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Lei n° 12.850/2013 (Organizações Criminosas)
LETRA A) Art. 1 § 1 Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
LETRA B) Art. 2 § 2 As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
LETRA C) Art. 2§ 3 A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
LETRA D ) Art.2 § 4 A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
LETRA E) Art.2 § 6 A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
CORRETA LETRA D
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§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização
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§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização
#pm 2019.
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ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (4): associação de 4 ou mais pessoas, com divisão de tarefas, estruturalmente organizada, obtendo vantagem (direta ou indiretamente) mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transacional (não exigindo-se os 4 anos) organizações terroristas internacionais – Aplica-se nos crimes previstos em tratados e convenções internacionais. – Pena de 3 a 8 anos + multa.
Obs: 4 pessoas + 4 anos
*AUMENTO DE PENA: caso haja emprego de arma, a pena é aumentada até a metade (1/2) – e não o dobro; Aumenta-se de 1/6 aa 2/3 nos casos de criança ou adolescente, funcionário público que se vala da profissão, destinada ao exterior, Transnacionalidade.
*AGRAVANTE: aquele que exerce comando, individual ou coletivo, ainda que não pratique os atos de execução. A única agravante será para aquele que for o cabeça da organização criminosa.
Obs: a condenação transitada em julgada do Funcionário Público acarreta a perda do cargo e a interdição para o exercício pelo prazo de 8 anos APÓS o cumprimento de pena. (corregedoria da polícia intarará o IMP e comunicará o Ministério Público).
Obs: não existe organização criminosa de contravenção penal.
Obs: a pena é aplicada para aquele que financia ou promove.
Obs: é possível o afastamento cautelar do funcionário público, no qual será mantido sua remuneração.
Obs: incorre na mesma pena quem impede ou frustra investigação que envolva organização criminosa.
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Um pequeno paralelo:
Na Lei 10.826 as frações de aumento são 1/2.
Já aqui, na 12.850, quando restar configurado o uso de arma de fogo, será ATÉ 1/2.
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USO DE ARMAS E RESPECTIVO CRIMES
*Violência contra Superior (CPM): aumento de 1/3
*Lei de Organização Criminosa (12.850): aumento de 1/2
*Lei de tráfico de drogas (11.343): aumento de 1/6 a 2/3
"As piores missões para os melhores soldados"
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A
presente questão, voltada para a literalidade da lei, demanda
conhecimentos acerca da configuração da organização criminosa,
bem como demais nuances que podem ser observadas nos arts. 1º e 2º
da Lei nº
12.850/13.
A)
Incorreta.
A assertiva considera como organização criminosa a associação de
três
ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas mínimas sejam superiores a três
anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O
equívoco está no nº mínimo de pessoas que a lei exige para a
configuração da organização criminosa, que é quatro e não três,
conforme estabelece o art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/13.
Art.1º,
1§º. Considera-se
organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações
penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou
que sejam de caráter transnacional.
B) Incorreta.
A assertiva conclui que as penas aumentam-se até
o dobro
se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de
fogo, no entanto, o art. 2º, §2º da Lei nº
12.850/13 estabelece o aumento até a metade quanto for
utilizada arma de fogo.
Art.
2º, §2º.
As
penas aumentam-se até a metade se na atuação da
organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
C) Incorreta.
A assertiva infere que há o agravamento da pena para quem exerce o
comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, devendo
este para tanto praticar pessoalmente atos de execução.
Todavia,
a lei não exige que o comandante da organização realize
pessoalmente atos de execução, nos termos do art. 2º, §3º da Lei
nº 12.850/13, a pena deste agente será agravada independentemente
da prática ou não de atos de execução.
Art.
2º, §3º. A
pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo,
da organização criminosa, ainda
que não pratique pessoalmente atos de execução.
D) Correta.
A assertiva encontra amparo legal no art. 2º, §4º, V da Lei nº
12.850/13 ao dispor sobre a incidência de causa de aumento de
pena de um sexto a dois terços se as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Art.
2º, §4º.
A
pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
(...) V
- se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da
organização.
E)
Incorreta.
A assertiva pressupõe que condenação com trânsito em julgado
acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função,
emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de
função ou cargo público pelo prazo de oito anos concomitantes
ao cumprimento da pena. Contudo, estabelece o art. 2º, §6º da Lei
nº 12.850/13 que a interdição para o exercício de função ou
cargo público pelo prazo de oito anos será subsequentes
ao
cumprimento da pena. A substituição da palavra “subsequentes"
por “concomitantes" torna a assertiva incorreta.
Art.
2º, §6º. A
condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário
público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a
interdição para o exercício de função ou cargo público pelo
prazo de 8 (oito) anos subsequentes
ao cumprimento da pena.
Gabarito
do Professor: alternativa D.
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Definição de organização criminosa
Art. 1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Majorante
§ 2º As penas aumentam-se até a 1/2 se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Agravante
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
Majorantes
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:
I - se há participação de criança ou adolescente
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.
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A causa de aumento de fun. público, curiosidades:
Aplica-se apenas se houver o efetivo emprego de sua função pública.
A causa de aumento de pena atingirá todos os membros da ORCRIM e não apenas o f.p.
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parabéns pelos concurseiros que sempre contribuem com o gabarito...
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Uma condenação concomitante NÃO faz nenhum sentido...
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
Lei n° 12.850/2013
Art. 1 § 1 Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2 § 2 As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Art. 2§ 3 A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
Art.2 § 4 A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Art.2 § 6 A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.