SóProvas


ID
2843146
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão definitiva de mérito proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarou inconstitucional determinada lei do Estado Alfa.


Meses após a referida decisão, o Estado Sigma, após regular processo legislativo e sanção do Governador, promulga uma lei estadual com teor idêntico àquele da lei federal que fora declarada inconstitucional pelo STF.


Com base no ordenamento jurídico-constitucional vigente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D:


    As súmulas vinculantes terão por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas. Só parte dos Poderes Públicos são atingidos pelo efeito vinculante.

    De fato, o efeito vinculante no controle abstrato atinge todo o Poder Executivo e o Poder Judiciário, mas não o Poder Legislativo. Isso é o que está no artigo 102, §2º, da Constituição Federal:

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."



    Observe que as Súmulas Vinculantes não vinculam:

    - o Supremo Tribunal Federal (elas vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário).

    atento!- o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar (quando o Poder Legislativo exerce função administrativa, deverá observar as Súmulas Vinculantes).

    - o Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar (quando o Presidente edita uma medida provisória, ele não precisa observar as Súmulas Vinculantes).

    A não-vinculação da atividade legislativa às Súmulas Vinculantes existe para evitar a chamada "fossilização constitucional".¹


    Transcrevo a seguir trecho de julgado do STF:


    "as constituições, enquanto pianos normativos voltados para o futuro, não podem de maneira nenhuma perder sua flexibilidade e abertura. (...) Decerto, é preciso preservar o equilíbrio entre o Supremo e o Legislativo, cuja tarefa de criar leis não pode ficar reduzida, a ponto de prejudicar o espaço democrático-representativo de sua legitimidade política, fossilizando, assim, a própria Constituição de 1988, que consagra a harmonia entre os Poderes (CF, art. 2°)". ¹


    ¹ O termo "fossilização constitucional" foi concebido pelo Ministro do STF Cezar Peluso.


    Bons estudos!

  • Alternativa: D

    Art. 102/CF88:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, pois se vinculasse, estaria confrontando o princípio da separação dos poderes.

    Logo poderá, tanto o poder legislativo quanto ao Presidente da República legislar pelo mesmo tema que foi declarado inconstitucional, bem como poderá ser proposta nova ação direta de inconstitucionalidade.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    Art. 102, CF/88

    § 2º  - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


    "Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final."

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito aos efeitos das decisões definitivas de mérito em sede de ADI. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que certo Estado promulga uma lei estadual com teor idêntico àquele da lei federal que fora declarada inconstitucional pelo STF. Tendo em vista o caso em tela e o que diz a CF/88 sobre o assunto, temos que:

    Art. 102, § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Portanto, tal decisão, em prol do princípio da separação dos poderes e do não engessamento da atividade legiferante, não vincula o Poder Legislativo, mas tão somente demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Assim, a referida decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da lei do Estado Alfa, apenas vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; logo, pode ser proposta nova ADI.


    Gabarito do professor: letra d.
  • O Art. 102, III, §2°, da CF diz que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ADIn e nas Ações Declaratória de Constitucionalidade produzirão eficácia Erga Omnes, ou seja, eficácia contra todos, e efeito vinculante. Essa Eficácia contra todos alcança o Poder judiciário, Administração Pública Direta e Indireta, EXCETO O PODER LEGISLATIVO, POIS ESTE POSSUI FUNÇÃO TÍPICA DE LEGISLAR.

    Base legal:

    art.102,III,2°,CF c/c art.103-A do mesmo diploma.

  • No caso em tela, pelo princípio da separação dos poderes, decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei estadual vincula o Poder Judiciário e a Administração Publica (art. 102&2). Portanto, o Poder Legislativo do Estado Sigma poderá promulgar uma lei com conteúdo idêntico no qual poderá ser alvo de nova ADI.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    REAÇÃO LEGISLATIVA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    O PL, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o PL edite leis ou ECs em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por EC ou LO, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de reversão jurisprudencial proposta por LO, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o CN deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O PL promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015.

  • GABARITO: LETRA D.

    A) O erro está no "... e vinculam o Poder Legislativo e o Poder Executivo". Vejamos:

    CRFB/88. Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    B) O erro está na assertiva "... já nasce nula de pleno direito". As normas Estaduais ou Federais nascem presumidas de constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade). Portanto, até que se prove que a norma é inconstitucional, esta é presumida de constitucionalidade, isto é, está de acordo com a Constituição Federal.

    Outro erro na alternativa está em "... e não produz quaisquer efeitos". Ocorre que as normas já nascem produzindo efeitos legais e sociais.

    C) Possui efeito vinculante sim! Nos termos do art. 102, § 2º, da CRFB/88.

    D) CRFB/88. Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Vejamos a jurisprudência da Suprema Corte:

    Pretendida submissão do Poder Legislativo ao efeito vinculante que resulta do julgamento, pelo STF, dos processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Inadmissibilidade. Consequente possibilidade de o legislador editar lei de conteúdo idêntico ao de outro diploma legislativo declarado inconstitucional, em sede de controle abstrato, pela Suprema Corte. [Rcl 13.019 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 8-5-2012, dec. monocrática, DJEde 15-5-2012.] Vide Rcl 14.156 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-2-2014, P, DJE de 13-5-2014

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    Art. 102, CF/88

    § 2º  - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

  • LETRA D  CRFB/88. Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

  • art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferida pelo Supremo tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração Pública direta e indireta, nas esferas federal,estadual e municipal.

    Logo o gabarito correto é a letra D

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    Art. 102, CF/88

    § 2º  - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • A) As decisões proferidas em sede de controle concentrado, como no caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, gozam de efeitos erga omnes e vinculam o Poder Legislativo e o Poder Executivo; logo, a inconstitucionalidade da lei do Estado Sigma pode ser arguída em reclamação ao STF.

    B) A norma editada pelo Estado Sigma, ao contrariar decisão definitiva de mérito proferida pela Suprema Corte, órgão de cúpula do Poder Judiciário ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição, já nasce nula de pleno direito e não produz quaisquer efeitos.

    C) A decisão definitiva de mérito proferida pelo STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade não possui efeito vinculante, razão pela qual inexiste óbice à edição de lei estadual com teor idêntico àquele de outra lei estadual que fora declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

    D) A referida decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da lei do Estado Alfa, apenas vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; logo, pode ser proposta nova ADI.

    GABARITO: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade não vinculam ao Poder legislativo na sua função típica de legislar, logo, poderá o legislativo e também o Presidente da Republica quando legislar, atuar no mesmo tema que foi declarado inconstitucional pelo STF, produzindo a norma efeitos até que outra decisão proferida em nova ADI a declare inconstitucional. (Art. 102 § 2º da CF/88)

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  • Gabarito D

    O efeito vinculante da decisão proferida em ADI não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, que poderá editar uma lei com conteúdo idêntico.

  • O Estado (assembleia legislativa) e o congresso podem legislar matéria idêntica a quem foi considerada inconstitucional pelo STF. 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    Art. 102, CF/88

    § 2º  - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

  • DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO STF EM ADI’s e ADC’s

    EFICÁCIA CONTRA TODOS + EFEITO VINCULANTE = Órgãos do JUDICIÁRIO e ADM. PÚBLICA DIRETA e INDIRETA (F, E, M)

    ¯

    NÃO VINCULA: LEGISLATIVO! 

  • Gabarito: D

    Veja que interessante! Não é que todos os órgãos estejam vinculados por essa decisão.

    Aqui, temos dois pontos a decorar:

    1) O STF, por exemplo, não está vinculado (observe que o dispositivo diz "demais órgãos"). Isso significa que ele poderá dar outro entendimento, diverso do anterior, em outro julgamento que trate daquele mesmo assunto.

    2) O Poder Legislativo também não está vinculado em sua típica função legisladora (o dispositivo cita os "demais órgãos do Poder Judiciário" e a "Administração Pública"). Isso significa que o Poder Legislativo poderá editar uma nova norma (lei ou emenda constitucional) sem estar vinculado àquela decisão do STF. Ou seja, poderá editar uma lei com idêntico teor.

    Fonte: Presidente da República e efeitos vinculantes da ADI (Ponto dos Concursos)

    Essa tematica caiu semelhante em outras questões de exames passados, como a Q1040950  (do XXX) e a Q829474 (do XXIII).

  • Qual a diferença deles aprovarem em SÚMULA (art. 103) ? O que muda?

    Tem como vincular ao Poder Legislativo as ADIs e ADCs, ADPFs?

    Art. 102, CF/88 - § 2º  - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Basta analisar que, existe a autonomia entre os poderes. Logo, conforme disposto no art. 102, § 2° da CRFB/88, decisões de mérito do STF terão efeitos erga omnes nas esferas do Poder Judiciário e na Administração pública (direta e indireta). O poder legislativo não poderá ser prejudicado em sua função TÍPICA DE LEGISLAR, logo, poderá criar nova lei que contrarie tal decisão terminativa do STF, todavia, será objeto de nova demanda de controle de constitucionalidade.

  • Assim, a referida decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da lei do Estado Alfa, apenas vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; logo, pode ser proposta nova ADI.

  • É o tal do ativismo congressual! né?

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

    Letra D -Correta.

  • Não vinculação do Poder Legislativo na função típica

    Possibilidade de superação no entendimento firmado em Ação Direta pelo Poder Legislativo na atuação legiferante e também pelo próprio STF

    Regra: Uma vez decidida em controle direto, a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação: aos demais órgãos do Poder Judiciário (ou seja, NÃO se aplica ao STF), adm. Publica direta e indireta em todas as esferas

    Exceção: NÃO POSSUIRÁ VINCULAÇÃO PARA O PODER LEGISLATIVO NA FUNÇÃO TIPICA DE LEGISLAR, pois enrijeceria o órgão legiferante causando a Fossilização das leis. → Se ocorrer será um efeito BACKSLASH, ou seja, uma reação legislativa.

                   NÃO POSSUIRÁ VINCULAÇÃO PARA O STF, ou seja, poderá o STF da mesma forma superar seu entendimento antigo.

  • Gabarito comentado

    A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito aos efeitos das decisões definitivas de mérito em sede de ADI. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que certo Estado promulga uma lei estadual com teor idêntico àquele da lei federal que fora declarada inconstitucional pelo STF. Tendo em vista o caso em tela e o que diz a CF/88 sobre o assunto, temos que: 

    Art. 102, § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    Portanto, tal decisão, em prol do princípio da separação dos poderes e do não engessamento da atividade legiferante, não vincula o Poder Legislativo, mas tão somente demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    Assim, a referida decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da lei do Estado Alfa, apenas vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; logo, pode ser proposta nova ADI. 

    Gabarito do professor: letra d. 

  • RESPOSTA: D - A referida decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da lei do Estado Alfa, apenas vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; logo, pode ser proposta nova ADI.

    As decisões de Mérito do STF sempre terão efeito ERGA OMNES (em que a lei valerá para todos).

    Não vincula o poder LEGISLATIVO que tem a função TÍPICA de legislar.

  • Não vinculação do Poder Legislativo na função típica.

    NÃO POSSUIRÁ VINCULAÇÃO PARA O STF, ou seja, poderá o STF da mesma forma superar seu entendimento antigo.

  • LETRA D

    CF

    Art. 102:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    ---> Não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, pois se vinculasse, estaria confrontando o princípio da separação dos poderes.

  • Gabarito: Letra "D"

    Lembrando que a alternativa "C" encontra-se INCORRETA, pois diz que as decisões em sede de ADIN proferidas pelo STF não possuem efeito vinculante. PORÉM, deve-se lembrar que elas possuem efeito vinculante SIM, uma vez que vinculam ao PODER JUDICIÁRIO e a ADM PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

    NÃO VINCULANDO TÃO SOMENTE O PODER LEGISLATIVO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA DE LEGISLAR!

  • Princípio da não fossilização da Constituição.

  • Exemplo clássico: vaquejada.

    https://www.editorajc.com.br/a-inconstitucionalidade-da-ec-96-2017/

  • 59CF/88 ATO NORMATIVO PRIMARIO E O PODER LEGISLATIVO.

    =====================SECUNDARIO E EXECUTIVO.

    A referida decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da lei do Estado Alfa, apenas vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; logo, pode ser proposta nova ADI.

  • Você aprende com seus erros? Espero que sim, pois eu não aprendo.

    Em 09/06/21 às 16:42, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/03/21 às 17:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/02/21 às 19:21, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 31/01/21 às 21:01, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Também encontra-se fora do âmbito subjetivo do efeito vinculante o Poder Legislativo, que, mesmo no caso de o STF ter considerado determinada lei inconstitucional, poderá editar outra lei com igual conteúdo. Neste ponto, a jurisprudência é pacífica de que deve ser proposta uma nova ADI, não sendo cabível falar em mera Reclamação Constitucional. Embora o Supremo Tribunal Federal esteja excluído da vinculação de suas decisões, todos os demais órgãos do Poder Judiciário devem respeitar tais decisões aplicando o quanto estabelecido nelas aos demais casos que lhe sejam submetidos a julgamento. Em caso de não cumprimento da decisão vinculadora pelo juiz ou tribunal, abre-se a possibilidade de Reclamação Constitucional.

    A Administração Pública também não poderá descumprir uma decisão do STF dotada de efeito vinculante, devendo agir conforme expresso na decisão e, caso aja em sentido contrário, além da possibilidade de impugnação judicial dos atos, será cabível a responsabilização pessoal do administrador.

    https://jus.com.br/artigos/35946/efeitos-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-no-controle-abstrato-de-constitucionalidade-e-a-importante-delimitacao-do-efeito-vinculante#_ftn23

  • características do controle concentrado - Erga omnes e vinculante : ADM direta e indireta + Órgãos do Poder Judiciário!

  • LETRA - D

    Art.102 § 2º CF/88 - " As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais orgãos do PODER JUDICIÁRIO e à administração pública direta e indireta, nas esferas federais , estaduais e municipais.

  • Controle concentrado - Efeito erga omnes e vinculante: administração direta e indireta e APENAS ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.

  • GABARITO D

    CR/88

    Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    ---> Não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, pois se vinculasse, estaria confrontando o princípio da separação dos poderes.

  • Efeito vinculante das decisões na ADIn:

    • A decisão de mérito em ADIn é dotada de efeito vinculante relativa aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração publica, nas esferas federal, estadual e municipal;
    • Não alcança a atividade normativa do Poder Legislativo. O poder Legislativo pode legislar em sentido diverso da decisão do STF;
    • - Não alcança o próprio STF. Pode posteriormente mudar sua posição em outra ação;
    • - Só o controle concentrado vincula. O controle difuso não vincula (Inter partes).

    Fonte: Revisão por mapas mentais - Ponto dos concursos.

  • As decisões do controle concentrado de constitucionalidade não vinculam o Poder Legislativo em sua função típica legislativa, tudo para não promover a fossilização constitucional.

    Gabarito: letra D.

     

    Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

     

    Para solucionar a questão e todas as alternativas, bastaria o candidato conhecer o art. 102, §2º, da Constituição Federal. Vejamos:

    § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferida pelo Supremo tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

    Diante do exposto, por não vincular o Poder Legislativo, conclui-se que a única alternativa CORRETA é a letra D.

     

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