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GABARITO: B
O embasamento para a questão é a LC 152/2015;
Artigo 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
Ele poderá continuar exercendo o cargo em comissão, já que os comissionados seguem o regime geral e não tem aposentadoria compulsória.
Como complementação, indico o tema 763 de repercussão geral (STF, RE 786.540).
Bons estudos!
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A aposentadoria compulsória dos agentes públicos encontra-se disciplinada, em âmbito constitucional, pelo art. 40, II, da CRFB/88, que abaixo colaciono:
"Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;"
Regulamentando este dispositivo constitucional, veio a ser editada a LC 152/2015, que assim estabelece em seu art. 2º, inciso I:
"Art. 2º Serão
aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações;"
Com isso, pode-se concluir que, em se tratando, na presente questão, de servidor público ocupante de cargo efetivo da União, a aposentadoria compulsória a ele aplicável seria aos 75 anos de idade, e não aos 70 anos.
Ademais, no tocante ao cargo em comissão, por ser a ele aplicável o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (CRFB/88, art. 40, §13), inexiste aposentadoria compulsória a ser imposta, de maneira que o servidor em tela poderia continuar exercendo, tão somente, referido cargo em comissão.
À luz destas premissas, analisemos as opções propostas:
a) Errado:
Como acima pontuado, a aposentadoria compulsória, no caso, não seria aos 70 anos, e sim aos 75 anos, por força do art. 2º, I, da LC 152/2015 c/c art. 40, §13 da Constituição.
b) Certo:
Em linha com todas as premissas teóricas acima estabelecidas.
c) Errado:
Ao contrário do aduzido nesta alternativa, a competência do Tribunal de Contas para exame da legalidade da concessão de aposentadorias não se submete às restrições aqui indicadas pela Banca. Trata-se, em rigor, de competência ampla, como se extrai da redação do art. 71, III, da CRFB/88, que a seguir reproduzo:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;"
Logo, incorreta a presente opção, mesmo porque, onde a Lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
d) Errado:
Como se depreende, uma vez mais, da leitura do inciso III do art. 71, são excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, o que torna incorreta esta alternativa.
Gabarito do professor: B
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Art. 40. CF - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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70 anos de idade - previsão da CF
75 anos de idade - previsão de lei complementar
E o que diz a lei complementar?
LC/150 : Art. 2º: Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
Jorge é docente em determinada universidade federal (UF), ocupando o cargo efetivo de professor titular na Faculdade de Direito.
UF é Autarquia, portanto, integra a Administração Direta e se inclui no respectivo artigo acima citado.
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@sereiservidora
A Lei Complementar é a 152/2015. A Sra. colocou LC 150.
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Todo errado o cometário da @sereiservidora. Quando já que Autarquia integra a adm direta?
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Gabarito B
"Art. 40, CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;"
Regulamentando este dispositivo constitucional, veio a ser editada a LC 152/2015, que assim estabelece em seu art. 2º, inciso I:
"Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;"
Com isso, pode-se concluir que, em se tratando, na presente questão, de servidor público ocupante de cargo efetivo da União, a aposentadoria compulsória a ele aplicável seria aos 75 anos de idade, e não aos 70 anos.
Ademais, no tocante ao cargo em comissão, por ser a ele aplicável o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (CRFB/88, art. 40, §13), inexiste aposentadoria compulsória a ser imposta, de maneira que o servidor em tela poderia continuar exercendo, tão somente, referido cargo em comissão.
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- Servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, DF e municípios serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos.
- O cargo em comissão naõ tem aposentadoria compulsória.
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Cuidado!
Lei 8112/90 art. 27. 70 anos de idade.
CF art. 40 § 1º II 70 anos ou 75 anos de idade.
Lei complementar 152: 75 anos
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GABARITO: LETRA B!
Complementando (já que ninguém comentou sobre as alternativas C e D):
(C) Não cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade da(s) aposentadoria(s) compulsória(s) concedida(s), tendo em vista que a atribuição constitucional somente diz respeito às aposentadorias voluntárias ou por invalidez permanente. ERRADA.
CF, art. 71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:
[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
(D) Cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, tanto as que envolvem provimento de cargo efetivo quanto as que dizem respeito a provimento de cargo em comissão. ERRADA.
CF, art. 71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:
[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Não se confunda na interpretação deste dispositivo por conta do português! Retirando-se as ressalvas, o inciso assim ficaria:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
A 1ª ressalva ("excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão") se refere à 1ª parte do inciso ("atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público") e a 2ª ressalva ("ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório") se refere à 2ª parte do inciso ("bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões").
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Gabarito B
Constituição Federal
Artigo 40, §1º, II, CF: compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar .
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Art. 71, inciso III, da CF/88:
"apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
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Essa questão encontra-se na questão 32 da prova verde, na disciplina D. Administrativo
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DIFERENTE: Apesar de os cargos em comissão serem de livre exoneração, a autoridade nomeante está vinculada ao atendimento às restrições do direito público, a exemplo da vedação ao nepotismo e de condições eventualmente previstas em lei.
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Acertei a questão realizando duas perguntas: 1) Quais aposentadorias o Tribunal de Contas controla? TODAS!!
2) O Tribunal de Contas controla todas as nomeações? Não controla os cargos em comissões.
Portanto, por se tratar de cargo efetivo a aposentadoria se da aos 75 anos e isto é OBRIGATÓRIO. Já para exercer cargo de comissão, o mesmo poderá ser nomeado com qualquer idade.
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ALTERNATIVAS A & B.
Art. 40. CF - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
lei complementar nº150 :
Art. 2º: Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Feral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
:
1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da , a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vinculo efetivo com a administração.
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(C) Não cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade da(s) aposentadoria(s) compulsória(s) concedida(s), tendo em vista que a atribuição constitucional somente diz respeito às aposentadorias voluntárias ou por invalidez permanente. ERRADO.
1 - O TCU não apreciara para fins de registro e legalidade QUALQUER TIPO DE APOSENTADORIA!
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
(D) Cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, tanto as que envolvem provimento de cargo efetivo quanto as que dizem respeito a provimento de cargo em comissão. ERRADO.
2- O TCU não apreciara para fins de registro e legalidade AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO!
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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ALTERNATIVA B
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
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Erro da alternativa D: Cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, tanto as que envolvem provimento de cargo efetivo quanto as que dizem respeito a provimento de cargo em comissão. - art. 71, III, da CF.
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Art. 40. CF - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
lei complementar nº150 :
Art. 2º: Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Feral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
obs: Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da , a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
1 - O TCU não apreciara para fins de registro e legalidade QUALQUER TIPO DE APOSENTADORIA!
2- O TCU não apreciara para fins de registro e legalidade AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO!
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Tem uma questão de um exame anterior quase idêntica a essa, bizarro como as questões se repetem!
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Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade:
Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
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Pessoal, o TCU é SIM responsável pela apreciação de qualquer aposentadoria para fins de registro e legalidade. Tomem cuidado ao interpretar o Art. 71, inciso III, da CF/88!
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Conforme dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 152/15, Lei da aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais.a previsão para a aposentadoria compulsória do servidor da União é aos 75 anos de idade, bem como para os servidores, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo, além destes, as autarquias e fundações. Dessa forma, ele poderá continuar a exercer o cargo de chefia, pois os comissionados seguem o regime geral, não tendo aposentadoria compulsória.
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Alguém pode explicar o por que das outras questões estarem erradas ?!
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Artigo 71,III CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Servidores de cargos efetivos da administração direta (U/E/M/DF) e autarquia e fundações (A/F) tem aposentadoria compulsória aos 75 anos. Enquanto os cargos em comissão não possuem aposentadoria compulsória.
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GABARITO B
Lei Complementar 152
Art. 2° Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
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A aposentadoria compulsória do servidor público titular de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações se dá aos 75 anos de idade (art. 40, § 1º, II, da CF c/c art. 2º, caput, da LC nº 152/2015.
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