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Gabarito A:
O titular do domínio útil também é contribuinte do IPTU, sendo detentor, pode inclusive vender o imóvel, desde que comunique o serviço de patrimônio da união, então age como se dono fosse e assim deve pagar o IPTU.
CTN Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Bons estudos!
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Porque o item B esta errado?
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Secretaria de Patrimônio da União, pagamento de taxa, Municípios têm competência para instituir taxa de licença para estabelecimento (“taxa de alvará”), pois são eles que possuem a competência de polícia sobre o uso do solo urbano.
O IPTU é um imposto composto pelo o Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
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Tema bastante polêmico, inclusive já foi apreciado pelo STF. Sacanagem com o examinando esta questão. Bom, fiz essa prova da OAB e achei óbvia a primeira alternativa, porque sabia que o domínio útil também é fato gerador do IPTU. Mas, pensei ser bis in idem a cumulação dos impostos sobre o imóvel, assinalei a letra ''c''. Tinha cara de pegadinha.Explico. O art. 150, VI da CF dispõe: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços , uns dos outros;" gente, isso é imunidade recíproca. Se o terreno é propriedade (bem = patrimônio) da União, então porque diabos pode o Município instituir IPTU sobre o referido imóvel? não é imunidade recíproca? não caracteriza bis in idem?
Não contente que a resposta era só o art. 32 do CTN, pesquisei mais sobre o assunto. Encontrei uma notícia no site do STF, datado de 27.04.2017, "STF decide que terreno de marinha em ilha com sede de município é da União. " este é o link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341922. A partir daí eu encontrei que o assunto foi objeto de repercussão geral, tema 676 com o título: "Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005." Indico a leitura do acórdão. Vou colar aqui a ementa: EMENTA BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. ILHAS COSTEIRAS. SEDE DE MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 636199 RG, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 26/09/2013, DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013 ).
continua meu comentário.............
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continua o meu comentário anterior...........
Porque versa sobre o dispositivo, vale mencionar o art. 20 da CF diz "São bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
as praias marítimas;
AS ILHAS oceânicas e as COSTEIRAS, EXCLUÍDAS, DESTAS, AS QUE CONTENHAM A SEDE DE MUNICÍPIOS, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas do art. 26, II;
aquele processo que citei no comentário anterior discute situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios após o advento da EC 46/2005. o MPF argumentou que após a emenda não havia mais relação jurídica entre os foreiros e os ocupantes do terreno de marinha e acrescidos localizados em Vitória/ES, entendendo que a União deveria se abster de cobrar o foro anual, taxa de ocupação e laudêmio.
Porém, o STF entende que o dispositivo é constitucional e que a emenda 46/2005 não interferiu na propriedade da União. Significa dizer que a União pode sim cobrar o foro anual....Tudo para nossa Alegria.
Vou colar um trecho da decisão para os preguiçosos:
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dar provimento à Apelação Cível nº 2006.50.01.000112-6 e à remessa necessária, assentou que os terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras que contenham sede de município continuaram integrando o patrimônio da União após o advento da Emenda Constitucional nº 46/2005. Concluiu pela improcedência do pedido formulado em ação civil pública, consistente no reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre os foreiros e ocupantes de terrenos de marinha e acrescidos situados em Vitória/ES, excluindo-se a porção continental do município, e a União, de modo que essa se abstivesse de cobrar os valores atinentes à taxa de ocupação, foro e laudêmio. (grifei).
Volto a pergunta-lhes: e a imunidade recíproca (art. 150, IV da CF)? O próprio STF diz que terreno de marinha localizado em ilha costeira que contenham sede de município integra o patrimônio da União.
Bom, é bem verdade que a questão não fala se é uma ilha, mas pressupõe ser uma ilha costeira concordam? terreno de marinha....também ninguém é adivinha pra saber o que o examinador quer...se tem discussão sobre o tema a questão deve ser clara e cristalina, né?
Conclui que, a questão é muito injusta e se tivesse feito pesquisa sobre o tema em tempo tinha recorrido pra FGV e, claro, ela não iria dar o braço a torcer...jamé!!
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A pegadinha está no foro anual, pois este não é tributo e a banca quer induzir o examinando a erro nesse instituto. Na alternativa "d" a banca fala "como ambos os tributos", daí já se pode eliminar essa alternativa, pois como falei foro anual, assim como o laudêmio não são tributos. Por fim sabe-se que o IPTU é devido, já que o imóvel foi adquirido em dezembro e o fato gerador desse imposto se dá em 1º de janeiro de cada ano, "b" e "c" estão erradas pois na primeira se diz que ambas as cobranças são indevidas e já sabemos que uma cobrança está certa e na segunda sabemos que o IPTU é devido.
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A- A cobrança do IPTU é devida, pois o titular do domínio útil também é contribuinte do IPTU.
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A) CORRETA ! SUJEITO ATIVO É PROPRIETÁRIO E O TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIl.
B) ERRADA! FORO NÃO É TRIBUTO!
C) ERRADA! A IMUNIDADE NÃO SE ESTENDE A PESSOA NATURAL TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL.
D) ERRADA! FORO NÃO É TRIBUTO!
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Art. 34, do CTN: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
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Pessoal, o ocupante regular de terreno de marinha da União pode pagar (1) foro, quando é titular do domínio útil, estando, portanto, obrigado ao pagamento do IPTU, nos termos do art. 32 do CTN, bem como pode pagar (2) taxa de ocupação, quando é mero detentor do bem, não sendo sujeito passivo da exação municipal por não ser a detenção desdobramento da propriedade.
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Aquele que adquire (adquirente) a propriedade, o domínio útil ou a posse de um bem imóvel, fica sub-rogado de pagar os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias dele decorrente, salvo se houver prova da quitação. Portanto, ele será devedor do IPTU.
O aforamento (foro), o laudêmico e o preço público NÃO SÃO TRIBUTOS, por isso, não ficará caracterizado a bitributação da União e do Município nesse caso,
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Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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Gabarito Letra: A
Fundamento legal: Art. 32 e 34 do CTN
Com fulcro na teoria pentapartida, são considerados impostos brasileiros para fins de tributação os contidos nos artigos 145, 148 e 149, todos da CF:
Macete para decorar: CMITEC
CM – Contribuições de melhorias
I – Impostos
T – Taxas
E – Empréstimos compulsórios
C – Contribuições
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(D) Incorreta porque: O foro, o laudêmio e a taxa de ocupação não são tributos, receitas derivadas, mas sim receitas originárias, às quais a União tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis. Não estão sujeitos, portanto, às normas do Código Tributário Nacional.
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Obrigado Isabel!
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foro não é tributo.
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20.84% das pessoas que fizeram essa questão marcaram a alternativa "b".
Importante observar que o critério material do IPTU é a propriedade; domínio útil ou posse de imóvel por natureza ou ascensão física, incluindo nesse rol tanto as construções como terrenos baldios.
João tendo o domínio útil ele já tem obrigação tributária constituída de pagar o IPTU.
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O que é foro anual?
Laudêmio e Foro são taxas pagas pelos proprietários de imóveis localizados em terrenos de Marinha. ... A taxa de Laudêmio é equivalente a 5% do valor do imóvel, e deve ser paga no momento da transferência do imóvel. A taxa de Foro é pago anualmente e equivale a 0,6% do valor do imóvel.
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Para não errar mais:
Foro, laudêmio e a taxa de ocupação não são tributos. União cobra pelo uso de terceiros em seus bens imóveis.
OBS: Quem mora em terreno da marinha ta lascado.
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Odeio tributário
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Bis in idem acontece quando tem:
Imposto X Imposto
Taxa X Taxa
Taxa X Imposto
Contribuição da SC X Contribuição da SC
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adquiriu terreno de marinha
pensei que marinha era uma pessoa kkkkk
gzuis tô lascado!
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Ocupante regular de terreno de marinha da União pagará:
1. IPTU (tributo) --> Por ser proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Art.34 CTN);
2. FORO ANUAL (Não é tributo) --> Cobrado anualmente e em valor inferior, incidente sobre bens pertencentes à UNIÃO;
3. LAUDÊMIO (Não é tributo) -->A UNIÃO recebe 5% sobre o preço do imóvel em transações onerosas de seus bens.
OBS: A cobrança do IPTU + FORO ANUAL + LAUDÊMIO NÃO caracteriza a bitributação.
OBS2: O NÃO pagamento do FORO, além de sujeitar o “dono” do imóvel a ter seu nome inscrito no CADIN e sofrer uma execução fiscal, também poderá, segundo o artigo 121, do Decreto Lei 9760/46, trazer como consequência mais grave o cancelamento do aforamento no registro de Imóveis e a perda “do domínio” do imóvel.
@esquematizaquestoes -Caderno de revisão esquematizado para a 1° FASE :)
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Dia de resolver questões de tributário é equivalente a dia de sair do QC com depressão
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A)A cobrança do IPTU é devida, pois o titular do domínio útil também é contribuinte do IPTU.
O IPTU tem como fato gerador, além da propriedade, o domínio útil, conforme prevê o art. 32 do CTN.
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