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Gabarito: "E"
Artigo retirado do Código Civil.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
O artigo apresentado mostra corretamente o que foi mencionado na questão.
Camila e Miguel pegaram emprestado SOLIDARIAMENTE, dessa forma, os prejuízos sofridos pode ser arcado pelos dois.
Em relação as perdas e danos, só do CULPADO pode ser exigido, no presente caso, Miguel que era o que dirigia o veículo,
Espero ter ajudado!!!
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Achei a questão mal formulada, pois não diz se os devedores solidários (Miguel e Camila) assinaram algum contrato quando obtiveram o empréstimo do bem móvel (carro). Se esse empréstimo fosse de maneira verbal, sem nenhum tipo de contrato, os devedores teriam q indenizar Fabrício?
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Antes de analisarmos as assertivas, trata-se de um contrato de comodato, ou seja, empréstimo de coisas infungíveis, sendo o contrato de mútuo considerado empréstimo de coisas fungíveis. Mútuo e comodato são espécies do gênero empréstimo.
O que nos interessa aqui são dois dispositivos legais basicamente.
Primeiramente, o art. 585 do CC: “Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão SOLIDARIAMENTE responsáveis para com o comodante". Cuida-se, portanto, de uma obrigação solidária, sendo Camila e Miguel, na qualidade de comodatários, considerados devedores solidários.
Ressalte-se que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).
A solidariedade passiva é uma vantagem para o credor, pois lhe traz a possibilidade de cobrar de qualquer um dos codevedores a dívida, em sua integralidade. Assim, já prevendo que um dos codevedores dispõe de uma capacidade econômica superior ao dos outros, poderá executá-lo, sem haver a necessidade de formar um litisconsórcio passivo. É o que dispõe o art. 275 do CC. O credor tem o direito de escolha para cobrar de um ou alguns dos devedores, a dívida comum, total ou parcialmente, sem que isso importe renúncia à solidariedade em relação aos demais.
Em segundo, nos interessa aqui o art. 279 do CC “Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado."
Isso significa que o comodante Fabricio poderá cobrar o valor do carro de qualquer um dos comodatários (Miguel ou Camila); contudo, como Miguel foi o culpado pelo acidente, só dele Fabricio poderá cobrar perdas e danos.
Passemos à análise das assertivas.
A) O art. 279 do CC fala da culpa lato senso. Logo, mesmo não tendo sido proposital, Miguel agiu com culpa em sentido estrito (imperícia, imprudência ou negligência) ao dirigir acima do limite de velocidade permitido, perdendo o controle do carro. Fabrício poderá exigir o valor pecuniário do carro a qualquer um dos dois. Incorreta;
B) Fabrício poderá exigir o equivalente pecuniário do carro a Miguel ou Camila, mas somente de Miguel poderá exigir perdas e danos. Incorreta;
C) Fabrício poderá exigir o equivalente pecuniário do carro a qualquer um dos dois, bem como poderá exigir de Miguel perdas e danos. Incorreta;
D) Fabrício poderá exigir o equivalente pecuniário do carro de Miguel ou Camila, mas as perdas e danos só poderá exigir de Miguel. Incorreta;
E) Com fundamento nos arts. 585 e 279 do CC. Correta.
Resposta: E
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pode exigir o pecuniário a qualquer um dos dois, devido a condenação ser solidaria, porem a perda e danos a Miguel pois era ele quem conduzia o veículo
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Perdas e danos, em obrigação solidária, só se cobra daquele que deu causa.
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Apenas complementando, não confundir as obrigações solidárias com as obrigações indivisíveis e divisíveis.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.