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ID
2840443
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São critérios determinantes da competência pelo novo Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra E.

    Os artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil, ao diferenciar as competências absolutas e relativas, indicam-nos quais são os critérios determinantes da competência. Os critérios matéria, pessoa e função são ditos critérios absolutos de determinação da competência porque tratam de normas impositivas, de ordem pública, que não podem ser objeto de negociação pelas partes. A Justiça Federal, por exemplo, julgará as causas quando a União for autora, ré, assistente ou oponente (artigo 109, I, CF/88) e tal fato é imodificável pela vontade das partes.

    Por outro lado, os critérios de competência relativa - valor da causa e território - estão inseridos em norma de caráter dispositivo, que visa a atender mais ao interesse das partes processuais do que a ordem pública.

     

    Conexão e continência, por fim, não são critérios de determinação da competência, mas critérios de modificação da competência, conforme artigo 54 e seguintes do Código de Processo Civil.

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

  • Letra (e)

     

    Os critérios determinativos da competência são:

     

    1. critério objetivo: engloba os critérios de fixação de competência segundo a natureza da matéria ( absoluta), seu valor ( relativa), ou segundo a condição das pessoas em lide ( absoluta);

     

    2. critério territorial: fixa a competência do juízo segundo os limites de suas circunscrições territoriais ( relativa);

     

    3. critério funcional: estabelece a competência de acordo com os poderes jurisdicionais de cada um dos órgãos julgadores, conforme sua função no processo ( absoluta).

     

    Fonte: CPC Comentado; MSc. LUIZ GUSTAVO LOVATO

  • Critérios:

    objetivos (leva em consideração os elementos da ação): em razão da matéria, em razão da pessoa, em razão do valor funcional (leva em consideração aspectos internos do processo) territorial (onde a demanda será proposta)
  • Acredito que a A também esteja correta

  • critérios determinantes da competência:  ma va te fu, pessoa!


    matéria, valor da causa,, território funcional e pessoa.



  • Ao que parece, o único "erro" da assertiva A é ela não mencionar o critério "pessoa". Portanto, a assertiva não está tecnicamente incorreta, mas sim incompleta.
  • Gabarito: E


    Mnemônico dos critérios definidores de competência: MPF TV


    MPF (absoluta)

    Matéria

    Pessoa

    Função


    TV (relativa)

    Territorial

    Valor da causa



    CPC, Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    CPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • A letra A está correta, porém incompleta e essa não foi o questionamento da assertiva

  • O erro do concursando está em não ler TOTALMENTE todas as alternativas. =/, marquei a "A", que está incompleta se comparada a "E".

  • A fixação de competência é basicamente fundada nos critérios objetivo, funcional e territorial.

    O critério objetivo se subdivide em fixação de competência levando em conta matéria discutida, em razão de pessoa e em razão do valor da causa.

    A competência em razão da pessoa tem por base as partes envolvidas no processo.

    A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa.

    A competência em razão do valor da causa tem por base este requisito da petição inicial.

    A competência territorial tem por base os limites de atuação das circunscrições territoriais, ou seja, fixa-se competência em razão do lugar.

    A competência funcional tem por base a distribuição de funções que devem ser exercidas em um mesmo processo.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Incompleta, porque não elenca como critério para fixação da competência a pessoa.

    LETRA B- INCORRETA. Equivoca-se ao elencar o critério hierárquico para fixação de competência.

    LETRA C- INCORRETA. Conexão e continência são critérios para reunião de processos, e não para fixação de competência.

    LETRA D- INCORRETA. Conexão e continência são critérios para reunião de processos, e não para fixação de competência. Ademais, litispendência não é critério para fixação de competência.

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, a fixação de competência leva em conta os critérios territorial, funcional, em razão da pessoa, em razão da matéria e em razão do valor da causa.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • FM/TV

    FUNCIONAL-ABSOLUTA

    MATERIAL-ABSOLUTA

    TERRITORIAL-RELATIVA

    VALOR-RELATIVA

     

  • MPF: INDERROGÁVEL!

     A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    TV: DERROGÁVEL!

    As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (: