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Gabarito: A
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Quanto às demais:
Letra B
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
...
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Letras C e D
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Letra E
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
...
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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GABARITO A
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Fato gerador ocorreu antes da abertura da sucessão – DE CUJUS (falecido cujos bens estão em inventário) é o contribuinte e ESPÓLIO é responsável.
Fato gerador ocorreu após abertura da sucessão e antes da partilha ou adjudicação dos bens – ESPÓLIO é contribuinte e SUCESSORES, CÔNJUGE MEEIRO E INVENTARIANTE são os responsáveis.
Fato gerador ocorreu após a partilha e adjudicação dos bens = SUCESSORES E CÔNJUGE MEEIRO são os contribuintes e responsáveis na proporção do quinhão herdado.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas (art. 132, caput, CTN)
O espólio será pessoalmente responsável pelas dívidas tributárias do de cujos até a data da abertura da sucessão (art. 131, inciso III CTN).
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, responde subsidiariamente pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido (art. 133, II, CTN)
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por meio de alienação judicial, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou firma ou nome individual, só pode ser responsável pelos tributos devidos até a data do respectivo ato se não for hipótese de processo de falência, nem filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial (art. 133, § 2.º, CTN).
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pessoalmente com o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão ou adjudicação, sendo a responsabilidade dos primeiros limitada às quotas (art. 131, CTN)
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A) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas. (CORRETA - art. 132 CTN)
B) O espólio será pessoalmente responsável pelas dívidas tributárias do de cujos até a data da partilha [até a data da abertura da sucessão]. (INCORRETA - art. 131, III, CTN).
C) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, responde solidariamente [integralmente ou subsidiariamente com alienante, a depender do caso] pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. (INCORRETA - art. 133, III, CTN).
D) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por meio de alienação judicial, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, é responsável [nem sempre será responsável integralmente, poderá o ser subsidiariamente com o alienante] pelos tributos devidos até a data do respectivo ato. (INCORRETA - art. 133, III, CTN).
E) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem subsidiariamente com o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão [até a data da partilha ou adjudicação]. (INCORRETA - art. 131, II, CTN)
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Qual é o erro da D?
Será que a expressão "alienação judicial" indica a aplicação do CTN 130, quer dizer, a alienação se deu por hasta pública, então as dívidas tributárias não passaram para o arrematante, pois ficaram sub-rogadas no preço da arrematação?
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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão