SóProvas


ID
2843281
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leonardo, nascido em 20/03/1976, estava em dificuldades financeiras em razão de gastos contínuos com entorpecente para consumo. Assim, em 05/07/2018, subtraiu, em comunhão de ações e desígnios com João, nascido em 01/01/1970, o aparelho de telefonia celular de seu pai, Gustavo, nascido em 05/11/1957, tendo João conhecimento de que Gustavo era genitor do comparsa.

Após a descoberta dos fatos, Gustavo compareceu em sede policial, narrou o ocorrido e indicou os autores do fato, que vieram a ser denunciados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. No momento da sentença, confirmados os fatos, o juiz reconheceu a causa de isenção de pena em relação aos denunciados, considerando a condição de a vítima ser pai de um dos autores do fato.

Inconformado com o teor da sentença, Gustavo, na condição de assistente de acusação habilitado, demonstrou seu interesse em recorrer.


Com base apenas nas informações expostas, o(a) advogado(a) de Gustavo deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Nobres,


    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP, vejamos :


     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           


           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;


           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


       

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:


           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;


           II - ao estranho que participa do crime.


           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos


    No caso em tela, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo é maior de 60 anos e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.


    Gab - B






  • As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP, vejamos :


     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           


           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:


             II - ao estranho que participa do crime. (João amigo de Leonardo)


           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


    Pelo fato da vitima ter mais de 60 anos, independente do parentesco, Leonardo não faz jus a isenção de pena da escusa absolutória, nem João por ser estranho.




    Pessoal, estou aprendendo também, acredito que compartilhando aprendemos mais!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: B

    CP

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


    "Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final."


  • Gabarito : B Nem leonardo e nem Joao , não fará jus a insenção , pois quem subtraiu o celular de Gustavo não era filho dele , ja Leornado que era , tbm não fez jus porque não foi ele quem subtraiu o celular ,logo nenhum dos dois se beneficiará com o que está previsto no art 181 e 183 do CP

  • Leonardo, filho de Gustavo, participa mais seu compassa João o Crime de furto. Assim, João é condenado e Leonardo era para ser isento, porém, Gustavo tinha 62 anos que exclui esta excludente de culpabilidade diante de Leonardo, com previsão no art. 183 do CP e seu inciso III.

  • muito explicativo

  • que zonaaa

  • Artigo 183, inciso III, do Código Penal:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • R: Principais pontos a ser tomados: Leonardo tinha 42 anos de idade e praticou crime de furto qualificado em face de seu pai. João tinha 48 anos de idade e praticou crime de furto qualificado junto com Leonardo.

    Nenhum dos dois terá direito a isenção de escusa absolutória, pois a vitima tem mais de 60 anos de idade. Conforme art. 183, inciso 3 do cp.

  • O grande problema da FGV é formular mal as questões, não colocam datas. Após os fatos, quando? "Após a descoberta dos fatos, Gustavo compareceu em sede policial", e se quando ele foi ele ainda não tivesse 60 anos, Advogado trabalha com prazo e não adivinhações, infelizmente esse é o padrão dessa prova, onde vc escolhe e reza para que seu entendimento da pergunta mal formulada seja tão medíocre quanto o de quem fez, pois quando vc coloca a resposta certa e eles anulam a" ipsis literis" não serve para nada, você dorme aprovada e acorda reprovada, que palhaçada.

  • Pra responder essa questão tinha que fazer cálculo. PQP!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • 183, III, CP.

  • A escusa absolutória é um instituto dos crimes contra o patrimônio que exclui a punibilidade do agente que comete o crime contra as pessoas elencadas no art.181 e ss do CP, porém não se aplica ao estranho que participa do crime ,bem como se a vítima possui idade igual ou superior a 60 anos, (art.183 CP)

    Ponto de interesse na questão:

    -Idade de Gustavo, considerando que nasceu em 1957, possui mais de 60 anos.

    -João é um estranho que participou do res furtiva

    Não julgue o livro pela capa.....é válido para os seres humanos também.....

  • GABARITO: B.

    *NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA PARA CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS A PARTIR DE 60 ANOS!

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    ***Verifica-se que, no caso proposto, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo é maior de 60 anos e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.

  • LIGUE O ALERTA QUANDO A QUESTÃO TROUXER A DATA DE NASCIMENTO DOS ENVOLVIDOS.

  • GABARITO: B.

    *NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA PARA CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS A PARTIR DE 60 ANOS!

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • Se a pessoa raciocinasse um pouquinho conseguiria responder essa questão facilmente, pois um crime desse contra uma pessoa idosa, mesmo sendo filho, vcs acham mesmo que poderia ser dado qualquer tipo de escusa, ainda mais contra a vontade do pai que quer que haja a condenação?

  • Resumindo, errei a questão pois não me atentei a idade da vitima, pensei apenas na escusa absolutória :(...

    Caso a vitima tivesse menos de 60 anos, Leonardo poderia se beneficiar da escusa absolutória, e João NÃO, pois não tem parentesco com a vítima.

    Não vou mencionar os artigos referentes, pois nossos colegas já fizeram isso nos comentários anteriores.

  • Fiquei com preguiça de achar a idade e errei. kkkkk

  • ATENCAO QUANDO HOUVE DATA DE NASCIMENTO AOS ENUNCIADOS!!!

  • Gabarito B

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP, vejamos :

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

       

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    No caso em tela, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo é maior de 60 anos e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.

  • "Acredite em seus objetivos, vença os obstáculos, hoje você está estudando, amanhã estará celebrando a sua aprovação" :)
  • Qual recurso cabível? Recurso em sentido strito embargos, ou apelação

  • Nossa, que cálculo difícil. 2018 - 1957. Uáu.

  • GABARITO - B

    O Código Penal, pelo art. 181, prevê isenção de pena para quem comete algum dos crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da sua parte especial, sem violência ou grave ameaça, contra cônjuge, ascendente ou descendente, desde que a " vítima seja menor de 60 (sessenta) anos ". A essa isenção dá-se o nome de escusa absolutória.

    Precisando, assim dispõe o Código Penal: 

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Gab B

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP, vejamos :

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

       

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    No caso em tela, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo é maior de 60 anos e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.

  • O ponto principal da questão está na idade da vítima (Gustavo), que na época do fato tinha 61 anos. Neste caso, não há que se falar em isenção de pena para Leonardo, filho da vítima.

     Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Por curiosidade:

    "Ensina Nélson Hungria que a razão dessa imunidade nasceu, no direito romano, fundado na co-propriedade familiar. Posteriormente, vieram outros argumentos: a) evitar a cizânia entre os membros da família; b) proteger a intimidade familiar; c) não dar cabo do prestígio auferido pela família. Um furto, por exemplo, ocorrido no seio familiar deve ser absorvido pelos próprios cônjuges ou parentes, afastando-se escândalos lesivos à sua honorabilidade".

  • Eu acho que o pai tinha 61 anos.Desta feita eles respondem.

  • Data da prova com idade da vítima =idoso+60 anos.

    nenhum dos dois denunciados faz jus à causa de isenção de pena da escusa absoLutória, devendo, confirmada a autoria, ambos ser condenados e aplicada pena, PQ A VITIMA 60OU MAIS VIDE Lei nº 10.741, de 2003)

    QND VITIMA NAO É IDOSA O CADIC NÃO RESPONDE

    cônjuge

    ASCEN

    DESC

    IRMAOS QUE MORAm JUNTOS

    COMPANHEIRO

  • Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Caso a vitima tivesse idade inferior a 60 anos, a isenção seria aplicada somente ao descendente ou seria aplicado a ambos ?

  • Nenhum dos dois faz jus à causa de isenção de pena, pois o genitor de um dos autores tinha mais de 60 anos. Caso este genitor tivesse menos de 60 anos, ainda assim o coautor não teria este direito.

  • EM QUALQUER CASO, O ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME, NÃO TERA DIREITO AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS.

  • A questão foi bem elaborada!

    Gostei

  • O pai tinha mais de 60 anos ...

  • ART 181 -I

    ART 183- I ao III

  • Complemento:

    Escusas absolutórias ( 181 -)

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ESCUSAS RELATIVAS

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    INAPLICÁVEIS / QUEBRA DE ESCUSA

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

       II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    BONS ESTUDOS!

  • LETRA B

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP :

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

       

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    Em relação a questão, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo, o pai de um dos criminosos, é maior de 60 anos (Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003) e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.

  • GABARITO: B

    MAIOR DE 60 ANOS

  • Questão capciosa... Fiz direito para não ter que calcular e me deparo com isso rsrsrs

  • A escusa absolutória (causa excludente de punibilidade) se verificou por ter sido o crime praticado contra o pai de um dos autores. Porém, nenhum deles terá isenção da pena, haja vista que a vítima já tem 60 anos, conforme art. 183,II CP.

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  • Gabarito: LETRA B

    De acordo com a narrativa do caso concreto, ocorreu o crime de FURTO, na ocasião nenhum dos dois denunciados faz jus à causa de isenção de pena da escusa absolutória, devendo, confirmada a autoria, ambos ser condenados e aplicada pena.

    OBSERVAÇÕES:

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Furto qualificado - § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    exceções a escusa absolutória - Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    #vitória na guerra.

  • 1 datas..idades dos criminosos

    2 data ..idade da vitima 61 anos =idoso tem estatuto

    >>>nao idoso filho absoLvido, livre, pq art 181 cp

    3 data do fato..

    4 data de oferecimento da denuncia

    5 data de recebimento da denuncia

    6 dosimetria da pena

    7 =prodente habitrio do juiz no art 59 cp = apm 5c

    8=agravante e atenunante

    9=aumento ,,diminuição.

    10 pena.

    caso um patricídio,parricida()

    obs processo penal

    11= pida=r.a.r.a

    pronuncia==rese

    impronuncia=apelação

    desclassificação=rese

    absolvição==apelaçao

    veredito final penal.

  • LEMBRANDO QUE AS EXCLudentes;

    ilicitude ele e 23,24cp

    punibilidade cadic 181cp

    extinção de punibilidade ;morte agi pra pr .

    #só o arroz

  • Como o pai (vítima) possui mais de 60 anos, não cabe a isenção de pena para o filho. Já para o amigo do filho, já não caberia nenhum tipo de isenção de pena, pois ele é o "estranho" da relação. Art. 181 e 183 do CP.

    Logo, nenhum dos dois podem se beneficiar da isenção de pena.

  • ALTERNATIVA B

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    É ISENTO DE PENA quem comete crime patrimonial em prejuízo a:

    • CÔNJUGE
    • ASCENDENTE
    • DESCENDENTE

    • #EXCEÇÕES:

    • > PESSOA IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS
    • > ESTRANHO
    • > ROUBO/EXTORSÃO

  • Se Gustavo tivesse menos de 60 anos, o filho estava livre. Agora, o amigo dele, jamais, pois seria pessoa estranha.

    Quanto a ser o furto qualificado, é devido se concurso de 2 ou mais pessoas. Aproveitando ,pergunto para o pessoal que de fato sabe e gostam do D. Penal, e não que não goste, mas sei pouco.

    Em relação a idade do velhinho, não teria um aumento, agravante da pena?

    Quem souber, por favor, responde aí. Fiquei em dúvida.

  • GABARITO B

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP :

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

       

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    Em relação a questão, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo, o pai de um dos criminosos, é maior de 60 anos (Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003) e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.

  • Errei pq não soube contar kkkkkk

  • entendi a questão, mas Gustavo então teve o filho com 12 anos de idade? kkkk rapazz

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