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ID
2843155
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Você, como advogado(a), representa um Fórum de Organizações Não Governamentais que atua na defesa da cidadania plena para as mulheres. Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral, existe, para a próxima eleição, um percentual bastante reduzido de candidatas à Câmara dos Deputados, na maioria esmagadora dos partidos políticos.


Sabendo que isso é a expressão de uma cultura machista, em que os partidos não estimulam a candidatura de mulheres, cabe a você explicar às organizações do Fórum que representa que a legislação brasileira determina que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B:

    A questão exigiu o conhecimento do candidato no tocante da proporção entre mulheres e homens em partidos ou coligações, nos termos da Lei 9504/97, medida que visa assegurar os direitos políticos (na modalidade “ser votado”), conforme estabelece a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.


    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.


    Bons estudos!

  • LETRA ->> B


    Desde 1997, a lei eleitoral brasileira exige que os partidos e as coligações respeitem a cota mínima de 30% de mulheres na lista de candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras municipais.

  • houve alteração nessa Lei 9504/97, exatamente para mudar a expressão "deverá reservar" para "preencherá" nos termos da Lei 12.034/09.

  • houve alteração nessa Lei 9504/97, exatamente para mudar a expressão "deverá reservar" para "preencherá" nos termos da Lei 12.034/09.

  • Gabarito Letra: B

    Fundamento legal: parágrafo 3º do artigo 10 da lei 9504/97.

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    [...] § 3º - do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

  • A questão aborda a temática da cota de gênero para as eleições proporcionais brasileiras (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador). Basta o candidato conhecer o conteúdo contido no art. 10, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09, in verbis: “Art. 10. Cada partido [...] poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais [...]. §3.º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    Dessa forma, vê-se claramente que a assertiva B é a correta.

    Resposta: B.

  • Na prática, funciona assim.

    Digamos que, depois de efetuados os cálculos da quota partidária, ao Partido Avante tenha sido reservado o número de 10 lugares a preencher na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

    Nesse caso, o Partido Avante poderá registrar 15 candidatos (150% do número de lugares a preencher), conforme o caput do art. 10 da lei 9.504/97.

    Para compreender melhor os incisos I e II, § 2º, "nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmaras dos Deputados não exceder a 12" (Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá...) e "não exceder a 20", é preciso saber o número de deputados federais por estado: https://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/numero-de-deputados-por-estado.

    Para facilitar, vamos fazer uma interpretação a contrario sensu. Os 8 Estados em que o número de deputados federais excede a 20: BA, CE, MG, PE, PR, RJ, RS, SP.

    Os 4 Estados em que o número de deputados federais excede a 12: GO, MA, PA, SC.

    Como o Estado do Amapá não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, permanece a regra do caput do art. 10.

    Pois bem. Das 15 vagas resultantes, o Partido Avante preencherá no mínimo 5 vagas para homens (30%) e no máximo 10 vagas para mulheres (70%) ou no mínimo 5 vagas para mulheres e no máximo 10 vagas para homens.

    Isso não significa que, após as eleições, 30% das candidatas eleitas serão mulheres. Pois esse percentual é reservado apenas ao registro da candidatura.

  • A maioria das mulheres não participam da política. Por isso mesmo, a lei veio para tentar fazer tal inclusão. No entanto, a maioria dos partidos não conseguem preencher essas vagas, Justamente pela baixa adesão feminina. Porém, o percentual é de 30% a 70%.

  • "Sabendo que isso é a expressão de uma cultura machista" lol

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