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GABARITO: B
Trata-se de um exemplo de cláusula exorbitante. Nesse sentido deixo abaixo a base para a questão que se encontra no art. 58 da Lei 8.666/93 bem como art. 65 da mesmas Lei.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Bons estudos!
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Prerrogativa de Direito Público (Cláusulas Exorbitantes)
O Poder de alterar unilateralmente o contrato tem por escopo a melhor adequação as finalidades do interesse público.
O art.65, I especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela Administração.
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. (alteração qualitativa)
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei. (alteração quantitativa)
Os Limites para acréscimos ou supressão de obras, serviços ou compras:
25% do valor atualizado do contrato (Regra) art. 65, §1° lei 8.666/93.
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Em se tratando de construção de um edifício, incide, na espécie, a respeito de acréscimos contratuais, a norma do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
De tal forma, no exemplo da presente questão, o acréscimo seria possível, eis que enquadrado nos limites estabelecidos pelo texto da lei de regência da matéria.
Forte nesta premissa, vejamos as opções:
a) Errado:
O aditamento do contrato, para fins de contemplar este acréscimo, deveria, sim, ser reduzido a termo, não sendo admissível mero trato verbal, conforme preconiza expressamente o art. 60, caput, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem."
b) Certo:
Realmente, ao que se depreende da leitura do acima transcrito art. 65, §1º, existe obrigação do contratado em aceitar o acréscimo. Cuida-se, de fato, de cláusula exorbitante, na medida em que se trata de alteração unilateral do contrato imposta pela Administração Pública. Escorreita, pois, a assertiva em análise.
c) Errado:
Como visto acima, o limite legal é de 25% do valor inicial do contrato, e não de 15%, como incorretamente sustentado nesta opção.
d) Errado:
Eventual deficiência do projeto básico não implica, necessariamente, o dever de anular o contrato, sendo perfeitamente possível e recomendável, nestes casos, que sejam feitos os devidos ajustes, providência essa que conta com expresso amparo, inclusive, na norma do art.
"Art. 57 (...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;"
Como se vê, se a Lei prevê a possibilidade de alteração do projeto, não há razão para se anular o contrato, desperdiçando todo o tempo e recursos públicos envidados na fase licitatória, solução que não atenderia, em nada, ao interesse público.
Gabarito do professor: B
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Embora ainda não esteja craque em fazer questões, achei esse enunciado mal escrito/feito!! Para mim ficou confuso!
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Esqueceram aqui nos comentários, de citar a LEI 8666/93. Colocaram apenas os artigos, assim não dar para adivinhar aos quais artigos, se referem tais comentários!!!!
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GABARITO: B
Prerrogativa de Direito Público (Cláusulas Exorbitantes)
O Poder de alterar unilateralmente o contrato tem por escopo a melhor adequação as finalidades do interesse público.
O art.65, I especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela Administração.
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. (alteração qualitativa)
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei. (alteração quantitativa)
Os Limites para acréscimos ou supressão de obras, serviços ou compras:
***25% do valor atualizado do contrato (Regra) art. 65, §1° lei 8.666/93.
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▪ As alterações unilaterais podem ser:
▪ qualitativas: modificação do projeto ou das especificações
▪ quantitativas: modificação do valor contratual: acréscimos Regra: 25%
Reforma edifício / equipamento: 50% ou supressões Regra: 25% Admite-se supressão maior, por acordo das partes.
As situações que ensejam a revisão decorrem da chamada teoria da imprevisão, e se subdividem em quatro casos: (I) caso fortuito ou força maior; (II) fato do príncipe; (III) fato da Administração; e interferências imprevistas.
Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando econômica extraordinária e extracontratual.
Lei 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Neste caso sendo socialmente mais aceitável a dispensa de licitação
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Prof. Herbert Almeida
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Resposta correta B: Por se tratar de cláusula exorbitante, mesmo que a sociedade empresária Faz de Tudo Ltda. não concorde com o acréscimo, a alteração poderá ser determinada unilateralmente pela Administração.
Cláusulas exorbitantes são as cláusulas que colocam a administração pública em uma relação de superioridade. São cláusulas mutáveis, que podem ser mudadas, a chamada alteração unilateral.
A administração pública pode mudar o contrato e o particular é obrigado a obedecer. No caso descrito ocorreu uma mutação quantitativa, mudança na quantidade, no caso de obras que poderá ser feito um acréscimo ou supressão de ate 25%.
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Para quem está "boiando" até agora nessa questão mesmo lendo os comentários e ainda não percebeu porque a B está correta, o limite é de ATÉ 25% do valor inicial atualizado do contrato conforme artigo 65, § 1º da lei 8666/93. O enunciado da questão diz que o acréscimo FOI DE 20%, portanto dentro do limite.
Agora vamos organizar:
A) errada. Porque tendo em vista que o aditamento do contrato deve sim ser reduzido a termo ( o final da alternativa está errado porque diz não sendo necessária sua redução a termo.), conforme dispõe o Artigo 60 da Lei 8.666/93;
B) conforme dito essa é a alternativa correta;
c) o limite é de 25% e não de 15%, portanto errada;
d) bem a alternativa d está errada. Porque a insuficiência do projeto não implica necessariamente na anulação do contrato conforme artigo 57, § 1º da lei 8666/93
Espero ter ajudado
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GABARITO - B
São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado
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GABARITO - B
Observe : obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato, no caso em tela, alteraram-se somente 20 % ( vinte por cento ) , dentro do
limite e além disso, cláusula exorbitante a contratada não terá o que questionar, porque
a Administração está em posição de supremacia sobre a parte contratada,
unilateralidade da Administração Pública , mesmo que a contratada não concorde com o
acréscimo, a alteração poderá ser determinada pela Administração Pública.
Parágrafo 1º, Artigo 65 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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GABARITO - B
Acréscimo/Supressão em Contratos
A Administração pode alterar o contrato quando necessários acréscimos ou supressões nas compras, obras e serviços, desde que respeitados os seguintes limites:
- para compras, obras e serviços: acréscimos ou supressões de até 25% do valor atualizado do contrato;
- para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos até o limite de 50% do valor atualizado do contrato.
De acordo com a Lei de Licitações, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições do contrato original, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, respeitados os limites admitidos. Tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as unilaterais qualitativas estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos § §1º e 2º do artigo 65 da Lei 8666.
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GABARITO B:
De acordo com o §1º do art. 65, da Lei 8.666/93:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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LETRA B
De acordo com o §1º do art. 65, da Lei 8.666/93:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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Acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras -> até 25%
Reforma de edifício ou de equipamento -> Até 50%
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Cláusulas exorbitantes
A) Alteração unilateral do contrato:
· Do objeto:
- Qualidade
- Quantidade (art. 65, §1º)
a) Aumentar – 25%
b) Diminuição – 25%
c) reforma (móveis ou imóveis) – até 50%, mas a supressão fica limitada a 25%
Essa alteração deve garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Observação (art. 65, §2º, II): é possível que haja supressões (aumentar não) para além dos 25%, desde que haja acordo entre as partes (aqui não será mais de forma unilateral).
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Acréscimos ou supressões: até 25%
Reforma de edifício ou de equipamento: até 50%
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Acréscimos ou supressões: até 25%
Reforma de edifício ou de equipamento: até 50%
Atenção: para os contratos decorrentes das medidas de enfrentamento da emergência pública decorrente do corona vírus, conforme art. 4º da lei 13.979/2020: A adm pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
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Acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras -> até 25%
Reforma de edifício ou de equipamento -> Até 50%
Fonte: Vitor.
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GABARITO B
De acordo com o §1º do art. 65, da Lei 8.666/93:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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Considerando o modo de elaboração da questão, a análise das alternativas será feita de forma global.
A Lei nº 8.666/93 institui as normas para licitações e contratos da Administração Pública e é bastante cobrada nos concursos públicos.
Os contratos administrativos, dentre outras peculiaridades, conferem a Administração Pública determinadas prerrogativas, que podem ser chamadas de cláusulas exorbitantes.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “as cláusulas exorbitantes são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam la marque du Droit Public: a marca do direito público”. (2007, p.203).
O art. 58 da Lei n 8.666/93 as prevê, sendo certo que a modificação unilateral do contrato pela Administração é uma delas.
O art. 65 prevê as hipóteses de modificação unilateral pela Administração. Vejamos o §1º:
Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Portanto, no presente caso, a contratada fica obrigada a aceitar o acréscimo de 20%, o que torna a alternativa correta é a B.
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GABARITO B.
Correspondência na Nova Lei de Licitações: Artigo 124 e 125 da Lei 14.133/2021
@laiseoab
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creio que a sacada aqui é pensar como os administradores gostaria que a lei estivesse para facilitar a burla, logo, se pensarmos nos agentes públicos tanto legislativo como o executivo, que se beneficia da lei, aquela mais favorável será acerta.
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