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ID
2841406
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente a natureza dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05


     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 (concursais) desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.



  • a lei fala após, fiquei na dúvida :/


  •  84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 (concursais) desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.



  • NATHALIA KELLY DA SILVA COUTO decretação da falência é um dos atos do processo falimentar, é a 1 sentença que constitui o empresario em estado de insolvência. Logo o credito extraconcursal é o ocorrido no curso do processo de falencia, sentido abrangente.

  • A questão tem por objeto tratar dos créditos extraconcursais.Os créditos na falência podem ser classificados como concursais (credores do devedor) constituídos antes da falência e créditos extraconcursais (credores da massa) constituídos após a decretação da falência. Os créditos extraconcursais (art. 84, Lei 11.101/05) são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os credores concursais).

    Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os créditos concursais (art. 83, Lei 11.101/05).

    Os créditos extraconcursais estão classificados no artigo 84, LRF e os créditos concursais no art. 83, LRF. Enquanto aqueles são constituídos na falência, e, portanto os credores são da massa falida. Os concursais são constituídos antes da decretação da falência. Em todos os créditos classificados como extraconcursais aparecem a palavra massa ou falência, ficando assim fácil distingui-los dos credores concursais. Conforme demostrado abaixo (redação do art. 84, LRF, antes da alteração legislativa de 2020:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

     I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos com privilégio especial, são classificados como concursais, e são resultados de obrigações assumidas antes da decretação da falência (art. 83, IV, LRF). Com a nova redação ao art. 83, LRF atribuída pela Lei nº 14.112, de 2020, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas passam a integrar a classe dos créditos quirografários.

           
    Letra B) Alternativa Incorreta. Créditos com privilégio especial e geral, segundo a Lei 14.112/2020, passam a ser classificados como concursais, e ocupam a posição de créditos quirografários. Art. 83, §6º, LRF os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas passam a integrar a classe dos créditos quirografários.


    Letra C) Alternativa Correta. Os tributos decorrentes de fatos gerados que tenham ocorrido após a decretação da falência, são classificados como extraconcursais nos termos do art. 84, VI, LRF.

    Importante ressaltar que a Lei 11.101/05 foi alterada em 2020 e atualmente o art. 83, V, LRF possui a seguinte redação: V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)       


    Letra D) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.  

    Letra E) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.  

    Gabarito do Professor: C


    Dica: Nova redação do art. 84, LRF, atribuída pela Lei 14.112/20:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:       (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;       (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)