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Gabarito Letra B:
Essa questão exigia o conhecimento da jurisprudência do STF e sobre as disposições sobre competência federativa para legislar. No caso, inclusive, o STF já definiu a matéria na SV n. 49, indicando, na situação, ofensa ao princípio da livre concorrência e o artigo 170, inciso iv da CF.
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Bons estudos!
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Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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A
questão aborda a temática relacionada à Organização do Estado, em especial no
que diz respeito à repartição constitucional de competências. Além disso, exige
conhecimento relacionado à jurisprudência do STF. O caso hipotético expõe situação
em que Lei municipal veda a instalação de mais de um centro empresarial de
grandes proporções na mesma área.
Segundo
art. 30, Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Conforme
Súmula Vinculante 49, tem-se que – “Ofende o princípio da livre concorrência
lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo
ramo em determinada área”.
Conforme
a CF/88, art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência.
Portanto,
tendo em vista a disciplina constitucional sobre o assunto e considerando o
caso hipotético, é correto afirmar que: A Constituição da República de 1988
atribui aos Municípios competência para promover o zoneamento urbano, mas a Lei
X do Município Sigma, ao impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo em determinada área, ofende o princípio da livre concorrência.
Gabarito do professor:
letra b.
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Complementando a colaboração dos colegas, vale ressaltar o parágrafo único do Artigo 170 da CF.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Portanto, sim; fere o princípio da livre concorrência o impedimento à instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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É impotante observar que o ponto central da questão trata da repartição das competências que, nesta situaçao é dos MUNICÍPIOS, conforme o art.30, VIII, CF:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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Alguém poderia comentar as outras respostas....
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(A) Não é competência da União, e sim dos Municípios (art. 30, VIII, CF)
(B) Gabarito (art. 30, VIII, CF; SV 49)
(C) Não é competência dos Estados e do DF, e sim dos Municípios (art. 30, VIII, CF)
(D) Não é competência da União, e sim dos Municípios (art. 30, VIII, CF)
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Gabarito B
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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Parágrafo único do art.170 CF. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Sim a lei municipal ofende o princípio da livre concorrência, mas defende o direito ao ambiente favorável dos moradores daquela área residencial.. Tem que haver a consulta pública dos moradores que prevalecerá, como no Brexit..
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A) Apenas a União tem competência para, por meio de lei e outros atos normativos, organizar o uso e a ocupação do solo; logo, apenas por esse motivo, a Lei X do Município Sigma é manifestamente inconstitucional.
B) A Constituição da República de 1988 atribui aos Municípios competência para promover o zoneamento urbano, mas a Lei X do Município Sigma, ao impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, ofende o princípio da livre concorrência.
GABARITO: Os municípios tem competência para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidado na Súmula Vinculante nº 49, ofende o princípio da livre concorrência, lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. (Art. 30, VIII da CF/88 e Súmula Vinculante 49)
C) A Constituição da República de 1988 dispõe ser competência estadual e distrital promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, não podendo a lei do Município Sigma dispor sobre a matéria.
D) Compete privativamente à União dispor sobre o zoneamento urbano e legislar sobre Direito Civil e Comercial; logo, somente os Estados e o Distrito Federal poderiam ser autorizados, mediante lei complementar, a legislar sobre a matéria.
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Ressaltando o como vários amigos já mencionaram, vejamos o art. 30, VIII da CF:
"artigo 30: Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
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Gabarito B
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Súmula STF, 646: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Lei 12.529/2011
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Gabarito B
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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GABARITO; B
Zoneamento urbano é previsto como de competência legislativa do Município ( art.30, VIII da CF). Porém, a lei em questão VIOLA A LIVRE CONCORRÊNCIA, prevista no art. 170, IV da CF, conforme entendimento do STF da súmula vinculante 49.
- Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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Letra B.Conforme dispões artigo 30 da constituição federal combinados com súmulas 49 e 646 do STF e acrescentada pela Lei 12.529/2011. Ofende o princípio da livre concorreñcia lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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Fundamento Legal
CRFB/88 | Constituição da República Federativa do Brasil | Art. 30 - Compete aos Municípios: VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência;
STF | Supremo Tribunal Federal | Súmula Vinculante nº 49 / Súmula nº 646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Lei nº 12.529/11 | Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência | Art. 36 - Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
Resposta Correta ( B )
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A questão é que se fosse para proibir, o município teria que ter proibido a todos. Ao permitir a uns e vedar a outros, feriu a livre concorrência.
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Letra B
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
A livre concorrência é um princípio constitucional, previsto no artigo 170, inciso IV da Constituição Federal, que tem como pressuposto a justa concorrência, e não restrita ou limitada apenas aos agentes econômicos com maior poder de mercado.
Como um preceito constitucional, é imprescindível que a livre concorrência seja resguardada sempre, pois é graças a ela que os consumidores podem escolher e desfrutar dos bens e serviços que melhor lhe convirem, além de estimular os fornecedores a manterem os preços de seus produtos ou serviços em níveis economicamente adequados.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
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Ofende a livre concorrência, disposta na CF, a instalação de estabelecimentos do mesmo ramo em determinadas áreas.
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Gabarito B
CR/88 Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
CR/88 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência
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Zoneamento urbano (controle do uso e ocupação do solo urbano) é de competência dos Municípios.
- OBS: Sumula 49 STF= Ofende o princípio da livre concorrência, lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Isso quer dizer que se o Município for proibir, deverá proibir a todos, pois ao permitir a uns e vedar a outros, fere a livre concorrência. (artigo 30 da constituição federal combinados com súmulas 49 e 646 do STF e acrescentada pela Lei 12.529/2011).
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Na cidade grande, de fato fere a livre concorrência. Mas... imagine se o Prefeito de algumas cidades do interior do Brasil, isso em todos os Estados, liga para esse papo de livre concorrência? Claro que não. Os caras exigem que apenas o parente dele ou amigo, conhecido vai poder abrir uma pizza, padaria, e mais ninguém. Se alguém desobedecer, além de ficar mal com o prefeito, é bem capaz de mandar matar.
É meus queridos. Poucos brasileiros detém o conhecimento do que os chefes dos entes públicos devem ou não fazer. Por isso mesmo, vamos atrás dessa carterinha, ela é importante para fortalecermos ainda mais a democracia brasileira e fomentar conhecimento ainda mais para todos os brasileiros.
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Nesse tipo de questão, sempre lembro do município em que moro, pq tem mais farmácia do que gente. Logo, a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área não é vedado, e, se for, ofenderá o princípio da livre concorrência.
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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