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Gabarito Letra B:
A questão exigiu o conhecimento do candidato no tocante da proporção entre mulheres e homens em partidos ou coligações, nos termos da Lei 9504/97, medida que visa assegurar os direitos políticos (na modalidade “ser votado”), conforme estabelece a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Bons estudos!
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LETRA ->> B
Desde 1997, a lei eleitoral brasileira exige que os partidos e as coligações respeitem a cota mínima de 30% de mulheres na lista de candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras municipais.
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houve alteração nessa Lei 9504/97, exatamente para mudar a expressão "deverá reservar" para "preencherá" nos termos da Lei 12.034/09.
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houve alteração nessa Lei 9504/97, exatamente para mudar a expressão "deverá reservar" para "preencherá" nos termos da Lei 12.034/09.
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Gabarito Letra: B
Fundamento legal: parágrafo 3º do artigo 10 da lei 9504/97.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
[...] § 3º - do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
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A questão aborda a temática da
cota de gênero para as eleições proporcionais brasileiras (deputado federal,
deputado estadual, deputado distrital e vereador). Basta o candidato conhecer o
conteúdo contido no art. 10, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela
Lei n.º 12.034/09, in verbis: “Art.
10. Cada partido [...] poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados,
a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais [...].
§3.º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada
partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo
de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Dessa forma, vê-se claramente que
a assertiva B é a correta.
Resposta: B.
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Na prática, funciona assim.
Digamos que, depois de efetuados os cálculos da quota partidária, ao Partido Avante tenha sido reservado o número de 10 lugares a preencher na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Nesse caso, o Partido Avante poderá registrar 15 candidatos (150% do número de lugares a preencher), conforme o caput do art. 10 da lei 9.504/97.
Para compreender melhor os incisos I e II, § 2º, "nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmaras dos Deputados não exceder a 12" (Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá...) e "não exceder a 20", é preciso saber o número de deputados federais por estado: https://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/numero-de-deputados-por-estado.
Para facilitar, vamos fazer uma interpretação a contrario sensu. Os 8 Estados em que o número de deputados federais excede a 20: BA, CE, MG, PE, PR, RJ, RS, SP.
Os 4 Estados em que o número de deputados federais excede a 12: GO, MA, PA, SC.
Como o Estado do Amapá não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, permanece a regra do caput do art. 10.
Pois bem. Das 15 vagas resultantes, o Partido Avante preencherá no mínimo 5 vagas para homens (30%) e no máximo 10 vagas para mulheres (70%) ou no mínimo 5 vagas para mulheres e no máximo 10 vagas para homens.
Isso não significa que, após as eleições, 30% das candidatas eleitas serão mulheres. Pois esse percentual é reservado apenas ao registro da candidatura.
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A maioria das mulheres não participam da política. Por isso mesmo, a lei veio para tentar fazer tal inclusão. No entanto, a maioria dos partidos não conseguem preencher essas vagas, Justamente pela baixa adesão feminina. Porém, o percentual é de 30% a 70%.
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"Sabendo que isso é a expressão de uma cultura machista" lol
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