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ID
2841358
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o litisconsórcio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    CPC


    A) Art. 115 ...

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


    B) Art 116 ...

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


    C) Art. 113 ...

    § 2 o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


    D) Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


    E) Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Complemento o comentário do colega Anselmo. Sobre a B.


    O litisconsórcio é unitário quando todos os litisconsortes têm, obrigatoriamente, de obter o mesmo resultado no processo (art. 116, que fala em decidir-se o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes). Ou todos ganham (o mesmo bem jurídico), ou todos perdem (e, neste caso, ficam privados do mesmo bem jurídico). 


    O litisconsórcio é necessário quando sua formação é essencial para que o processo atinja seu fim normal. Resulta a necessariedade do litisconsórcio do fato de em alguns casos a legitimidade ad causam ser plúrima, isto é, pertencer a um grupo de pessoas, de modo tal que só estará presente no processo a parte legítima se todo o grupo, com todos os seus integrantes, estiver reunido no processo.


    A unitariedade do litisconsórcio deriva, sempre, da natureza incindível da relação jurídica substancial deduzida no processo. Tal incindibilidade, então, é causa de dois fenômenos distintos e inconfundíveis: ela faz com que o litisconsórcio seja necessário e, também, unitário. Os dois fenômenos, porém, não se confundem. Afirmar que um litisconsórcio é necessário é dizer que só será possível resolver-se o mérito da causa se todos os litisconsortes estiverem regularmente presentes no processo (sem pronunciar-se, com isto, uma só palavra acerca do modo como a causa será julgada). De outro lado, dizer que um litisconsórcio é unitário é dizer que para os litisconsortes presentes ao processo (e sem afirmar se tal presença era ou não necessária) o julgamento será uniforme.


    O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Art. 113, § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


  • GAB C- § 2 O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    (TJPR-2017-CESPE): Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta: Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

    OBS: Enunciado 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

    sobre a letra A_ ERRADO- Parágrafo únicoNos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo

  • GAB. 'C'

    A O juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes facultativos, sob pena de extinção do processo. INCORRETA

     Art. 115 (...) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    B O litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. INCORRETA

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    C O requerimento de limitação do litisconsórcio interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. CORRETA

    § 2 º  do Art. 113

    D O litisconsórcio será ativo quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito e passivo quando ocorrer comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à mesma lide. INCORRETA

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    E Em relação com a parte adversa, os litisconsortes serão considerados como um único litigante. INCORRETA

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A questão em comento versa sobre embargos de declaração e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1024, §3º, do CPC:

    Art. 1024 (....)

     § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    Fica claro, pois, que o princípio da fungibilidade, sim, se aplica aos embargos de declaração.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mas não tem efeito suspensivo. Diz o art. 1026 do CPC:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    LETRA B- INCORRETA. O condicionamento de multa não se aplica à Fazenda Pública e beneficiários de Gratuidade de Justiça.

    Diz o art. 1026, §3º, do CPC:

    Art. 1026 (...)

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    LETRA C- INCORRETA. A redação do CPC antigo não tinha esta amplitude, condicionando embargos de declaração como recurso de sentença (embora parcela da doutrina da época aceitasse para qualquer decisão). O CPC atual deixou isto mais evidente. Diz o art. 1022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 1024, §3º, do CPC, ou seja, a possibilidade de fungibilidade recursal.

    A questão em comento versa sobre litisconsórcio e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    Art. 113 (....)

     § 2 O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.




    Já o Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis diz o seguinte:

     Enunciado 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original".




    Logo, em caso de desmembramento de litisconsórcio multitudinário (com muitas pessoas no mesmo polo), há interrupção do prazo de manifestação e resposta, e tal prazo só recomeça da intimação da decisão que solucionar a questão.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O juiz determina a citação de todos em caso de litisconsórcio necessário, não em caso de litisconsórcio facultativo.

    Diz o art. 115, parágrafo único, do CPC:

    Art. 115 (...)

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.




    LETRA B- INCORRETA. O conceito dado é de litisconsórcio unitário, e não de litisconsórcio necessário.

    Diz o art. 116 do CPC:

     Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.




    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 113, §2º do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. Litisconsórcio ativo tem pluralidade de autores. Litisconsórcio passivo tem pluralidade de réus.


    LETRA E- INCORRETA. Em relação à parte contrária, os litisconsortes são considerados distintos.

    Diz o art. 117 do CPC:

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C