SóProvas


ID
2843209
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 2010, Juliana, sem herdeiros necessários, lavrou testamento público deixando todos os seus bens para sua prima, Roberta. Em 2016, Juliana realizou inseminação artificial heteróloga e, nove meses depois, nasceu Carolina. Em razão de complicações no parto, Juliana faleceu poucas horas após o procedimento.


Sobre a sucessão de Juliana, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    Se, após elaborar o testamento, sobrevém ao testador descendente sucessível, que não tinha ou conhecia no momento em que testou, considera-se o testamento rompido em todas as suas disposições, ou seja, inteiramente ineficaz, desde que o descendente sobreviva ao testador (art. 1.973, CC). Assim, rompido o testamento, Roberta não fará jus à herança, que será integralmente deferida à herdeira necessária Carolina.



    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.


    Bons estudos!

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.973. BREVES COMENTÁRIOS

    Descendente sucessível ao testador. Inovando a ordem jurídica anterior, o CC/02 tratou, em diferentes capítulos, dos temas revogação e rompimento. A escolha técnica fora acertada, uma vez que são institutos distintos. Enquanto a revogação ocorre por manifestação de vontade do testador, o rompimento decorre do estabelecido na lei, tornando ineficaz o testamento.

    A primeira hipótese de rompimento, revelada no dispositivo em tela, trata da sobrevinda de descendente sucessível ao testador que, ao tempo do testamento, não o tinha ou não o conhecia. Verifica-se uma norma protetiva, considerando que se o testador tivesse conhecimento deste herdeiro, poderia contempla-lo na sua última manifestação de vontade.

    Observa-se ainda que o testamento rompe-se em todas as suas disposições, isto e, ainda que o autor da herança somente tivesse disposto sobre sua quota disponível, ou mesmo sobre todo o seu patrimônio. Todavia, caso este testador, na manifestação de sua vontade, disponha sobre a hipótese de sobrevinda de outro descendente sucessível, este testamento permanecera eficaz.

    Ademais, vale pontuar que a doutrina majoritária entende que este artigo aplica-se tão somente na hipótese de inexistência de descendentes, pois caso o autor da herança já possuísse descendentes, a sobrevinda de mais um não teria o condão de romper o testamento.

    Importante observar, ainda, que a parte final do dispositivo informa que o testamento somente restara rompido caso o descendente sobreviva ao testador. Decerto, se o descendente morrer antes do autor da herança, o testamento estará preservado. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) Carolina herdará todos os bens de Juliana. 

    Carolina herdará todos os bens de Juliana.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Roberta herdará a parte disponível e Carolina, a legítima. 

    Carolina herdará todos os bens de Juliana.

    Incorreta letra “B”.

    C) Roberta herdará todos os bens de Juliana.

    Carolina herdará todos os bens de Juliana.

    Incorreta letra “C”.

    D) A herança de Juliana será declarada jacente.  

    Carolina herdará todos os bens de Juliana.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Complementando os estudos:

    Quem são os HERDEIROS NECESSÁRIOS?

    São os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (CC, art. 1.845)

    A eles a lei resguarda a METADE da herança, denominada de LEGÍTIMA (CC, art. 1.846)

    A LEGÍTIMA, portanto, é a parte da herança (metade) que NÃO pode ser objeto de disposição pelo de cujos (falecido) em seu testamento.

    A outra metade poderá ser objeto de livre disposição testamentária pelo autor da herança.

    Em outras palavras, NÃO havendo descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivente, poderá o autor da herança (que é o falecido) dispor de TODO o seu patrimônio.


    INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA é aquela realizada com material genético de terceiro.

    O inciso V do art. 1.597 do Código Civil, ao proclamar uma presunção de paternidade decor­rente da aquiescência do marido para que a sua esposa seja fecundada com sêmen de terceiro.


    No caso em tela ocorre o ROMPIMENTO DO TESTAMENTO, previsto no art. 1.973 do CC, que "contém a denominada revogação presumida, fundada na presunção de que o testador certamente não teria disposto de seus haveres se tivesse descendente, ou já conhecesse o existente.


    Enquadram-se no citado preceito legal três hipóteses:

     “a) o nascimento posterior de filho, ou outro descendente (neto ou bisneto);

     b) o aparecimento de descendente, que o testador supunha falecido, ou cuja existência ignorava;

    c) o reconhecimento voluntário ou judicial do filho, ou a adoção, posteriores à lavratura do ato causa mortis”.


    Vale destacar que " este artigo aplica-se tão somente na hipótese de inexistência de descendentes, pois caso o autor da herança já possuísse descendentes, a sobrevinda de mais um não teria o condão de romper o testamento."


    Fontes: Código Civil para concursos - Cristiano Chaves e outros

    Direito Civil Brasileiro Carlos Roberto Gonçalves, vol.7

  • Caso Carolina viesse a falecer junta a Juliana quem seria os herdeiros ?

  • GABARITO: A

    Reza o art. 1.973 do Código Civil: “Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador”.

    Juliana, no momento da feitura do testamento para Roberta, não possuía herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge).

    A partir do momento em que Juliana fez inseminação artificial heteróloga (utilizou material genético de terceiro) e sobreveio a filha Carolina, ocorreu o rompimento do testamento. Nesse caso, desprezam-se as disposições testamentárias. Haverá um único herdeiro legítimo, que é a descendente (filha) Carolina.

    Em conclusão, Carolina herdará todos os bens de sua mãe Juliana.

    Bons estudos.

  • Que questão linda, errei, mas não erro mais !! Avante!! Bons estudos !!!

  • Caso Juliana não morresse,para deixar algo à Roberta,teria que fazer outro testamento?

  • Resposta: Letra A

    "Carolina herdará todos os bens de Juliana"

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Então a partir do momento em que sobreveio a filha Carolina, ocorreu o rompimento do testamento de Juliana. Havendo como resultado um único herdeiro legítimo, que é a descendente de Juliana (Carolina).

  • Sobre a alternativa D.

    A herança será considerada jacente quando não há herdeiro certo ou determinado, quando não se sabe da sua existência ou, ainda, quando é repudiada pelo herdeiro. Consiste em uma fase processual que antecede a decretação de vacância, cabendo ao Estado proteger esses bens até aparecer um herdeiro ou, decorrendo o prazo legal sem o aparecimento dele, incorporar os bens ao patrimônio público.

    Durante o lapso temporal entre a morte do de cujus e o aparecimento do herdeiro que alegue a titularidade da herança, cabe ao Estado proteger os bens do falecido. Para isso, o juiz competente determinará a arrecadação dos bens e nomeará um curador especial para se responsável por cuidar deles até que o herdeiro seja localizado.

    Na hipótese de nenhum herdeiro reclamar para si a titularidade dos bens, a herança será declarada vacante, nos termos do artigo 1820 do Código Civil. Enquanto a herança jacente tem caráter transitório, a herança vacante possui caráter definitivo.

    Decorrido o prazo legal sem que apareça herdeiro, os bens deixados pelo de cujus serão considerados sem titulares. 

    Contudo, ainda que declarada vacante, a herança não será imediatamente incorporada ao patrimônio público. Para que isso ocorra, é necessário decorrer o lapso temporal de cinco anos da abertura da sucessão, conforme o determinado pelo artigo 1822 do Código Civil. Ultrapassado o prazo de cinco anos e sem que nenhum herdeiro tenha se manifestado, os bens passarão ao domínio do Estado.

    Desta feita, nota-se que o atual Código Civil busca dar várias oportunidades para que a herança deixada pelo de cujus chegue aos seus herdeiros. É por isso que antes de ser considerada vacante a herança é declarada temporariamente como jacente. É a segurança jurídica dada pelo ordenamento brasileiro para que os bens fiquem com quem realmente possui direito sobre eles.

  • Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Na questão em anexo, observa-se que Juliana lavrou o testamento deixando tudo para Roberta (NÃO TINHA DESCENDENTE AINDA). Todavia, ao nascer a sua filha Júlia, vemos a completa aplicação do artigo anexado, uma vez que com o seu nascimento, ROMPE-SE O TESTAMENTO EM TODAS AS SUAS DISPOSIÇÕES, por isso, ficará TUDO com Júlia.

  • Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testourompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • Caí na pegadinha em achar que se aplicaria a regra que diz que será REDUZIDO o testamento sobre a parte que EXCEDER o limite da herança disponível.

    Porém, no caso em tela, a regra está no art. 1973, CC:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testourompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • Artigo 1973 CC : nesse caso o testamento será rompido e Carolina herdará todos os bens de Juliana.

  • Se, após elaborar o testamento, sobrevém ao testador descendente sucessível, que não tinha ou conhecia no momento em que testou, considera-se o testamento rompido em todas as suas disposições, ou seja, inteiramente ineficaz, desde que o descendente sobreviva ao testador (art. 1.973, CC). Assim, rompido o testamento, Roberta não fará jus à herança, que será integralmente deferida à herdeira necessária Carolina.

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Gabarito A

  • GABARITO A

    CC

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • GABARITO - LETRA A

    CC

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • Causa de Rompimento do testamento :

    • Herdeiro necessário aparecer após a elaboração do testamento.

    Efeito: o testamento rompe-se em todas as suas disposições, e o testamento não será cumprido.

  •  A)Carolina herdará todos os bens de Juliana.

    Ao sobrevir descendente sucessível ao testador, ainda que não tivesse conhecimento deste na época em que testou, romperá o testamento em todas as suas disposições, nos termos do art. 1.973 do CC.

  • Só sei que Roberta não ficou muito feliz não...

  • DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobrevier ao testador.

    1. Rompimento do testamento

    Rompimento do testamento, ou revogação presumida ou legal, consoante Maria Helena Diniz , "é a sua inutilização por perda de validade em razão da ocorrência de certos fatos previstos em lei".

    1. Rompimento por superveniência de descendente sucessível

    Rompe-se o testamento em todas as suas disposições, na hipótese de, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não tinha, ou não o conhecia, quando testou, ocorrer a sobrevivência desse descendente ao testador. Presume-se que o testador não teria feito a sua disposição de última vontade, se tivesse ou se conhecesse seu descente. Exemplo: após elaborar seu testamento, vem a nascer um neto sucessível ao testador.

    Direito Civil Comentado. Jorge Shiguemitsu Fujita

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