-
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Parágrafo único. SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
EN 450 – V Jornada de Direito Civil - Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
EN 590 - A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.
A alteração do regime de responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores foi uma das inovações do Código Civil de 2002, passando-se da culpa presumida para a imputação objetiva. Por isso, ao lado de outras situações relacionadas à responsabilidade por ato de terceiro, seu fundamento não mais reside na inobservância de um dever de vigilância, mas na necessidade "de se garantir ressarcimento à vítima.
Não obstante tal necessidade, mas especialmente tendo em conta que não se trata de uma imputação que encontra propriamente o seu fundamento no exercício de uma atividade de risco, exige-se parcimônia por parte do intérprete no sentido de delimitar o alcance da sua abrangência.
A EMANCIPACAO E RC OBJETIVA DOS PAIS não exonera, assim a eticidade, operabilidade, principio da restituição integral da vitima
ENUNCIADO 40 CJF – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.
-
por ser menor, os pais e todos os outros que estão elencados no código civil, em seu artigo 932 mais precisamente. serão responsabilizados objetivamente independente de culpa dos responsáveis. FGV cobrando o mesmo artigo já cobrado.
-
A questão trata de
responsabilidade civil.
Código
Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou
não dispuserem de meios suficientes.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A) Será responsável o menor, na forma subjetiva.
Serão
responsáveis os pais do menor, na forma objetiva.
Incorreta letra “A”.
B) Apenas
será responsável o menor caso este seja titular de patrimônio suficiente, na
forma objetiva.
O menor
será responsável apenas se as
pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem
de meios suficientes.
Incorreta
letra “B”.
C) Serão responsáveis os pais do menor, na forma subjetiva.
Serão
responsáveis os pais do menor, na forma objetiva.
Incorreta letra “C”.
D) Serão responsáveis os pais do menor, caso este não tenha condições de
fazê-lo, na forma objetiva.
Serão responsáveis os pais do menor, caso este não tenha condições de fazê-lo,
na forma objetiva.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
Errei por não lembrar co que trouxe a amiga Aline Ribeiro: " A EMANCIPAÇÃO E RC OBJETIVA DOS PAIS não exonera, assim a eticidade, operabilidade, principio da restituição integral da vitima".Pensei que por ele ter patrimônio, mesmo sendo dos pais, seria emancipado e que a emancipação gerasse a responsabilidade civil do menor.
-
Questão mal elaborada, leva os examinados ao erro pelo fato de que, em regime de aparência, se discute a natureza da responsabilidade do ato danoso (subjetiva) e não a dos pais em relação aos filhos (objetiva).
-
se não me engano, essa questão foi anulada
-
Questão anulada pela FGV¹. Justificativa²: Na presente questão a banca indicou como gabarito correto a letra D. Esta alternativa aduz que os pais respondem de forma objetiva e subsidiária pelos ilícitos praticados pelo menor. Tal posicionamento encontraria guarida nos artigos 932, I e 933, do Código Civil, os quais dispõe que os pais têm responsabilidade objetiva pelos ilícitos praticados pelos seus filhos menores. Todavia, o artigo 928 do CC, excepciona a regra da solidariedade imposta no artigo 942, parágrafo único do CC/02, determinando que os incapazes respondem de forma subsidiária pelos ilícitos que praticam. Assim, conclui-se que os pais somente responderão pelos ilícitos praticados pelo menor no caso dos seus representantes não tiverem condições de fazê-lo e o menor titularizar patrimônio para tanto. Assim, a responsabilidade subsidiária é do menor e não dos seus representantes. Ou seja, esta questão não apresenta um gabarito correto, devendo, portanto, ser anulada.
¹https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/630/182161_COMUNICADO_anula%c3%a7%c3%a3o_XXVII_1a%20fase.pdf
²https://www.provadaordem.com.br/blog/post/questoes-passiveis-de-anulacao-xxvii-exame-oab/
-
Essa questão foi anulada
-
FGV em sua lógica reprovacionista mantendo a tradição de elaborar mal as questões, tentando complexar coisas simples e assim passando vergonha. kkkkkkk
A forma é objetiva, já exclua ae a letra A e C
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Exclui-se "B" pois diz que o responsável é o menor, caso tenha patrimônio suficiente, o que não é dito pelo artigo supracitado. Mas também exclui a "D" pois em nenhum momento o Artigo diz os pais serão responsáveis caso o menor não possa, A REGRA É CLARA OS PAIS RESPONDEM, SALVO SE ELES NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO OU NÃO DISPUSEREM DE MEIOS.
Parabéns FGV por fazer uma questão sem gabarito. Brilharete !!!!!!
-
O caso é simples:
Fernando é absolutamente incapaz, tendo em vista não ter 16 anos, mas 15. O Código Civil, nos arts. 932, I e 933 dispõe que os pais deverão responder objetivamente pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Ocorre que o art. Art. 928, por sua vez, prescreve que o incapaz ( Fernando) responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Desse modo, em eventual ação de indenização por danos morais, Fernando será responsável, salvo se seus pais não tenham condições de fazê-lo.
e não como na assertiva: serão responsáveis os pais do menor, caso este não tenha condições de fazê-lo, na forma objetiva
-
Obrigado aos nobres colegas por explicarem o porque da questão ter sido anulada já que no comentário do professor não foi mencionado nada sobre isso.
-
Questão mal elaborada que culminou com sua anulação. Vamos analisar as alternativas uma por uma de forma mais organizada:
A) Será responsável o menor, na forma subjetiva. Errada, a forma é objetiva;
B) Apenas será responsável o menor caso este seja titular de patrimônio suficiente, na forma objetiva. Errada. Como já dito, a forma de fato é objetiva. Acredito que o erro aqui foi só no APENAS, visto que os pais também podem ser responsabilizados. Então não é só o menor que responde, os pais também. Cuidado que aqui não é de forma solidária. Para mim esta alternativa estaria correta não fosse pelo APENAS;
C) Serão responsáveis os pais do menor, na forma subjetiva. Errada. Primeiro erro que vejo aqui é a exclusão do menor como fosse só os pais responsáveis, é o que a alternativa dá a entender. Na verdade se os pais não poderem indenizar e o filho tiver possibilidade, o filho responde subsidiariamente e equitativamente pelo dano. O segundo erro é ter dito forma subjetiva;
D) Serão responsáveis os pais do menor, caso este não tenha condições de fazê-lo, na forma objetiva. Essa o examinador quis confundir mesmo. O artigo 928 do Código Civil diz o oposto disso, o menor, se tiver condições, responde caso os pais não tenham condições como já expliquei na alternativa C.
Bom tentei ajudar se tiver alguma coisa errada avisa aí ou quem quiser complementar mais alguma coisa, fique à vontade. Não vou explicar nem citar artigos, já foram explicados os artigos nos outros comentários, Essa questão não tem muita coisa para falar dela tentei extrair o máximo.
-
Responsabilidade principal -> pais
Responsabilidade subsidiária -> menor
-
Responsabilidade obvjetiva. A princípio, dos pais, Será subsidiariamente responsabilizado o menor, caso os responsáveis não tenham a obrigação de reparar os prejuízos ou não dispuserem de meios suficientes
-
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
-
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
-
Por que foi anulada? Alguém pode explicar?
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!