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5 ANOS
~> DEMISSÃO
~> DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
~> CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA
2 ANOS
~> SUSPENSÃO
180 DIAS
~> ADVERTÊNCIA
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Da série SE LIGA NA FITA:
Ação Disciplinar - Prescrição (art. 142)
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão, Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, Destituição de cargo em comissão: 5 anos
Ação Disciplinar - Cancelamento do Registro da Penalidade (art. 131)
Advertência: 3 anos
Suspensão: 5 anos
Demissão, Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, Destituição de cargo em comissão: Não se aplica, né fii? o cabra já saiu do serviço público!
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De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto, no regime da Lei nº 8.112/90, e no trato da prescrição, há que se observar, de início, que a lei cuidou da prescrição do direito de ação ou do direito de petição, no Capítulo VIII, do Título III, arts. 104 a 115, quando, por inércia do servidor, poderá ocorrer inclusive o perecimento do direito. Por outro viés, tratou a mencionada lei da prescrição da ação disciplinar, no Capítulo V do Título IV, art. 142, incisos e parágrafos, e desde que comprovada a omissão da Administração, a prescrição atua como garante da segurança jurídica.
Gabarito: B
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1825
35
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18025 ---> 1 + 0 + 2 + 5 = 8
35 ---> 3 + 5 = 8, também.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Advertência - 180 dias.
Suspensão - 2 anos.
Demissão - 5 anos.
Cancelamento do registro:
Advertência - 3 anos;
Suspensão - 5 anos;
Demissão - 5 anos.
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Gabarito letra b).
LEI 8.112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
* DICA QUE VI AQUI NO QCONCURSOS: Se falar em prescrição, lembre-se do número "1825".
"180" = Advertência.
"2" = Suspensão.
"5" = Demissão, Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade e Destituição de Cargo em Comissão.
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5 anos casos mais complexos
cassar aposentadoria, demissão, destituição de cargo em comissão.
2 anos caso de complexidade medina
suspensão
180 dias caso baixa complexidade
advertência
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Questão trata da prescrição disciplinar e deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990).
O enunciado menciona o prazo de prescrição concernente à penalidade de advertência, senão, vejamos:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Diante disso:
A alternativa “A” está incorreta, tendo em vista que a ação disciplinar concernente à cassação de aposentadoria prescreverá em cinco anos, nos moldes do inciso I do art. 142.
A alternativa “B” está correta, nos moldes do dispositivo legal sobredito.
A alternativa “C” está incorreta, tendo em vista que a ação disciplinar concernente à destituição de cargo em comissão prescreverá em cinco anos, nos moldes do inciso I do art. 142.
A alternativa “D” está incorreta, tendo em vista que ação disciplinar prescreverá em dois (dois) anos, quanto à suspensão, nos moldes do inciso II do art. 142.
GABARITO DA QUESTÃO: B.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.