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ID
2841394
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme disposto na CLT, não constitui justa causa para ensejar a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. É necessário que a condenação tenha transitado em julgado , e ainda assim não tenha havido suspensão da execução da pena.



    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

  • e) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 482, CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    [...]

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    [...]

    l) prática constante de jogos de azar.

  • Vamos analisar as alternativas da questão que abordou o artigo 482 da CLT:

    Art. 482 da CLT  Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  
    A) Ato de improbidade. 
    A letra "A não é o gabarito da questão porque traz  hipótese de justa causa do empregado prevista no artigo 482, a da CLT.
    Art. 482 da CLT  Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;
    B) Prática constante de jogos de azar.
    A letra "B não é o gabarito da questão porque traz  hipótese de justa causa do empregado prevista no artigo 482, l da CLT.
    Art. 482 da CLT  Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: l) prática constante de jogos de azar.
    C) Desídia no desempenho das respectivas funções. 
    A letra "C" não é o gabarito da questão porque traz  hipótese de justa causa do empregado prevista no artigo 482, a da CLT.

    Art. 482 da CLT  Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    D) Incontinência de conduta ou mau procedimento. 

    A letra "D" traz hipótese de justa causa praticada pelo empregado prevista no artigo 482, b da CLT.

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:  b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    E) Condenação criminal do empregado, não transitada em julgado. 
    A letra "E" está errada porque constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
    O gabarito da questão é a letra "E"