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Gabarito B:
O município M poderá optar, na forma da lei, por fiscalizar e cobrar diretamente o imposto, conforme autoriza o artigo 153, § 4º, III, da Constituição.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Bons estudos!
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O município poderá optar, na forma da lei, por fiscalizar e cobrar diretamente o imposto, conforme autoriza o artigo 153, § 4º, III, da Constituição.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Por está mais perto da propriedade torna-se mais viável a União ceder ao município a competência para fiscalizar e cobrar o ITR, mas não lhes dá a competência de legislar. Assim, o munícipio pode ficar com a integralidade do ITR
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O ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos municípios, por opção, nos termos da lei, “desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal” (art. 153, § 4º, III da CF). Nessa hipótese, 100% do produto da arrecadação pertencerá ao município fiscalizador e arrecadador.
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Art.155, §4°, III, CF.
ITR Será ficalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem....
Repartição das Receitas.
Art.158,II, CF.
Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do imposto ITR, relativamente aos bens imóveis, cabendo a TOTALIDADE DO ITR, (SE ASSIM OPTAREM.), ou seja, é garantido aos municípios 50% do ITR, e podem optar, se assim desejar pela totalidade do ITR.
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A alternativa C está errada porque o município recebe 50% do arrecadado com o ITR quando não opta por fiscalizá-lo e arrecadá-lo.
Se o município opta, na forma da lei, por arrecadar e fiscalizar o ITR, terá direito a 100% do arrecadado.
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
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Gabarito Letra: B
Fundamento legal: Art. 158, II c/c Art. 153, §4º, III, ambos da CF.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
[...] II- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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Obrigado Camila!
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O ITR pode ser cobrado e fiscalizado pelos Municípios que forem optados na forma da lei, sendo vedado a redução ou renúncia do imposto.
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Se o município opta, na forma da lei, por arrecadar e fiscalizar o ITR, terá direito a 100% do arrecadado.
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"O inciso III, do § 4o do art. 153, da CF, é inovação trazida pela EC n. 42/2003. Ao estabelecer que o ITR “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”, não altera a competência para a instituição do ITR, que prossegue sendo da União. Mas autoriza o legislador federal a delegar ao Município, mediante opção deste, a condição de sujeito ativo da obrigação tributária, titular dos poderes de fiscalizar, lançar e exigir o pagamento, bem como de regulamentá-lo em nível infralegal. Nesse sentido, sobreveio a Lei n. 11.250/2005, autorizando a formalização de convênios entre a União e os Municípios para que estes assumam a administração do ITR.
A repartição normal da receita tributária do ITR entre a União e os Municípios (50% para a União e 50% para o Município em que situado o imóvel) fica alterada na hipótese de opção do Município pela fiscalização e cobrança de que trata este inciso, cabendo, então, ao Município, a totalidade da receita relativa ao ITR por ele lançado (100%), nos termos do que dispõe o art. 158, II, da CF, com a redação que lhe foi atribuída pela EC n. 42/2003".
Fonte: Livro Impostos federais, estaduais e municipais- Leandro Paulsen.
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20% das pessoas que fizeram essa questão marcaram a alternativa "A".
Cabe frisar que o ITR é tributo de competência da União sim, porém existe a opção de ser cobrado pelo Município, são pegadinhas da FGV.
Com relação a alternativa "C" é também uma pegadinha visto que as características descritas seriam se a União cobrasse o imposto e não o Município X, como descrito na alternativa.
A jogada dessa questão é justamente a cobrança e quantidade de receita a ser recebida.
Vamos lá:
Se o Município cobrar o ITR ele terá 100% da receita arrecada para ele.
Se a União cobrar o ITR ela terá 50% para ela e 50% será destinada para o Município de onde veio a cobrança.
OBS: O Município pode optar por cobrar o ITR ou não, sendo as opção as listadas acima.
Bons estudos, e que você consiga obter êxito na prova da ordem.
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Art. 153 da CF- Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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Através da capacidade tributária, pode um município cobrar e fiscalizar o ITR. A competência diverge da afirmação da alternativa "D", pois ela é indelegável, portanto, município não pode legislar sobre alíquotas dos tributo alheio.
GAB B
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Caí na pegadinha
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O imposto sobre a propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou de qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153, §4º, II, CF/88).
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isso é questão de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
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50% pro Município é para o caso de IPVA.
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Luana, nesse caso também cabe 50%, o que está errado na questão é a palavra reter. Esse valor será repassado ao Munícipio.
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Em regra é competência da União pra fiscalizar e cobrar o ITR, será feito o repasse de 50% da arrecadação para o Município, vide, art.158, inciso II, CF/88;
É que nesse caso a competência é assumida pelo Município para fiscalização e cobrança do ITR, sendo assim, tem direito de fiscalizar e arrecadar 100% do valor correspondente. art.153, inciso III, CF88, sendo vedada ao Munícipio redução do Imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
GABARITO LETRA B
Foco, força e fé!
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ALTERNATIVA B
O Município M poderá optar, na forma da lei, por fiscalizar e cobrar diretamente o ITR.
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GABARITO B
Fundamento legal: Art. 158, II c/c Art. 153, §4º, III, ambos da CF.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
[...] II- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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Essa eu não sabia.
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Município fica com 100% do ITR, caso arrecade
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