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GABARITO: B
Trata-se da responsabilidade vicária, aplicável como hipótese de responsabilidade subsidiária, quando há omissão quanto a um dever de agir especialmente de um provedor.
STJ analisou isto no Informativo 565. Logo, no caso em tela, tanto Rafael (agressor), quanto o provedor omisso, serão responsáveis solidariamente (art. 942, p.u., CC).
Contudo, a FGV cobrou entendimento respaldado no Marco Civil da Internet (art. 19, da Lei 12.965/2014), segundo o qual deve haver decisão judicial para que o provedor retire o conteúdo ofensivo. Desta maneira, como a questão menciona que não houve esta notificação, o provedor não poderia ser responsabilizado de maneira vicária.
Bons estudos!
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RESPOSTA B
O artigo 19 do Marco Civil da Internet, desestimula os provedores de aplicação a gerenciarem o conteúdo publicado por terceiros, vez que somente serão responsabilizados no descumprimento de ordem judicial, sobrecarregando o Poder Judiciário, por acarretar o aumento do número de ações judiciais.
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Essa questão me pegou direitinho. Quando li a alternativa (a), selecionei e respondi sem ler as demais, acreditando ser a verdadeira...
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Quanto ao uso da Internet no Brasil, de acordo com as disposições da Lei 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet):
A referida lei estabelece que, para assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de internet só pode ser responsabilizado por danos a terceiros se houver ordem judicial específica:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Portanto, como não houver ordem judicial específica, o provedor não poderá ser obrigado a indenizar Samuel.
Gabarito do professor: letra B.
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Eu fui na A antes de ler a B completa. Pegadinhaaaaa.
Resposta correta: B
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GABARITO: B.
(Marco Civil da Internet)
"CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."
Continua... (1/3)
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...Continuação (2/3)
Requisitos para responsabilidade dos provedores de internet
Esse tema (responsabilidade dos provedores de internet por pirataria) já foi bastante discutido no exterior, em especial nos EUA. Segundo tem sido decidido no direito comparado, a responsabilidade civil de provedores de internet por violações de direitos autorais praticadas por terceiros somente é reconhecida se presentes três requisitos:
Inexistência de fair use ("uso justo") dos materiais protegidos por direitos autorais.
O primeiro requisito para responsabilizar o provedor de internet é que o uso dos materiais protegidos por direitos autorais não tenha sido um uso justo (fair use). Se o uso foi justo, não há dever de indenizar. Ex: em 1984, logo no início dos chamados videocassetes, a Universal Studios ajuizou ação de indenização contra a Sony alegando que os adquirentes dos videocassetes da ré estavam copiando filmes transmitidos em canais de televisão, cujos direitos eram de titularidade da autora. A justiça norte-americana julgou o pedido improcedente por entender que a destinação conferida ao produto da Sony pelos usuários representava uso legítimo de direito autoral (fair use). "Ficou comprovado que a principal finalidade dos donos de videocassetes era copiar o programa desejado para assisti-lo em horário mais cômodo, uso doméstico que, segundo entendimento adotado, não configuraria violação de direitos autorais." (SOARES, Sílvia Simões. Aspectos jurídicos do compartilhamento de arquivos MP3 P2P via internet. In. Direito e Internet. Vol. II. Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho (Coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2008). Informativo 565-STJ (01/07 a 07/08/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 4
Responsabilidade contributiva: deve-se provar que o provedor de internet, de forma intencional, induziu ou encorajou terceiros a cometerem ato ilícito utilizando a estrutura da rede oferecida. Ex: a Justiça norte-americana condenou a rede social Napster®, que permitia a troca de músicas entre os seus usuários por entender que estava presente a responsabilidade contributiva da empresa já que ela sabia e incentivava essa troca de músicas mesmo tendo consciência que em sua esmagadora maioria se tratavam de obras protegidas por direitos autorais e que não poderiam ser comercializadas livremente.
Continua...
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Continuação... (3/3)
Responsabilidade vicária: a responsabilidade vicária está configurada quando fica provado que o provedor de internet aufere lucros, ainda que indiretos, com os ilícitos praticados, razão pela qual se nega a exercer o poder de controle ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo. O exemplo novamente é o Napster®. A Justiça norte-americana entendeu que os responsáveis pela rede poderiam controlar os compartilhamentos que eram feitos entre os usuários cancelando as contas dos usuários infratores e filtrando os arquivos em seu próprio sistema. Além disso, ficou demonstrado que o Napster® obtinha retorno financeiro com a ilegalidade cometida pelos usuários, uma vez que estes eram atraídos exatamente pela facilidade na obtenção gratuita de obras protegidas por copyright, ao passo que, para o Napster®, havia a possibilidade de anúncios e propagandas patrocinadas dirigidas aos integrantes da rede.
JURISPRUDÊNCIA:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE REDE SOCIAL POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL CAUSADA POR SEUS USUÁRIOS
(REsp 1.512.647-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2015, DJe 5/8/2015.)
Fontes:
Fim.
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Gente, solidariedade não se presume!!!
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Alguém pode explicar o pq da letra A estar incorreta?
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Art. 19, da Lei 12.965/2014: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
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letra b
Art. 19, da Lei 12.965/2014: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
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Aff questão bastante específica. Sobrei....
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Provedor só responde com ordem judicial específica
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Complementando a relevante publicação da colega Keyla:
"04/12/2020 07:05
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.
O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma ao julgar recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet. A empresa sustentou haver precedente do STJ () no sentido de que o provedor de aplicação precisa ser notificado judicialmente para que se configure alguma responsabilidade pela veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos do Marco Civil da Internet".
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04122020-Responsabilizacao-de-provedor-de-aplicacao-por-conteudo-ofensivo-independe-de-notificacao-judicial.aspx
Foco, força e fé!
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Trata-se da responsabilidade vicária, aplicável como hipótese de responsabilidade subsidiária, quando há omissão quanto a um dever de agir especialmente de um provedor.
STJ analisou isto no Informativo 565. Logo, no caso em tela, tanto Rafael (agressor), quanto o provedor omisso, serão responsáveis solidariamente (art. 942, p.u., CC).
Contudo, a FGV cobrou entendimento respaldado no Marco Civil da Internet (art. 19, da Lei 12.965/2014), segundo o qual deve haver decisão judicial para que o provedor retire o conteúdo ofensivo. Desta maneira, como a questão menciona que não houve esta notificação, o provedor não poderia ser responsabilizado de maneira vicária.
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Tema relativamente "novo" na seara judicial essa questão da responsabilidade pelas ofensas nas redes sociais, e ainda controverso diante do posicionamento adotado pelos tribunais superiores em contraposição ao disposto na Lei do Marco Civil da Internet, com a devida vênia, lei que apresenta muitas brechas ainda, mas que, diante do aumento considerável de demandas no judiciário, vai merecer ainda muitos debates e estudos.
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Lembrando a todos que prevalece a Lei, apesar das Jurisprudências em contrário, as mesmas não tem efeito vinculante ou erga omnes.
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MARCO CIVIL LEI 12.984/2014
ART. 19
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questão bem específica. Nunca que ia acertar kkkk
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GABARITO B
A FGV cobrou entendimento respaldado no Marco Civil da Internet (art. 19, da Lei 12.965/2014), segundo o qual deve haver decisão judicial para que o provedor retire o conteúdo ofensivo. Desta maneira, como a questão menciona que não houve esta notificação, o provedor não poderia ser responsabilizado de maneira
Art. 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
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Para que tal conteúdo fosse retirado da rede mundial de computadores deveria ser expedida a devida ordem judicial esclarecendo os motivos pertinentes a temática relatada.
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“(...) 4. A responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro (art. 18 do Marco Civil da Internet - Lei 12.965/14) exige o descumprimento de prévia ordem judicial (19) ou pedido do ofendido (21) para a exclusão do conteúdo. Inexistente ordem judicial ou pedido do ofendido, ausente se mostra pressuposto necessário à caracterização de omissão ilícita ensejadora de responsabilidade civil e impositiva do dever de indenizar. (...).” (grifamos)
, 07165425920198070020, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJe: 16/9/2021.
Atualmente já vale o pedido do ofendido.
DECISÃO
04/12/2020 07:05
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
" 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02" (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012 - sem grifos no original). No mesmo sentido, entende este Sodalício que as empresas afetas a essa atividade não têm o dever de fiscalização prévia de conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual, conforme se depreende dos precedentes adiante citados. Entretanto, aplica-se a responsabilidade subjetiva do provedor de conteúdo nas hipóteses em que, depois de comunicado acerca de conteúdo ilícito, ou seja, que viola privacidade e configura ofensa à imagem e à honra do interessado, a empresa não reage de forma célere para retirar do ar a referida informação, tornando-se, assim, solidariamente responsável com o autor do dano pela reparação à vítima. "
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Parabéns! Você acertou!
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Olá, colegas concurseiros!
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