SóProvas


ID
2843248
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Fazenda Pública do Estado de Pernambuco ajuizou ação de execução fiscal em face de sociedade empresária. No curso da demanda, houve o processamento da recuperação judicial da sociedade.


Em relação à execução fiscal em curso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei nº. 11.101/05

    Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


     § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.


  • exceção

  • Todas as execuções têm seu o curso de precrisão suspensos na decretação de falência ou no deferimento do processamento da recuperação
    judicial,
    Salvo:
    As execuções de natureza fiscal

  • Fui direto na letra C, por conta do prazo de até 180 dias, estipulado na regra geral do artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005. Porém, quando trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, deve ser observado o §7º do mesmo dispositivo .

    Art. 6 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    [...]

           § 4 Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    [...]   

           § 7 As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

         

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA B

  • Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • É só lembrar que o FISCO não perdoa!

  • Lei nº. 11.101/05

    Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • Pessoal, essa questão não está desatualizada decorrente do Tema 987 de recursos repetitivos?

  • Respondendo ao comentário super pertinente de nosso colega Matheus Helal, realmente o assunto enseja debates calorosos e profundos.

    Porém, tentarei tratar com cerca leviandade, para facilitar a compreensão da matéria.

    Haja vista que o art. 6º, §7º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial se encontra em plena vigência, e diz: "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (ressalvada a concessão de parcelamento...), o entendimento é que em regra não se pode suspender a execução, apenas sendo possível em caráter excepcional.

    Desta forma, não se pode de pronto concluir que a execução fiscal onerará demasiadamente a empresa recuperanda, cabendo a propria alegar que eventual e determinada constrição de bem prejudica seu plano de recuperação, e pleiteando a substituição por outro não ou menos essencial (primeiro na propria execução fiscal, e subsidiariamente - haja vista que sua natureza não seja executiva - na ação de recuperação judicial).

    Ademais, oportuno relembrar que segundo a Súmula 480 do STJ "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação judicial da empresa", o que me leva a crer que a execução fiscal poderá se utilizar desses mesmos bens, eis que não suspensa... (complementei).

  • Questão está desatualizada?

  • Lei 11.101/2005

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:    

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;     

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; 

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais (...) 

  • § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.                  

    § 7º (Revogado).             

  • As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • Com a vigência da Lei 14.112 de 2020, que alterou a lei de falências, o § 7° do art. 6°, (trata sobre os efeitos da decretação da falência e o processamento da recuperação judicial) foi revogado, contudo, a questão não está desatualizada, uma vez que o entendimento do § 7°-B acrescentado, prevê que a suspensão não se aplica às execuções fiscais, mantendo o mesmo entendimento.

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no.

    o referido inciso II, trata especificamente sobre a suspensão das execuções em face do devedor

  • Gabarito: B

    Fundamento: art. 6°, §7°, Lei n° 11.101/05

  • LETRA B

    Lei nº. 11.101/05

    Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • GABARITO: B

    Lei nº. 11.101/05

    Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

     § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial.

  • Fui direto na letra C, por conta do prazo de até 180 dias, estipulado na regra geral do artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005. Porém, quando trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, deve ser observado o §7º do mesmo dispositivo .

    Art. 6 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    [...]

           § 4 Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • FGV sempre cobrando as exceções! AFF!!!

  • Art. 6º, da Lei 11.101/05, §7º-B. - alteração legislativa L:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;   

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do  , observado o disposto no  .

  • ATENÇÃO PARA O NOVO TEXTO LEGAL A PARTIR DA REDEÇÃO 14.112/2020

    O referido artigo 6°, §7, comentado pelos demais colegas foi REVOGADO.

    Foi incluído o parágrafo § 7-B para tratar sobre a matéria, na qual prescreve:

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .               

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.  

    Vale ressaltar que a FGV adora essas mudanças, atenção para isso!!!!

  • Matéria chata, mas enfim.

    Falência ou recuperação judicial não suspende execução fiscal...

  • Só lembrar que na hora de pagar imposto nem Jesus Cristo salva. Nessas horas o Estado sabe ser um verdadeiro leão.

  • Qualquer execução tem seu curso de prescrição SUSPENSO, com a decretação da falência ou processamento da recuperação.

    MAS... Se a execução for de natureza fiscal, NÃO TÊM SUSPENSÃO, pois quem perdoa é Deus o fisco não.

  • GABARITO B

    Art. 6º, da Lei 11.101/05, §7º-B. - alteração legislativa L:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;   

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no . 

  • CUIDADO, o parágrafo 7º foi revogado, porém não foi suficiente para desatualizar a questão, pois o §7º-B traz também a seguinte redação:

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do  caput  deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do  art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no  art. 805 do referido Código

  • Atenção às fundamentações com base no § 7º. O parágrafo foi revogado pela lei nº 14.112/2020

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