISÃO monocular gera o direito a concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme abaixo:

     

    De acordo com a Súmula 377 do STJ, “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". O STF, por sua vez, compartilha dessa mesma orientação:

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 760015 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) 

  • Fiquemos atentos ao Projeto de Lei nº 23 de 2016, que considera pessoa com deficiência aquela com perda auditiva unilateral, pois está em tramitação adiantada e tudo indica que vai mudar o entendimento.



  • GABARITO C

     

    A surdez deve ser bilateral, parcial ou total, já a cegueira pode ser unilateral, parcial ou total, para que o candidato realize concurso público pela cota de PCD.

  • A título de complementação, jurisprudência relacionada a alternativa A:


    Tese n 784, STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".


    É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 5. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. (STJ - RMS 56281/MG - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJe 16/11/2018)

  • Sobre letra E

    Concurso Público: Regionalização


    Em edital de concurso público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que negara segurança a candidatos que não foram classificados na primeira fase do concurso para o cargo de auditor fiscal em que se sustentava a ilegalidade da ordem de classificação, efetuada de acordo com a região fiscal e a especialização em que se inscreveram os candidatos. Precedente citado: RMS 23.432-DF (DJU de 18.8.2000). 

    RMS 23.259-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.3.2003. (RMS-23259)

  • Não tem cota para surdez unilateral, sendo assim, apenas aceita a surdez BILATERAL.

  • Vale lembrar:

    Concorre para vaga de deficiente:

    • Surdez - bilateral (parcial ou total)
    • Cegueira - unilateral (parcial ou total)
  • A questão trata de concursos públicos. Os temas abordados nas alternativas da questão são todos temas abordados na jurisprudência de nossos tribunais, em especial, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Sobre o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, conforme entendimento dos tribunais brasileiros, os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.

    Nesse sentido, vale conferir o seguinte trecho de decisão do STJ:  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. (STJ - REsp: 1194584 AM 2010/0089070-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010 – grifos nosso).


    Destaque-se que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, também têm direito subjetivo à nomeação o candidato que, em razão da desistência de outros candidatos, passa a figurar, na ordem classificatória, dentro do número de vagas previstas no edital. Vejamos trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal:

    O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (STF - RE: 643674 AL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013 – grifos nossos)

    Já os candidatos aprovados fora do número de vagas indicado no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação e não direito subjetivo, mesmo em situações em que surjam cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público. Nessa linha, destacamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    (...) de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital do certame ou para formação de cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, mas somente expectativa de direito, mesmo que novas vagas surjam no decorrer do concurso público. (...) STJ - RMS: 56951 TO 2018/0062932-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018 – grifos nossos)


    Essa expectativa de direito, todavia, se transforma em direito subjetivo caso duas condições sejam comprovadas: i) o candidato seja preterido na ordem de classificação do concurso e ii) fique comprovada a existência de cargos vagos ou a contratação temporária para preenchimento de vagas existentes. Sobre o tema, vale conferir a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. (...)(STJ - REsp: 1681643 RN 2017/0153588-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017- grifos nossos)

    É também pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando a convocação de candidato, ainda que classificado em posição inferior, decorre de decisão judicial não ocorre preterição na ordem classificatória de outros candidatos no concurso, como bem demonstra o trecho que se segue de decisão do STJ:

    De acordo com o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 43292 DF 2013/0225121-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016- grifos nossos)

    Com relação à surdez unilateral o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula nº 552 da Corte que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".

    O candidato cuja participação no concurso foi garantida por decisão judicial é chamado de candidato subjudice. Este candidato, se aprovado e classificado em concurso público, não tem direito subjetivo à nomeação, mas tem direito a que vaga seja reservada até o trânsito em julgado da decisão que garantiu sua participação no certame: "a Terceira Seção firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e certo à nomeação, ao candidato subjudice aprovado e classificado em concurso público deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame.  (STJ - MS: 9052 DF 2003/0071745-5, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 12/05/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/09/2004 p. 182- grifos nossos)



    Por fim, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são lícitos e legítimos critérios de regionalização previstos em edital de concurso público e que o candidato não tem direito a concorrer a vaga em região diversa daquela em que se inscreveu. Vale conferir trecho de decisão da referida Corte Superior:

    Esta Corte tem entendimento de que não há ilegalidade em edital que, respeitada a Constituição Federal, estabelece critério, de regionalização para realização de concurso público para provimento de cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, bem como que não tem o candidato direito a concorrer a vaga em região diversa daquela em que se inscreveu (...) (STJ - AgRg no REsp: 1406371 SP 2013/0320369-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018 – grifos nosso)

    Verificamos que a alternativa C é a incorreta, dado que contraria a Súmula nº 552 do Superior Tribunal de Justiça. Todas as demais alternativas contêm afirmações compatíveis com a jurisprudência consolidada do STJ.




    Gabarito do professor: C. 

  • SURDEZ UNILATERAL===não é considerada deficiência para fins de concurso público

    CEGUEIRA UNILATERAL===é considerada deficiência para fins de concurso público.