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                                Gabarito, letra E.
 
 Os artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil, ao diferenciar as competências absolutas e relativas, indicam-nos quais são os critérios determinantes da competência. Os critérios matéria, pessoa e função são ditos critérios absolutos de determinação da competência porque tratam de normas impositivas, de ordem pública, que não podem ser objeto de negociação pelas partes. A Justiça Federal, por exemplo, julgará as causas quando a União for autora, ré, assistente ou oponente (artigo 109, I, CF/88) e tal fato é imodificável pela vontade das partes.
 Por outro lado, os critérios de competência relativa - valor da causa e território - estão inseridos em norma de caráter dispositivo, que visa a atender mais ao interesse das partes processuais do que a ordem pública.   Conexão e continência, por fim, não são critérios de determinação da competência, mas critérios de modificação da competência, conforme artigo 54 e seguintes do Código de Processo Civil.   CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.   Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 
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                                Letra (e)   Os critérios determinativos da competência são:   1. critério objetivo: engloba os critérios de fixação de competência segundo a natureza da matéria ( absoluta), seu valor ( relativa), ou segundo a condição das pessoas em lide ( absoluta);   2. critério territorial: fixa a competência do juízo segundo os limites de suas circunscrições territoriais ( relativa);   3. critério funcional: estabelece a competência de acordo com os poderes jurisdicionais de cada um dos órgãos julgadores, conforme sua função no processo ( absoluta).   Fonte: CPC Comentado; MSc. LUIZ GUSTAVO LOVATO 
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                                Critérios:  objetivos (leva em consideração os elementos da ação): em razão da matéria, em razão da pessoa, em razão do valor  funcional (leva em consideração aspectos internos do processo)  territorial (onde a demanda será proposta)
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                                Acredito que a A também esteja correta 
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                                critérios determinantes da competência:  ma va te fu, pessoa! 
 
 matéria, valor da causa,, território funcional e pessoa. 
 
 
 
 
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                                Ao que parece, o único "erro" da assertiva A é ela não mencionar o critério "pessoa". Portanto, a assertiva não está tecnicamente incorreta, mas sim incompleta.
                            
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                                Gabarito: E 
 
 Mnemônico dos critérios definidores de competência: MPF TV 
 
 MPF (absoluta) Matéria Pessoa Função 
 
 TV (relativa) Territorial Valor da causa 
 
 
 
 CPC, Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. CPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 
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                                A letra A está correta, porém incompleta e essa não foi o questionamento da assertiva 
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                                O erro do concursando está em não ler TOTALMENTE todas as alternativas. =/, marquei a "A", que está incompleta se comparada a "E". 
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                                A fixação de competência é
basicamente fundada nos critérios objetivo, funcional e territorial.
 
 O critério objetivo se subdivide
em fixação de competência levando em conta matéria discutida, em razão de
pessoa e em razão do valor da causa.
 
 A competência em razão da pessoa
tem por base as partes envolvidas no processo.
 
 A competência em razão da matéria
é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo
fato jurídico que lhe dá causa.
 
 A competência em razão do valor
da causa tem por base este requisito da petição inicial.
 
 A competência territorial tem por
base os limites de atuação das circunscrições territoriais, ou seja, fixa-se
competência em razão do lugar.
 
 A competência funcional tem por
base a distribuição de funções que devem ser exercidas em um mesmo processo.
 
 Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
 
 LETRA A- INCORRETA. Incompleta,
porque não elenca como critério para fixação da competência a pessoa.
 
 LETRA B- INCORRETA. Equivoca-se
ao elencar o critério hierárquico para fixação de competência.
 
 LETRA C- INCORRETA. Conexão e
continência são critérios para reunião de processos, e não para fixação de
competência.
 
 LETRA D- INCORRETA. Conexão e
continência são critérios para reunião de processos, e não para fixação de
competência. Ademais, litispendência não é critério para fixação de
competência.
 
 LETRA E- CORRETA. Com efeito, a
fixação de competência leva em conta os critérios territorial, funcional, em
razão da pessoa, em razão da matéria e em razão do valor da causa.
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
 
 
 
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                                FM/TV FUNCIONAL-ABSOLUTA MATERIAL-ABSOLUTA TERRITORIAL-RELATIVA VALOR-RELATIVA   
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                                	MPF: INDERROGÁVEL! 	 A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 	TV: DERROGÁVEL! 	As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 
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                                Oi, pessoal!     Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:   "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."   - Ação de PEDIDO MAIOR  (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.
 Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.   - Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.
 Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.   Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.     XOXO,  Concurseira de Aquário (: