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Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
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Ao meu ver, me mandem mensagem caso eu esteja errado.
Mas a presente questão não é fundamentada em caso de Estado de Defesa e Estado de Sítio, e sim como Intervenção Federal prevista no artigo 34 da CF/88.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
No presente caso, a União interveio no Estado do Rio de Janeiro, visando por um fim no caos na segurança pública vivido pelo Estado.
É preciso ficar claro que a responsabilidade pela intervenção federal é do Presidente da República. Quem está interferindo na autonomia do Estado é o Chefe do Executivo, que representa a União.
A União, a depender da circunstância, também responde civilmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
Os parágrafos em itálico e negrito foram retirados do Artigo: "A Juridicidade da Intervenção Federal no Rio de Janeiro" - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/intervencao-federal-rj-analise/
Dessa forma a União será responsabilizada pelos danos que o interventor causar, uma vez que o interventor está subordinado ao Presidente da República, então as ações do interventor passam pelo crivo do Presidente.
Espero ter ajudado!!!
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O parágrafo primeiro do Art. 36 da CF, responde quase toda a questão:
Art. 36 CF - § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude (B), o prazo (C) e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor (A), será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes (E).
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Sim Victor, fundamentarsm errado alí...
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Gabarito Letra "E"
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
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INTERVENÇÃO FEDERAL: feito por Decreto de Intervenção, importa a suspensão temporária das normas constitucionais asseguradoras da autonomia da unidade atingida pela medida. Não é possível a intervenção federal em municípios (somente Estado e DF). Possui prazo determinado e nomeará um interventor, sendo submetido a apreciação do CN.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS
1 – Forma Republicana, sistema representativo e regime democrático
2 – Direitos da Pessoa Humana
3 – Autonomia Municipal
4 – Prestação de Contas da Administração (direita e indireta)
5 – Aplicação do mínimo em relação a Ensino e Saúde.
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