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GABARITO: C
CPC
A) Art. 115 ...
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
B) Art 116 ...
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
C) Art. 113 ...
§ 2 o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
D) Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
E) Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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Complemento o comentário do colega Anselmo. Sobre a B.
O litisconsórcio é unitário quando todos os litisconsortes têm, obrigatoriamente, de obter o mesmo resultado no processo (art. 116, que fala em decidir-se o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes). Ou todos ganham (o mesmo bem jurídico), ou todos perdem (e, neste caso, ficam privados do mesmo bem jurídico).
O litisconsórcio é necessário quando sua formação é essencial para que o processo atinja seu fim normal. Resulta a necessariedade do litisconsórcio do fato de em alguns casos a legitimidade ad causam ser plúrima, isto é, pertencer a um grupo de pessoas, de modo tal que só estará presente no processo a parte legítima se todo o grupo, com todos os seus integrantes, estiver reunido no processo.
A unitariedade do litisconsórcio deriva, sempre, da natureza incindível da relação jurídica substancial deduzida no processo. Tal incindibilidade, então, é causa de dois fenômenos distintos e inconfundíveis: ela faz com que o litisconsórcio seja necessário e, também, unitário. Os dois fenômenos, porém, não se confundem. Afirmar que um litisconsórcio é necessário é dizer que só será possível resolver-se o mérito da causa se todos os litisconsortes estiverem regularmente presentes no processo (sem pronunciar-se, com isto, uma só palavra acerca do modo como a causa será julgada). De outro lado, dizer que um litisconsórcio é unitário é dizer que para os litisconsortes presentes ao processo (e sem afirmar se tal presença era ou não necessária) o julgamento será uniforme.
O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
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Art. 113, § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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GAB C- § 2 O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
(TJPR-2017-CESPE): Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta: Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.
OBS: Enunciado 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.
sobre a letra A_ ERRADO- Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo
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GAB. 'C'
A O juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes facultativos, sob pena de extinção do processo. INCORRETA
Art. 115 (...) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
B O litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. INCORRETA
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
C O requerimento de limitação do litisconsórcio interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. CORRETA
§ 2 º do Art. 113
D O litisconsórcio será ativo quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito e passivo quando ocorrer comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à mesma lide. INCORRETA
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
E Em relação com a parte adversa, os litisconsortes serão considerados como um único litigante. INCORRETA
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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A questão em comento versa sobre
embargos de declaração e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 1024, §3º, do CPC:
Art. 1024 (....)
§ 3º O órgão julgador conhecerá
dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso
cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las
às exigências do art. 1.021, § 1º .
Fica claro, pois, que o princípio
da fungibilidade, sim, se aplica aos embargos de declaração.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Os embargos
de declaração interrompem o prazo recursal, mas não tem efeito suspensivo. Diz
o art. 1026 do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de
declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a
interposição de recurso.
LETRA B- INCORRETA. O
condicionamento de multa não se aplica à Fazenda Pública e beneficiários de
Gratuidade de Justiça.
Diz o art. 1026, §3º, do CPC:
Art. 1026 (...)
§ 3º Na reiteração de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por
cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso
ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda
Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
LETRA C- INCORRETA. A redação do
CPC antigo não tinha esta amplitude, condicionando embargos de declaração como
recurso de sentença (embora parcela da doutrina da época aceitasse para
qualquer decisão). O CPC atual deixou isto mais evidente. Diz o art. 1022 do
CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para:
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
1024, §3º, do CPC, ou seja, a possibilidade de fungibilidade recursal.
A questão em comento versa sobre
litisconsórcio e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.
Diz o CPC:
Art. 113 (....)
§ 2 O requerimento de limitação
interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação
da decisão que o solucionar.
Já o Enunciado 10 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis diz o seguinte:
Enunciado 10 do FPPC: "Em
caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da
prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original".
Logo, em caso de desmembramento
de litisconsórcio multitudinário (com muitas pessoas no mesmo polo), há
interrupção do prazo de manifestação e resposta, e tal prazo só recomeça da intimação
da decisão que solucionar a questão.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O juiz
determina a citação de todos em caso de litisconsórcio necessário, não em caso
de litisconsórcio facultativo.
Diz o art. 115, parágrafo único,
do CPC:
Art. 115 (...)
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
LETRA B- INCORRETA. O conceito
dado é de litisconsórcio unitário, e não de litisconsórcio necessário.
Diz o art. 116 do CPC:
Art. 116. O litisconsórcio será
unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o
mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art.
113, §2º do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Litisconsórcio
ativo tem pluralidade de autores. Litisconsórcio passivo tem pluralidade de
réus.
LETRA E- INCORRETA. Em relação à
parte contrária, os litisconsortes são considerados distintos.
Diz o art. 117 do CPC:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a
parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário,
caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os
poderão beneficiar.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C