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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (Letra C)
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. (Letra A)
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (Letra B)
10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (Letra D - GABARITO)
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"BoJack Horseman", a audiência, ao contrário do que se afirma na alternativa "E", não é obrigatória. Veja:
NCPC - Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
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Valeu, Mário! Passou batido
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A intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado.
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letra E está incompleta
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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A audiência não é obrigatória, por isso o item "E" está errado.
A petição pode preencher todos os requisitos e o autor se manifestar no sentido de que não há interesse na participação de audiência de mediação e conciliação
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Apenas na mediação extrajudicial e no juizado especial será facultada as partes serem presididas de advogado
lei de mediação art.10, PU
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 334. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
b) ERRADO: Art. 334. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
c) ERRADO: Art. 334. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
d) CERTO: Art. 334. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
e) ERRADO: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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O erro da letra E somente pode estar no fato de ser incompleta e faltar "com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".
Isso porque o juiz será obrigado sim a designar a audiência de conciliação e mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, MESMO QUE O AUTOR NÃO QUEIRA.
Afinal, basta o réu querer e, independentemente da vontade do autor, a audiência se realizará. Nestes temos, temos o §4º, do art. 334: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".
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Sobre a audiência de conciliação ou de mediação do procedimento comum, é correto afirmar que: A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
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Informação adicional
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.
STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
Fonte: Dizer o Direito.