SóProvas


ID
2843185
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Desde 1980, Jorge é docente em determinada universidade federal, ocupando o cargo efetivo de professor titular na Faculdade de Direito. No início do ano 2000, foi designado para ocupar a chefia de patrimônio da mesma instituição de ensino, cargo comissionado que exerce cumulativamente com o de professor. Mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária do cargo efetivo, decide permanecer em atividade, até atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória.


Com base na situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    O embasamento para a questão é a LC 152/2015;


    Artigo 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;


    Ele poderá continuar exercendo o cargo em comissão, já que os comissionados seguem o regime geral e não tem aposentadoria compulsória.


    Como complementação, indico o tema 763 de repercussão geral (STF, RE 786.540).


    Bons estudos!

  • A aposentadoria compulsória dos agentes públicos encontra-se disciplinada, em âmbito constitucional, pelo art. 40, II, da CRFB/88, que abaixo colaciono:

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;"

    Regulamentando este dispositivo constitucional, veio a ser editada a LC 152/2015, que assim estabelece em seu art. 2º, inciso I:

    "Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;"

    Com isso, pode-se concluir que, em se tratando, na presente questão, de servidor público ocupante de cargo efetivo da União, a aposentadoria compulsória a ele aplicável seria aos 75 anos de idade, e não aos 70 anos.

    Ademais, no tocante ao cargo em comissão, por ser a ele aplicável o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (CRFB/88, art. 40, §13), inexiste aposentadoria compulsória a ser imposta, de maneira que o servidor em tela poderia continuar exercendo, tão somente, referido cargo em comissão.

    À luz destas premissas, analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, a aposentadoria compulsória, no caso, não seria aos 70 anos, e sim aos 75 anos, por força do art. 2º, I, da LC 152/2015 c/c art. 40, §13 da Constituição.

    b) Certo:

    Em linha com todas as premissas teóricas acima estabelecidas.

    c) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta alternativa, a competência do Tribunal de Contas para exame da legalidade da concessão de aposentadorias não se submete às restrições aqui indicadas pela Banca. Trata-se, em rigor, de competência ampla, como se extrai da redação do art. 71, III, da CRFB/88, que a seguir reproduzo:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    Logo, incorreta a presente opção, mesmo porque, onde a Lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

    d) Errado:

    Como se depreende, uma vez mais, da leitura do inciso III do art. 71, são excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, o que torna incorreta esta alternativa.

    Gabarito do professor: B
  • Art. 40. CF - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                    

  • 70 anos de idade - previsão da CF

    75 anos de idade - previsão de lei complementar

    E o que diz a lei complementar?

    LC/150 : Art. 2º: Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    Jorge é docente em determinada universidade federal (UF), ocupando o cargo efetivo de professor titular na Faculdade de Direito.

    UF é Autarquia, portanto, integra a Administração Direta e se inclui no respectivo artigo acima citado.

  • @sereiservidora

    A Lei Complementar é a 152/2015. A Sra. colocou LC 150.

  • Todo errado o cometário da @sereiservidora. Quando já que Autarquia integra a adm direta?

  • Gabarito B

    "Art. 40, CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;"

    Regulamentando este dispositivo constitucional, veio a ser editada a LC 152/2015, que assim estabelece em seu art. 2º, inciso I:

    "Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;"

    Com isso, pode-se concluir que, em se tratando, na presente questão, de servidor público ocupante de cargo efetivo da União, a aposentadoria compulsória a ele aplicável seria aos 75 anos de idade, e não aos 70 anos.

    Ademais, no tocante ao cargo em comissão, por ser a ele aplicável o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (CRFB/88, art. 40, §13), inexiste aposentadoria compulsória a ser imposta, de maneira que o servidor em tela poderia continuar exercendo, tão somente, referido cargo em comissão.

  • - Servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, DF e municípios serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos.
    - O cargo em comissão naõ tem aposentadoria compulsória.

  • Cuidado!

    Lei 8112/90 art. 27.  70 anos de idade.

    CF art. 40 § 1º II 70 anos ou 75 anos de idade.

    Lei complementar 152: 75 anos

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando (já que ninguém comentou sobre as alternativas C e D):

    (C) Não cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade da(s) aposentadoria(s) compulsória(s) concedida(s), tendo em vista que a atribuição constitucional somente diz respeito às aposentadorias voluntárias ou por invalidez permanente. ERRADA.

    CF, art. 71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    (D) Cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, tanto as que envolvem provimento de cargo efetivo quanto as que dizem respeito a provimento de cargo em comissão. ERRADA.

    CF, art. 71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Não se confunda na interpretação deste dispositivo por conta do português! Retirando-se as ressalvas, o inciso assim ficaria:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

    A 1ª ressalva ("excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão") se refere à 1ª parte do inciso ("atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público") e a 2ª ressalva ("ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório") se refere à 2ª parte do inciso ("bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões").

  • Gabarito B

    Constituição Federal

    Artigo 40, §1º, II, CF: compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar .

  • Art. 71, inciso III, da CF/88:

    "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

  • Essa questão encontra-se na questão 32 da prova verde, na disciplina D. Administrativo

  • DIFERENTE:  Apesar de os cargos em comissão serem de livre exoneração, a autoridade nomeante está vinculada ao atendimento às restrições do direito público, a exemplo da vedação ao nepotismo e de condições eventualmente previstas em lei.

  • Acertei a questão realizando duas perguntas: 1) Quais aposentadorias o Tribunal de Contas controla? TODAS!!

    2) O Tribunal de Contas controla todas as nomeações? Não controla os cargos em comissões.

    Portanto, por se tratar de cargo efetivo a aposentadoria se da aos 75 anos e isto é OBRIGATÓRIO. Já para exercer cargo de comissão, o mesmo poderá ser nomeado com qualquer idade.

  •  ALTERNATIVAS A & B.

    Art. 40. CF - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   

    lei complementar nº150 :

    Art. 2º: Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Feral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    :

    1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da , a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vinculo efetivo com a administração.

  • (C) Não cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade da(s) aposentadoria(s) compulsória(s) concedida(s), tendo em vista que a atribuição constitucional somente diz respeito às aposentadorias voluntárias ou por invalidez permanente. ERRADO.

    1 - O TCU não apreciara para fins de registro e legalidade QUALQUER TIPO DE APOSENTADORIA!

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    (D) Cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, tanto as que envolvem provimento de cargo efetivo quanto as que dizem respeito a provimento de cargo em comissão. ERRADO.

    2- O TCU não apreciara para fins de registro e legalidade AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO!

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • ALTERNATIVA B

     Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • Erro da alternativa D: Cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, tanto as que envolvem provimento de cargo efetivo quanto as que dizem respeito a provimento de cargo em comissão. - art. 71, III, da CF.

  • Art. 40. CF - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   

    lei complementar nº150 :

    Art. 2º: Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Feral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    obs: Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da , a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    1 - O TCU não apreciara para fins de registro e legalidade QUALQUER TIPO DE APOSENTADORIA!

    2- O TCU não apreciara para fins de registro e legalidade AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO!

  • Tem uma questão de um exame anterior quase idêntica a essa, bizarro como as questões se repetem!

  •  Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade:

    Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • Pessoal, o TCU é SIM responsável pela apreciação de qualquer aposentadoria para fins de registro e legalidade. Tomem cuidado ao interpretar o Art. 71, inciso III, da CF/88!

  • Conforme dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 152/15, Lei da aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais.a previsão para a aposentadoria compulsória do servidor da União é aos 75 anos de idade, bem como para os servidores, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo, além destes, as autarquias e fundações. Dessa forma, ele poderá continuar a exercer o cargo de chefia, pois os comissionados seguem o regime geral, não tendo aposentadoria compulsória.

  • Alguém pode explicar o por que das outras questões estarem erradas ?!

  • Artigo 71,III CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Servidores de cargos efetivos da administração direta (U/E/M/DF) e autarquia e fundações (A/F) tem aposentadoria compulsória aos 75 anos. Enquanto os cargos em comissão não possuem aposentadoria compulsória.
  • GABARITO B

    Lei Complementar 152

    Art. 2° Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • A aposentadoria compulsória do servidor público titular de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações se dá aos 75 anos de idade (art. 40, § 1º, II, da CF c/c art. 2º, caput, da LC nº 152/2015.

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