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GABARITO: C
Embora o gabarito não tenha a palavra risco integral, trouxe a responsabilidade objetiva.
Trata-se de vertente mais radical (nos dizeres de Hely Lopes Meirelles) da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a Teoria do Risco Integral é a modalidade extremada da Teoria do Risco Administrativo. Por esta fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Daí porque acoimada de brutal, pelas graves consequências que haveria de produzir, se aplicada
na sua inteireza.
(MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro . 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004)
O insigne Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo em sua obra, Curso de direito ambiental brasileiro, leciona da seguinte maneira sobre o tema:
Em relação à responsabilidade civil pelos danos causados por atividades nucleares, será aferida pelo sistema da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 21, XXlll, c, da Constituição Federal. Com isso, consagraram-se a inexistência de qualquer tipo de exclusão da responsabilidade (incluindo caso fortuito ou força maior), a ausência de limitação no tocante ao valor da indenização e a solidariedade da responsabilidade. (Fiorillo, 2006. página 204)
Para Cavalieri Filho:
A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. Dado o seu extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais... (Cavalieri Filho, 2006, página 157 e 158)
Bons estudos!
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Responsabilidade Objetiva transcrita na Constituição Federal no seu art. 21, XXIII, alínea "c" da CF/88.
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Art.21, XXIII, "d" da CF/88, in verbis "a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. Responsabilidade objetiva da União.
Alternativa C.
Importante destacar que a Teoria adotada no que tange a Responsabilidade dos Entes Federativo é TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Segundo essa teoria, o Ente Público é responsável objetivamente pelos danos que seus agente causarem a terceiros independentemente do dolo ou culpa. Havendo dolo ou culpa na conduta do agente a Administração pagará, mas regressará contra o responsável.
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Quanto à responsabilidade civil por danos ambientais:
A Constituição estabelece que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (art. 21, XXIII, "d", CF/88).
Neste caso, aplica-se a teoria do risco integral, na qual a responsabilidade do Estado é objetiva, de modo que a União deve se responsabilizar pelos danos causados, independentemente de culpa da vítima ou de fatos imprevisíveis.
Gabarito do professor: letra C.
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A questão é de Direito Administrativo e não Ambiental!
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Cuidado: embora a teoria do risco administrativo seja adotada como regra pelo direito brasileiro, em caso de dano nuclear a teoria utilizada é a do risco integral, ou seja, não cabem excludentes.
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A Constituição Federal de 1988 no artigo 21, inciso XXIII, alínea d: Estabelece que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: o Ente Público é responsável objetivamente pelos danos que seus agente causarem a terceiros independentemente do dolo ou culpa. Havendo dolo ou culpa na conduta do agente a Administração pagará, mas regressará contra o responsável.
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Minha gente mas isso não é direito administrativo ?!!??
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Com base na teoria do risco integral
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A União pode ser responsabilizada pelas consequências advindas do vazamento de gases radioativos, independentemente de culpa, pois a responsabilidade é obj...
pode, NÃO É DEVE DE DEVER, POR OBRIGAÇÃO.
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DANO NUCLEAR INDEPENDE DA CULPA (art. 21, XXIII, "d", CF).
TEORIA APLICADA: Teoria do risco integral - responsabilidade do Estado é objetiva, de modo que a União deve se responsabilizar pelos danos causados, independentemente de culpa da vítima ou de fatos imprevisíveis. (Gabarito comentado - QC)
FOCO, FORÇA E FÉ!
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A teoria do risco pode ser dividida em teoria do risco administrativo e do risco integral, distinguindo-se pelo fato de a primeira admitir as causas de excludentes de responsabilidade, enquanto a segunda não admite.
· Teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se da reparação se comprovar culpa exclusiva do particular. Poderá ainda ter o dever de reparação atenuado, desde que comprove a culpa concorrente do terceiro afetado. Em qualquer caso, o ônus da prova caberá à Administração.
· Teoria do risco integral
A teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese. Assim, mesmo que se comprove a culpa exclusiva do particular, ou nos casos de caso fortuito ou força maior, o Estado terá o dever de ressarcir o particular pelos danos sofridos.
fonte: estratégia concursos.
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TEORIA DO RISCO INTEGRAL
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Só lembrar do direito administrativo: "abraços para minha professora lélia júlia que me ensinou direito administrativo na faculdade" kkkk
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RESUMO:
TEORIA DO RISCO
a) Teoria do Risco Administrativo: O Ente Público é responsável objetivamente pelos dano causado a terceiros por seu agentes, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). Basta haver o nexo causal de responsabilização que a ADM pública vai indenizar os prejudicados. Porém, a teoria do risco administrativo admite as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.
b) Teoria do Risco Integral: Nessa teoria, há o dever de indenizar até mesmo nos casos em que não existe o nexo causal de responsabilidade. Além disso, não admite as excludentes de responsabilização (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). Aplicada apenas em casos excepcionais como danos decorrentes de acidente nuclear (art. 21, XXIII, d - CF).
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A teoria do risco integral é, segundo alguns autores, adotada no Brasil, mas de maneira excepcional e apenas com expressa determinação constitucional ou legal. Quais são os casos em concurso que podemos admitir adoção dessa teoria? dano nuclear, atos terroristas ou atos de guerra contra aeronaves brasileiras.
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GABARITO C
CR/88
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
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Art.21, XXIII, "d" da CF/88, in verbis "a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. Responsabilidade objetiva da União.
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