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ID
2843233
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O posto de gasolina X foi demandado pelo Ministério Público devido à venda de óleo diesel com adulterações em sua fórmula, em desacordo com as especificações da Agência Nacional de Petróleo (ANP). Trata-se de relação de consumo e de dano coletivo, que gerou sentença condenatória.


Você foi procurado(a), como advogado(a), por um consumidor que adquiriu óleo diesel adulterado no posto de gasolina X, para orientá-lo.


Assinale a opção que contém a correta orientação a ser prestada ao cliente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81, parágrafo único, III, CDC

    Fonte:https://www.saraivaaprova.com.br/1a-fase-exame-xxvii-veja-os-comentarios-da-prova/

  • Gabarito correto: A


    Disposto no Art. 81, parágrafo único, III, CDC.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    [...]

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


  • A questão trata de direitos coletivos.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.               

    A) Cuida-se de interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur

    Cuida-se de interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Deverá o consumidor se habilitar no processo de conhecimento nessa qualidade, sendo esse requisito indispensável para fazer jus ao recebimento de indenização, de caráter condenatória a decisão judicial.

    Basta que diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente a sentença, ou, habilite-se em execução coletiva, pois trata-se de interesse individual homogêneo.

    Incorreta letra “B”.

    C) Cuida-se de interesse difuso, afastando a possibilidade de o consumidor ter atuado como litisconsorte e sendo permitida apenas a execução coletiva. 

    Cuida-se de interesse individual homogêneo, podendo o consumidor executar e liquidar a sentença de forma individual ou habilitar-se em execução coletiva.

    Incorreta letra “C”.



    D) Deverão os consumidores individuais ingressar com medidas autônomas, distribuídas por conexão à ação civil pública originária, na medida em que o montante indenizatório da sentença condenatória da ação coletiva será integralmente revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. 


    Cuida-se de interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur. 

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito correto: A

    O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DISPÕE:

     

    CAPÍTULO II

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses individuais Homogêneos:

     

    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 

    OBS: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    (...).             

            I - o Ministério Público,

    (...).

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

     

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e eus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     

    CAPÍTULO IV

    Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...).

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    Assim, nos termos do art. 103, §3° do CDC, e possível fazer o chamado transporte “in utilibus” da coisa julgada. Assim, o prejudicado individual pode apresentar a sentença proferida no processo coletivo perante o juízo cível, requerendo apenas a liquidação e o pagamento (não necessita de certificação).

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    OBS: “Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.” STJ. 1ª Turma. (REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 - Info 585).

  • A questão tem mais sobre Processo Coletivo que Consumidor. Vamos ver como em tese aconteceu essa ação?

    1 - O MP ingressou com Ação Civil Pública. Nesse momento ele é substituto processual e atua sozinho, não precisa ninguém se habilitar nessa ação.

    2 - Saiu a sentença condenatória, o MP deve ter realizado alguns pedidos:

    a) Proibição de venda desse diesel e pagamento ao fundo do consumidor. - Pedido de natureza difusa

    b) Dever de realizar manutenção nos veículos dos consumidores - Pedido de natureza coletiva (baseando na relação contratual)

    c) Dever de indenizar os prejuízos sofridos atuais e futuros. - Pedido de natureza individual homogêneo.

    A ) Cuida-se de interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur. Fica a ressalva que em tese teria os 3 interesses (difuso, coletivo e ind. homogêneo), conforme item 2.

    B) Deverá o consumidor se habilitar no processo de conhecimento nessa qualidade, sendo esse requisito indispensável para fazer jus ao recebimento de indenização, de caráter condenatória a decisão judicial. Conhecimento não, o litisconsorte durante a fase de conhecimento é facultativa e deve ser limitada pelo juíz para evitar atraso processual. Imagine 1000 assistentes agravando as decisões do juiz. LACP, art. 5, §2

    C) Cuida-se de interesse difuso, afastando a possibilidade de o consumidor ter atuado como litisconsorte e sendo permitida apenas a execução coletiva. É facultativo.

    D) Deverão os consumidores individuais ingressar com medidas autônomas, distribuídas por conexão à ação civil pública originária, na medida em que o montante indenizatório da sentença condenatória da ação coletiva será integralmente revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.Não deverá nada. Podeee ingressar com ação individual. Na verdade a questão misturou tanta coisa que não consigo nem comentar. A sentença até pode condenar em pagar um valor ao Fundo mesmo, mas no pedido Individual homogêneo, o interessado só precisa se habilitar e demonstrar seu valor da indenização.

  • A) O caso em tela trata de interesse majoritariamente considerado pela jurisprudência como individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III, CDC), sendo esta a alternativa que mais se amolda a tal entendimento.

    B) Por força do disposto no art. 98 do CDC, a execução poderá ser coletiva, cujo rito não se amolda à linha trazida pela alternativa.

    C) Não se trata de interesse difuso, mas sim de individual homogêneo, ou seja, aquele decorrente de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, CDC).

    D) A ideia trazida pelo CDC é que haja a propositura de ação coletiva por um dos legitimados indicados no art. 82 do Código, cuja indenização reverterá para os efetivos prejudicados.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Nos direitos individuais homogêneos, a ação coletiva é voltada para a prolação de uma sentença que seja aproveitada individualmente por cada indivíduo lesionado, daí, nesse caso, o oferecimento de liquidações individuais é uma consequência natural.

    Como o objetivo é tutelar os indivíduos, a sentença é proferida com a missão de servir de título executivo, ainda que representativo de obrigação ilíquida, para todos os titulares do direito individual homogêneo.

    Vamos à luta!

  • Vc paga um serviço para ter um comentário como esse da professora...

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Nos direitos individuais homogêneos, a ação coletiva é voltada para a prolação de uma sentença que seja aproveitada individualmente por cada indivíduo lesionado, daí, nesse caso, o oferecimento de liquidações individuais é uma consequência natural.

    Como o objetivo é tutelar os indivíduos, a sentença é proferida com a missão de servir de título executivo, ainda que representativo de obrigação ilíquida, para todos os titulares do direito individual homogêneo.

    Vamos à luta!

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

              

    Cuida-se de interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur. Gabarito: LETRA A.

  • Falou em consumo e dano coletivo.. ---> interesses individuais HOMOGÊNEOS

    Disposto no Art. 81, parágrafo único, III, CDC.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO --> A) O caso em tela trata de interesse majoritariamente considerado pela jurisprudência como individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III, CDC), sendo esta a alternativa que mais se amolda a tal entendimento.

    B) Por força do disposto no art. 98 do CDC, a execução poderá ser coletiva, cujo rito não se amolda à linha trazida pela alternativa.

    C) Não se trata de interesse difuso, mas sim de individual homogêneo, ou seja, aquele decorrente de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, CDC).

    D) A ideia trazida pelo CDC é que haja a propositura de ação coletiva por um dos legitimados indicados no art. 82 do Código, cuja indenização reverterá para os efetivos prejudicados.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • CORRETA = A

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, têm titularidade determinada e a possibilidade da tutela coletiva decorre da origem comum, ou seja, por possuírem a mesma causa fática ou jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC).

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