Gabarito letra C para os não assiantes,
Conforme a súmula 552 do STJ:
“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”
A perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido de uma candidata com surdez unilateral que queria concorrer ao sistema de cotas em concurso do Superior Tribunal de Justiça.
Mas atenção, já a VISÃO monocular gera o direito a concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme abaixo:
De acordo com a Súmula 377 do STJ, “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". O STF, por sua vez, compartilha dessa mesma orientação:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 760015 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)
A questão trata de concursos públicos. Os temas abordados nas
alternativas da questão são todos temas abordados na jurisprudência de nossos
tribunais, em especial, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o
direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, conforme entendimento
dos tribunais brasileiros, os candidatos aprovados em concurso público dentro
do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido,
vale conferir o seguinte trecho de decisão do STJ: “a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o
candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital tem direito
subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. (STJ
- REsp: 1194584 AM 2010/0089070-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010
– grifos nosso).
Destaque-se que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, também
têm direito subjetivo à nomeação o candidato que, em razão da desistência de
outros candidatos, passa a figurar, na ordem classificatória, dentro do número
de vagas previstas no edital. Vejamos trecho de decisão do Supremo Tribunal
Federal:
O Plenário
desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou
entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II
- O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em
decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. III Agravo regimental improvido. (STF - RE:
643674 AL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2013,
Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013
PUBLIC 28-08-2013 – grifos nossos)
Já os candidatos aprovados fora do número de vagas indicado no edital
possuem mera expectativa de direito à nomeação e não direito subjetivo, mesmo
em situações em que surjam cargos vagos durante o prazo de validade do concurso
público. Nessa linha, destacamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
(...) de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital do
certame ou para formação de cadastro de reserva não possui direito líquido e
certo à nomeação, mas somente expectativa de direito, mesmo que novas vagas
surjam no decorrer do concurso público. (...) STJ - RMS:
56951 TO 2018/0062932-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018 – grifos
nossos)
Essa expectativa de direito, todavia, se transforma em direito subjetivo
caso duas condições sejam comprovadas: i) o candidato seja preterido na ordem
de classificação do concurso e ii) fique comprovada a existência de cargos
vagos ou a contratação temporária para preenchimento de vagas existentes. Sobre
o tema, vale conferir a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
O Superior
Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o candidato deixa de ter mera
expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo
a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem
classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas
existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por
força de vacância durante o prazo de validade do certame. (...)(STJ - REsp:
1681643 RN 2017/0153588-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017-
grifos nossos)
É
também pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando a
convocação de candidato, ainda que classificado em posição inferior, decorre de
decisão judicial não ocorre preterição na ordem classificatória de outros
candidatos no concurso, como bem demonstra o trecho que se segue de decisão do
STJ:
De acordo com
o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição
de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração
Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos
em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de
discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a
ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se
nega provimento. (STJ - RMS: 43292 DF 2013/0225121-8, Relator: Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento:
07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016- grifos
nossos)
Com
relação à surdez unilateral o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula
nº 552 da Corte que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como
pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos
públicos".
O
candidato cuja participação no concurso foi garantida por decisão judicial é chamado
de candidato subjudice. Este candidato, se aprovado e classificado em concurso
público, não tem direito subjetivo à nomeação, mas tem direito a que vaga seja
reservada até o trânsito em julgado da decisão que garantiu sua participação no
certame: "a Terceira
Seção firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e
certo à nomeação, ao candidato subjudice aprovado e classificado em concurso
público deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial
que lhe garantiu a participação no certame. (STJ - MS: 9052 DF 2003/0071745-5, Relator:
Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 12/05/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJ 20/09/2004 p. 182- grifos nossos)
Por
fim, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que são lícitos e legítimos critérios de regionalização previstos em edital de
concurso público e que o candidato não tem direito a concorrer a vaga em região
diversa daquela em que se inscreveu. Vale conferir trecho de decisão da
referida Corte Superior:
Esta Corte tem
entendimento de que não há ilegalidade em edital que, respeitada a Constituição
Federal, estabelece critério, de regionalização para realização de concurso
público para provimento de cargo de Auditor-Fiscal do
Tesouro Nacional, bem como que não tem o candidato direito a concorrer a
vaga em região diversa daquela em que se inscreveu (...) (STJ - AgRg no
REsp: 1406371 SP 2013/0320369-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 27/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/03/2018 – grifos nosso)
Verificamos
que a alternativa C é a incorreta, dado
que contraria a Súmula nº 552 do Superior Tribunal de Justiça. Todas as demais
alternativas contêm afirmações compatíveis com a jurisprudência consolidada do
STJ.
Gabarito
do professor: C.