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GABARITO: A
Se, após elaborar o testamento, sobrevém ao testador descendente sucessível, que não tinha ou conhecia no momento em que testou, considera-se o testamento rompido em todas as suas disposições, ou seja, inteiramente ineficaz, desde que o descendente sobreviva ao testador (art. 1.973, CC). Assim, rompido o testamento, Roberta não fará jus à herança, que será integralmente deferida à herdeira necessária Carolina.
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Bons estudos!
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A questão trata de sucessões.
Código Civil:
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao
testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o
testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao
testador.
Art.
1.973. BREVES COMENTÁRIOS
Descendente
sucessível ao testador. Inovando a ordem jurídica anterior,
o CC/02 tratou, em diferentes capítulos, dos temas revogação e rompimento. A
escolha técnica fora acertada, uma vez que são institutos distintos. Enquanto a
revogação ocorre por manifestação de vontade do testador, o rompimento decorre
do estabelecido na lei, tornando ineficaz o testamento.
A
primeira hipótese de rompimento, revelada no dispositivo em tela, trata da
sobrevinda de descendente sucessível ao testador que, ao tempo do testamento,
não o tinha ou não o conhecia. Verifica-se uma norma protetiva, considerando
que se o testador tivesse conhecimento deste herdeiro, poderia contempla-lo na
sua última manifestação de vontade.
Observa-se
ainda que o testamento rompe-se em todas as suas disposições, isto e, ainda que
o autor da herança somente tivesse disposto sobre sua quota disponível, ou
mesmo sobre todo o seu patrimônio. Todavia, caso este testador, na manifestação
de sua vontade, disponha sobre a hipótese de sobrevinda de outro descendente sucessível,
este testamento permanecera eficaz.
Ademais,
vale pontuar que a doutrina majoritária entende que este artigo aplica-se tão somente
na hipótese de inexistência de descendentes, pois caso o autor da herança já
possuísse descendentes, a sobrevinda de mais um não teria o condão de romper o
testamento.
Importante
observar, ainda, que a parte final do dispositivo informa que o testamento somente
restara rompido caso o descendente sobreviva ao testador. Decerto, se o
descendente morrer antes do autor da herança, o testamento estará preservado. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A) Carolina herdará todos os bens de Juliana.
Carolina
herdará todos os bens de Juliana.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Roberta herdará a parte disponível e Carolina, a legítima.
Carolina
herdará todos os bens de Juliana.
Incorreta
letra “B”.
C) Roberta herdará todos os bens de Juliana.
Carolina
herdará todos os bens de Juliana.
Incorreta
letra “C”.
D) A herança de Juliana será declarada jacente.
Carolina
herdará todos os bens de Juliana.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Complementando os estudos:
Quem são os HERDEIROS NECESSÁRIOS?
São os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (CC, art. 1.845)
A eles a lei resguarda a METADE da herança, denominada de LEGÍTIMA (CC, art. 1.846)
A LEGÍTIMA, portanto, é a parte da herança (metade) que NÃO pode ser objeto de disposição pelo de cujos (falecido) em seu testamento.
A outra metade poderá ser objeto de livre disposição testamentária pelo autor da herança.
Em outras palavras, NÃO havendo descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivente, poderá o autor da herança (que é o falecido) dispor de TODO o seu patrimônio.
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA é aquela realizada com material genético de terceiro.
O inciso V do art. 1.597 do Código Civil, ao proclamar uma presunção de paternidade decorrente da aquiescência do marido para que a sua esposa seja fecundada com sêmen de terceiro.
No caso em tela ocorre o ROMPIMENTO DO TESTAMENTO, previsto no art. 1.973 do CC, que "contém a denominada revogação presumida, fundada na presunção de que o testador certamente não teria disposto de seus haveres se tivesse descendente, ou já conhecesse o existente.
Enquadram-se no citado preceito legal três hipóteses:
“a) o nascimento posterior de filho, ou outro descendente (neto ou bisneto);
b) o aparecimento de descendente, que o testador supunha falecido, ou cuja existência ignorava;
c) o reconhecimento voluntário ou judicial do filho, ou a adoção, posteriores à lavratura do ato causa mortis”.
Vale destacar que " este artigo aplica-se tão somente na hipótese de inexistência de descendentes, pois caso o autor da herança já possuísse descendentes, a sobrevinda de mais um não teria o condão de romper o testamento."
Fontes: Código Civil para concursos - Cristiano Chaves e outros
Direito Civil Brasileiro Carlos Roberto Gonçalves, vol.7
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Caso Carolina viesse a falecer junta a Juliana quem seria os herdeiros ?
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GABARITO: A
Reza o art. 1.973 do Código Civil: “Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador”.
Juliana, no momento da feitura do testamento para Roberta, não possuía herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge).
A partir do momento em que Juliana fez inseminação artificial heteróloga (utilizou material genético de terceiro) e sobreveio a filha Carolina, ocorreu o rompimento do testamento. Nesse caso, desprezam-se as disposições testamentárias. Haverá um único herdeiro legítimo, que é a descendente (filha) Carolina.
Em conclusão, Carolina herdará todos os bens de sua mãe Juliana.
Bons estudos.
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Que questão linda, errei, mas não erro mais !! Avante!! Bons estudos !!!
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Caso Juliana não morresse,para deixar algo à Roberta,teria que fazer outro testamento?
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Resposta: Letra A
"Carolina herdará todos os bens de Juliana"
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Então a partir do momento em que sobreveio a filha Carolina, ocorreu o rompimento do testamento de Juliana. Havendo como resultado um único herdeiro legítimo, que é a descendente de Juliana (Carolina).
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Sobre a alternativa D.
A herança será considerada jacente quando não há herdeiro certo ou determinado, quando não se sabe da sua existência ou, ainda, quando é repudiada pelo herdeiro. Consiste em uma fase processual que antecede a decretação de vacância, cabendo ao Estado proteger esses bens até aparecer um herdeiro ou, decorrendo o prazo legal sem o aparecimento dele, incorporar os bens ao patrimônio público.
Durante o lapso temporal entre a morte do de cujus e o aparecimento do herdeiro que alegue a titularidade da herança, cabe ao Estado proteger os bens do falecido. Para isso, o juiz competente determinará a arrecadação dos bens e nomeará um curador especial para se responsável por cuidar deles até que o herdeiro seja localizado.
Na hipótese de nenhum herdeiro reclamar para si a titularidade dos bens, a herança será declarada vacante, nos termos do artigo 1820 do Código Civil. Enquanto a herança jacente tem caráter transitório, a herança vacante possui caráter definitivo.
Decorrido o prazo legal sem que apareça herdeiro, os bens deixados pelo de cujus serão considerados sem titulares.
Contudo, ainda que declarada vacante, a herança não será imediatamente incorporada ao patrimônio público. Para que isso ocorra, é necessário decorrer o lapso temporal de cinco anos da abertura da sucessão, conforme o determinado pelo artigo 1822 do Código Civil. Ultrapassado o prazo de cinco anos e sem que nenhum herdeiro tenha se manifestado, os bens passarão ao domínio do Estado.
Desta feita, nota-se que o atual Código Civil busca dar várias oportunidades para que a herança deixada pelo de cujus chegue aos seus herdeiros. É por isso que antes de ser considerada vacante a herança é declarada temporariamente como jacente. É a segurança jurídica dada pelo ordenamento brasileiro para que os bens fiquem com quem realmente possui direito sobre eles.
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Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Na questão em anexo, observa-se que Juliana lavrou o testamento deixando tudo para Roberta (NÃO TINHA DESCENDENTE AINDA). Todavia, ao nascer a sua filha Júlia, vemos a completa aplicação do artigo anexado, uma vez que com o seu nascimento, ROMPE-SE O TESTAMENTO EM TODAS AS SUAS DISPOSIÇÕES, por isso, ficará TUDO com Júlia.
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Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
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Caí na pegadinha em achar que se aplicaria a regra que diz que será REDUZIDO o testamento sobre a parte que EXCEDER o limite da herança disponível.
Porém, no caso em tela, a regra está no art. 1973, CC:
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
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Artigo 1973 CC : nesse caso o testamento será rompido e Carolina herdará todos os bens de Juliana.
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Se, após elaborar o testamento, sobrevém ao testador descendente sucessível, que não tinha ou conhecia no momento em que testou, considera-se o testamento rompido em todas as suas disposições, ou seja, inteiramente ineficaz, desde que o descendente sobreviva ao testador (art. 1.973, CC). Assim, rompido o testamento, Roberta não fará jus à herança, que será integralmente deferida à herdeira necessária Carolina.
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Gabarito A
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GABARITO A
CC
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
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GABARITO - LETRA A
CC
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
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Causa de Rompimento do testamento :
- Herdeiro necessário aparecer após a elaboração do testamento.
Efeito: o testamento rompe-se em todas as suas disposições, e o testamento não será cumprido.
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A)Carolina herdará todos os bens de Juliana.
Ao sobrevir descendente sucessível ao testador, ainda que não tivesse conhecimento deste na época em que testou, romperá o testamento em todas as suas disposições, nos termos do art. 1.973 do CC.
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Só sei que Roberta não ficou muito feliz não...
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DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobrevier ao testador.
- Rompimento do testamento
Rompimento do testamento, ou revogação presumida ou legal, consoante Maria Helena Diniz , "é a sua inutilização por perda de validade em razão da ocorrência de certos fatos previstos em lei".
- Rompimento por superveniência de descendente sucessível
Rompe-se o testamento em todas as suas disposições, na hipótese de, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não tinha, ou não o conhecia, quando testou, ocorrer a sobrevivência desse descendente ao testador. Presume-se que o testador não teria feito a sua disposição de última vontade, se tivesse ou se conhecesse seu descente. Exemplo: após elaborar seu testamento, vem a nascer um neto sucessível ao testador.
Direito Civil Comentado. Jorge Shiguemitsu Fujita
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