A questão tem por objeto tratar dos créditos extraconcursais.Os
créditos na falência podem ser classificados como concursais (credores do
devedor) constituídos antes da falência e créditos extraconcursais (credores da
massa) constituídos após a decretação da falência. Os créditos extraconcursais
(art. 84, Lei 11.101/05) são aqueles oriundos após a decretação da falência.
São credores da massa falida e não do falido (os credores concursais).
Serão
considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os
créditos concursais (art. 83, Lei 11.101/05).
Os
créditos extraconcursais estão classificados no artigo 84, LRF e os créditos
concursais no art. 83, LRF. Enquanto aqueles são constituídos na falência, e,
portanto os credores são da massa falida. Os concursais são constituídos antes
da decretação da falência. Em todos os créditos classificados como
extraconcursais aparecem a palavra massa ou falência, ficando assim fácil
distingui-los dos credores concursais. Conforme demostrado abaixo (redação do
art. 84, LRF, antes da alteração legislativa de 2020:
Art.
84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência
sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador
judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a
decretação da falência;
II –
quantias fornecidas à massa pelos credores;
III –
despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do
seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV –
custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa
falida tenha sido vencida;
V –
obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a
decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83
desta Lei.
Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos com privilégio especial, são
classificados como concursais, e são resultados de obrigações assumidas antes
da decretação da falência (art. 83, IV, LRF). Com a nova redação ao art. 83,
LRF atribuída pela Lei nº 14.112, de 2020, os créditos que disponham de
privilégio especial ou geral em outras normas passam a integrar a classe dos
créditos quirografários.
Letra B) Alternativa Incorreta. Créditos com privilégio especial e geral,
segundo a Lei 14.112/2020, passam a ser classificados como concursais, e ocupam
a posição de créditos quirografários. Art. 83, §6º, LRF os créditos que
disponham de privilégio especial ou geral em outras normas passam a integrar a
classe dos créditos quirografários.
Letra C) Alternativa Correta. Os tributos decorrentes de fatos gerados que tenham ocorrido após a
decretação da falência, são classificados como extraconcursais nos termos do
art. 84, VI, LRF.
Importante ressaltar que a Lei 11.101/05 foi alterada em 2020 e
atualmente o art. 83, V, LRF possui a seguinte redação: V - aos tributos
relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada
a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020)
Letra D) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra E) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Gabarito do Professor: C
Dica: Nova redação
do art. 84, LRF, atribuída pela Lei 14.112/20:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com
precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir,
aqueles relativos: (Redação dada
pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de
2020) (Vigência)
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial
pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III
desta Lei; (Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020) (Vigência)
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto
no art. 86 desta Lei; (Incluído pela
Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus
auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos
créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de
trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de
2020) (Vigência)
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados
durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a
decretação da falência; (Incluído pela
Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020) (Vigência)
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo,
distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020) (Vigência)
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a
massa falida tenha sido vencida;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação
da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020) (Vigência)
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão
pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020) (Vigência)