-
Gabarito: letra C
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o ob- jetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Precedentes: REsp 1362269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 01/08/2013; EDcl no REsp 1121977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no Ag 998628/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010; RESp 1409346/ RN (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; RESp 1234729/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/03/2014, DJe 25/03/2014; REsp 1262425/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2013, DJe 18/02/2013; RESp 1275586/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/08/2011, DJe 01/09/2011.
-
GAB. C.
Todas as alternativas se encontram aqui:
http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2015.pdf
-
Gab.: C
Acho que da para resolver pela a CF.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
-
"te orientando e te acompanhando , te motivando e te ajudando a criar disciplina, te passando todas as técnicas de estudo"
Não pode começar frase com pronome oblíquo átono!!! imagine o naype do "coti"
Marcelino Saboia ---->charlatão
-
atenção para recente decisão do STF==="O Estado responde SUBSIDIARIAMENTE por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por indícios de fraudes" (inf 986)
-
GABARITO: LETRA C
a) Edição n. 15: Concursos Públicos – III
1) A Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais.
b) Edição n. 15: Concursos Públicos – III
2) A exoneração de servidor público em razão da anulação do concurso pressupõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
c) Edição n. 15: Concursos Públicos – III
4) O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Precedentes: REsp 1362269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 01/08/2013; EDcl no REsp 1121977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no Ag 998628/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010; RESp 1409346/ RN (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; RESp 1234729/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/03/2014, DJe 25/03/2014; REsp 1262425/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2013, DJe 18/02/2013; RESp 1275586/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/08/2011, DJe 01/09/2011.
d) Edição n. 15: Concursos Públicos – III
5) A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização.
e) Edição n. 15: Concursos Públicos – III
6) O servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios.
Fonte: Jurisprudência em Teses
-
A
questão trata de concurso público. O enunciado da questão requer que seja
indicada a alternativa incorreta. As
afirmativas da questão tratam de temas que já foram pacificados na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim,
o STJ já entendeu reiteradas vezes que a Administração tem discricionariedade na
formulação de edital de concurso público, desde que sejam respeitados os
preceitos constitucionais e legais que regem a matéria.
Nesse
sentido, destacamos seguinte trecho de decisão do referido Tribunal Superior: "A Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais." (AgRg no RMS 024791/MS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013, DJE 29/11/2013).
O STJ também já pacificou sua jurisprudência no sentido de
que a exoneração de servidor público em decorrência de anulação do concurso
público em que este foi aprovado só é possível se precedida de procedimento
administrativo em que seja respeitado o devido processo legal e garantidos ao
servidor os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Sobre o tema, vale conferir seguinte trecho de decisão da
Corte Especial “É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de
concurso público sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa". (STJ - AgRg no REsp: 863333 SE 2006/0142699-3, Relator: Ministro FELIX
FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJ 19.03.2007 p. 391).
Com relação à legitimidade do Ministério Público para propor
ação civil pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público em
que tenham sido violados preceitos constitucionais, é pacífico o entendimento
do STJ no sentido de que o Ministério Público tem essa legitimidade.
Nessa linha, vejamos trecho de decisão da Corte: “o Superior Tribunal de Justiça é firme em
reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública
com objetivo de declarar a nulidade de concurso público
realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da
acessibilidade e da moralidade. (STJ - REsp: 1362269 CE 2013/0006636-2,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013)
É também firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que “a
nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização,
pois não configurada preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública".
(STJ - AgRg no AREsp: 103855 DF 2011/0309406-4, Relator: Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 01/07/2014).
Por fim, de acordo com o STJ, não há direito
do servidor público a indenização por danos morais em decorrência de anulação
de concurso público. Vale conferir trecho da seguinte decisão do Tribunal
Superior: “a orientação jurisprudencial
do STJ é no sentido de que o servidor não tem direito à indenização por danos
morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios". (STJ -
AgRg no AREsp: 442443 RS 2013/0391563-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
17/02/2014)
Verificamos
que as alternativas A, B, D e E estão corretas e reproduzem entendimentos
consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A
alternativa C é a alternativa incorreta,
dado que, de acordo com o STJ, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação
civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos
princípios estabelecidos na Constituição Federal e alternativa afirma erradamente
que o Parquet não tem essa legitimidade.
Gabarito do professor:
C.