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GABARITO D
A questão cobrou uma lei específica além do CDC, a Lei Federal 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde. A referida Lei permite a estipulação do prazo de carência para atendimentos de urgência e emergência de, no máximo, 24h (art. 12, V, c) e, assim, considerando que o plano havia sido contratado há mais de dois meses pela consumidora e sendo lícita a estipulação de prazos de carência.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
V - quando fixar períodos de carência:
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência
Bons estudos!
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GABARITO CORRETO: D
Além dos conhecimentos específicos exigidos do CDC e da Lei Federal 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde, há súmula do STJ reiterando o tema.
Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
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A questão trata de planos de
saúde.
Lei nº 9.656/98:
Art. 12. São
facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas
segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as
respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata
o art. 10, segundo as seguintes exigências
mínimas: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de
trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e
oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e
quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
A) As cláusulas que limitam os direitos da consumidora são nulas de pleno
direito, sendo qualquer período de carência imposto por contrato de adesão
reversível pela via judiciária, por caracterizar-se como cláusula abusiva.
As
cláusulas que limitam os direitos da consumidora são válidas, sendo que qualquer
período de carência imposto por contrato de adesão deve respeitar as exigências
mínimas previstas em lei, não se caracterizando abusivas.
Incorreta
letra “A”.
B) As cláusulas que limitam os direitos da consumidora, como a que fixou a
carência do plano de saúde em relação ao uso de medicamentos e exame de imagem,
são lícitas, e devem ser observadas no caso de Elisa, em respeito ao equilíbrio
da relação contratual.
As
cláusulas que limitam os direitos da consumidora, como a que fixou a carência
do plano de saúde em relação ao uso de medicamentos e exame de imagem, são
lícitas, porém não pode haver carência para o atendimento de emergência.
Incorreta
letra “B”.
C) As cláusulas que preveem o período de carência estão previstas em norma
especial que contradiz o disposto no CDC, uma vez que não podem excetuar a
proteção integral e presunção de vulnerabilidade existente na relação jurídica
de consumo.
As cláusulas que preveem o período de carência estão previstas em norma
especial que não contradiz o disposto no CDC, uma vez que a Lei traz os
requisitos mínimos para aplicação do prazo de carência, não violando os
direitos do consumidor.
Incorreta
letra “C”.
D) O plano de saúde deve cobrir integralmente o atendimento de Elisa, por se
tratar de situação de emergência e por, pelo tempo de contratação do plano, não
poder haver carência para esse tipo de atendimento, ainda que lícitas as
cláusulas que limitem o direito da consumidora.
O plano de saúde deve cobrir integralmente o atendimento de Elisa, por se
tratar de situação de emergência e por, pelo tempo de contratação do
plano, não poder haver carência para esse tipo de atendimento, ainda que
lícitas as cláusulas que limitem o direito da consumidora.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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A questão exigia conhecimento da súmula 597 do STJ “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
O que é carência nos contratos de plano de saúde?
Carência é o tempo que a pessoa terá que esperar para poder gozar dos serviços oferecidos pelo plano de saúde. Esse prazo normalmente varia de acordo com o procedimento médico ou hospitalar. Ex: consultas médicas, sem carência; partos – carência de 300 dias etc. Os prazos de carência devem estar previstos no contrato.
É lícita a cláusula contratual do plano de saúde que estabeleça prazos de carência?
Em regra, sim, desde que respeitados os limites máximos estabelecidos pela Lei nº 9.656/98.
A questão dizia que Elisa era “portadora de doença grave e sob risco imediato de morte”
A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência (art. 12, da Lei nº 9.656/1998). No entanto, mesmo havendo carência, os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência A PARTIR DE 24 HORAS depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c).
Lei nº 9.656/1998
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...).
V - quando fixar períodos de carência:
(...).
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
(...).
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
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Lembrar que ela se encontrava sob risco real de vida, situação que demonstra urgência/emergência. Logo, apesar de lícita algumas clausulas limitativas de direito (carência contratual, por exemplo), nesta situação ela deve ser atendida.
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A) A própria Lei Federal n. 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde estabelece a possibilidade de estipulação de prazos de carência (art. 12, V), os quais não são considerados, se inseridos no contrato correspondente em observância ao disposto no referido artigo, cláusulas abusivas.
B) A conduta do plano de saúde, lastreada em cláusulas contratuais, foi abusiva no caso em questão, por se tratar de situação de emergência, cuja carência máxima para a utilização dos serviços é de 24 horas.
C) Por se tratar de lei especial sobre o tema, a Lei dos Planos de Saúde deverá ser observada, haja vista que as disposições nela contidas buscam assegurar a harmonia e o equilíbrio em tão delicada prestação de serviço, em consonância com a base principiológica prevista no CDC.
D) A Lei dos Planos de Saúde permite a estipulação do prazo de carência para atendimentos de urgência e emergência de, no máximo, 24 horas (art. 12, V, c). Assim, considerando que o plano havia sido contratado há mais de dois meses pela consumidora e sendo lícita a estipulação de prazos de carência, esta é a resposta correta.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Súmula 597 do STJ “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
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ALTERNATIVA >>D<<
De acordo com Súmula 597 do STJ
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Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Vamos à luta!
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Urgência, o prazo de carÊncia é de apenas 25h. Como já passaram mais de 2 meses. Torna-se ilegal tal carência devido a gravidade do paciente. Atendo o cara, seus mercadores da miséria dos párias social.
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Enunciado de Súmula 597 do STJ- A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Excerto de precedente obrigatório sobre o tema:
Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física.
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A questão trata de planos de saúde.
Lei nº 9.656/98:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Súmula 597 do STJ “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
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Gab D
Além da Súmula 597 - STJ, temos o Art. 12 da Lei n. 9.656, de 1998. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
V – quando fixar períodos de carência:
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
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GABARITO D
Súmula 597 do STJ “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
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Nos casos de emergência, o período de carência é abusivo.
Súmula 597 do STJ “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
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