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GABARITO: B
Lei nº. 11.101/05
Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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exceção
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Todas as execuções têm seu o curso de precrisão suspensos na decretação de falência ou no deferimento do processamento da recuperação
judicial,
Salvo:
As execuções de natureza fiscal
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Fui direto na letra C, por conta do prazo de até 180 dias, estipulado na regra geral do artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005. Porém, quando trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, deve ser observado o §7º do mesmo dispositivo .
Art. 6 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
[...]
§ 4 Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
[...]
§ 7 As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
ALTERNATIVA CORRETA LETRA B
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Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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É só lembrar que o FISCO não perdoa!
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Lei nº. 11.101/05
Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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Pessoal, essa questão não está desatualizada decorrente do Tema 987 de recursos repetitivos?
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Respondendo ao comentário super pertinente de nosso colega Matheus Helal, realmente o assunto enseja debates calorosos e profundos.
Porém, tentarei tratar com cerca leviandade, para facilitar a compreensão da matéria.
Haja vista que o art. 6º, §7º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial se encontra em plena vigência, e diz: "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (ressalvada a concessão de parcelamento...), o entendimento é que em regra não se pode suspender a execução, apenas sendo possível em caráter excepcional.
Desta forma, não se pode de pronto concluir que a execução fiscal onerará demasiadamente a empresa recuperanda, cabendo a propria alegar que eventual e determinada constrição de bem prejudica seu plano de recuperação, e pleiteando a substituição por outro não ou menos essencial (primeiro na propria execução fiscal, e subsidiariamente - haja vista que sua natureza não seja executiva - na ação de recuperação judicial).
Ademais, oportuno relembrar que segundo a Súmula 480 do STJ "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação judicial da empresa", o que me leva a crer que a execução fiscal poderá se utilizar desses mesmos bens, eis que não suspensa... (complementei).
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Questão está desatualizada?
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Lei 11.101/2005
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais (...)
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§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 7º (Revogado).
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As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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Com a vigência da Lei 14.112 de 2020, que alterou a lei de falências, o § 7° do art. 6°, (trata sobre os efeitos da decretação da falência e o processamento da recuperação judicial) foi revogado, contudo, a questão não está desatualizada, uma vez que o entendimento do § 7°-B acrescentado, prevê que a suspensão não se aplica às execuções fiscais, mantendo o mesmo entendimento.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no.
o referido inciso II, trata especificamente sobre a suspensão das execuções em face do devedor
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Gabarito: B
Fundamento: art. 6°, §7°, Lei n° 11.101/05
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LETRA B
Lei nº. 11.101/05
Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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GABARITO: B
Lei nº. 11.101/05
Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial.
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Fui direto na letra C, por conta do prazo de até 180 dias, estipulado na regra geral do artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005. Porém, quando trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, deve ser observado o §7º do mesmo dispositivo .
Art. 6 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
[...]
§ 4 Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
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FGV sempre cobrando as exceções! AFF!!!
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Art. 6º, da Lei 11.101/05, §7º-B. - alteração legislativa L:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .
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ATENÇÃO PARA O NOVO TEXTO LEGAL A PARTIR DA REDEÇÃO 14.112/2020
O referido artigo 6°, §7, comentado pelos demais colegas foi REVOGADO.
Foi incluído o parágrafo § 7-B para tratar sobre a matéria, na qual prescreve:
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Vale ressaltar que a FGV adora essas mudanças, atenção para isso!!!!
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Matéria chata, mas enfim.
Falência ou recuperação judicial não suspende execução fiscal...
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Só lembrar que na hora de pagar imposto nem Jesus Cristo salva. Nessas horas o Estado sabe ser um verdadeiro leão.
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Qualquer execução tem seu curso de prescrição SUSPENSO, com a decretação da falência ou processamento da recuperação.
MAS... Se a execução for de natureza fiscal, NÃO TÊM SUSPENSÃO, pois quem perdoa é Deus o fisco não.
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GABARITO B
Art. 6º, da Lei 11.101/05, §7º-B. - alteração legislativa L:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .
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CUIDADO, o parágrafo 7º foi revogado, porém não foi suficiente para desatualizar a questão, pois o §7º-B traz também a seguinte redação:
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código .
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Atenção às fundamentações com base no § 7º. O parágrafo foi revogado pela lei nº 14.112/2020
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