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ID
2840452
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • Art. 700 do CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:


    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


  • Gabarito Letra (a)

     

    CPC; Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     

     

    Letra (b) Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    Letra (c)  CAPÍTULO XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA; Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

    Letra (d)  Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    Letra (e) Como forma de " combater o excesso de litigiosidade que domina a sociedade contemporânea, que crê na jurisdição como a única via pacificadora de conflitos, elevando a um número tão gigantesco de processos aforados, que supera a capacidade de vazão dos órgãos e estruturas do serviço judiciário disponível " o NCPC  estabelece a conciliação, mediação e arbitragem. 

     

    Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

    Extrajudicial = não corre perante os órgãos judiciais

     

     

    A sabedoria é árvore que dá vida a quem a abraça; quem a ela se apega será abençoado. Provérbios 3:18

     

  • Se ja tivesse eficácia de título executivo, entraria desde logo com a execução, não precisaria da ação monitória...

  • Nada impede que o autor ingresse com a monitória mesmo que esteja munido de titulo executivo. A questão se prendeu excessivamente à literalidade do art. 700 do CPC/15

  • Pergunto: Eu, com um título executivo, ajuizo uma ação monitória, o juiz deve indeferir a petição inicial? É claro que não! Da mesma forma posso ajuizar uma ação de conhecimento, mesmo estando de posse de um título executivo.

  • a) A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.


    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:


    b) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    c) O procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


    Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


    d) Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias, podendo nos embargos, alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1o [...] § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3o [...].



    e) O Poder Judiciário, com um dos poderes da República Federativa do Brasil, que possui o exercício da jurisdição estatal, não é o único responsável pela solução dos conflitos de interesses.


  • Anulável, poderia sim ingressar com monitória ainda que o titulo fosse judicial...porém cobrou somente a literalidade da lei.

  • Não há nada de anulável na questão, tampouco a banca "se prendeu à literalidade da lei". O art. 700 do CPC refere-se à eficácia executiva. Assim, pouco importa se a documentação é ou não um título executivo. A prova deve ser escrita e SEM eficácia executiva. Por exemplo, instrumento particular sem a assinatura de duas testemunhas. A questão é fácil e quem errou precisa estudar um pouco mais o processo executivo...

    Aliás, é possível responder a questão por eliminatória das outras alternativas.

  • Caí na pegadinha... sem/com

    Um detalhe derruba o candidato desatento.

  • O art. 785, do CPC, diz que "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    Portanto, mesmo aquele que possui título executivo extrajudicial, pode ingressar com ação monitória para que seu título executivo possa ser judicial.

    Questão duvidosa realmente. Direito não é matemática e antes de mandar os colegas estudarem, devemos analisar todas as possibilidades de raciocínio, afinal de contas, quem está aqui fazendo questão, está fazendo o que senão estudando?

  • Parabéns, Raquel Martins Thomaz.

  • CPC:

    "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita SEM eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:"

  • Algumas súmulas importantes em sede de ação monitória:

     

    S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

     

    S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.

     

    S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

     

    S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     

    S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

     

    S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • GABARITO: A

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Central para entender a resposta da questão é saber o que resta lançado no art. 700 do CPC:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    A ação monitória é cabível para servir para cobrança em juízo de débitos fundados em prova escrita sem eficácia de título executivo.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A QUESTÃO EM COMENTO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 700 do CPC cabe ação monitória para débitos fundados em prova escrita sem eficácia de título executivo.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 682 do CPC:

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 720 do CPC:

    Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, caput e §2º, do CPC:

     Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    (...) § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

     

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 3º do CPC:

      Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

     

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


     

  • Quanto à letra "A", à luz da jurisprudência, está correta:

     

    O credor que tem um título executivo extrajudicial pode ajuizar ação monitória para cobrar seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Não há motivo para se extinguir a ação monitória por carência do interesse de agir neste caso. STJ. 4ª Turma. REsp 981440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação monitória cobrando documento que configura título executivo extrajudicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c8067ad1937f728f51288b3eb986afaa>. Acesso em: 19/08/2020

  • Pessoal,

    Sobre a alternativa "d" e o prazo da Fazenda.

    Há entendimento pacífico que a dobra prevalece sobre o prazo especial?

  • O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

    Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 dias.

    IMPORTANTE

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    jArt. 724. Da sentença caberá apelação