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ID
2843290
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vanessa cumpre pena em regime semiaberto em razão de segunda condenação definitiva por crime de tráfico armado. Durante o cumprimento, após preencher o requisito objetivo, requer ao juízo da execução, por meio de seu advogado, a progressão para o regime aberto. Considerando as peculiaridades do caso, a reincidência específica e o emprego de arma, o magistrado, em decisão fundamentada, entende por exigir a realização do exame criminológico.

Com o resultado, o magistrado competente concedeu a progressão de regime, mas determinou que Vanessa comparecesse em juízo, quando determinado, para informar e justificar suas atividades; que não se ausentasse, sem autorização judicial, da cidade onde reside; e que prestasse, durante o período restante de cumprimento de pena, serviços à comunidade.


Intimada da decisão, considerando as informações expostas, poderá a defesa técnica de Vanessa apresentar recurso de agravo à execução, alegando que

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Art. 115 da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal):


    O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:


    I- permanecer no local que for designado, durante, durante o repouso e nos dias de folga;

    II- sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;


    III- não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV- comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Prestação de serviço a comunidade trata-se de pena restritiva de direitos, logo, não pode impor uma pena desta natureza para progressão de regime.

  • Sumula 494 STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto",
  • Na verdade Guilherme, o enunciado de súmula correto é o nº 493!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: B

    Lei 7.210/84 Lei de Execução Penal

    Art. 115 - O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I- permanecer no local que for designado, durante, durante o repouso e nos dias de folga;

    II- sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III- não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV- comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.


    "É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las."







  • A vedação a fixação de pena de serviços à comunidade ocorre porque a prestação é pena autônoma e que portanto configura bis in indem ao ser imposta pelo mesmo fato. Por isso o teor da súmula do STJ

  • complementando...

    A) INCORRETA. Alem das condições GERAIS E OBRIGATÓRIAS previstas no art. 115 da LEP, o mesmo artigo permite ao juiz estabelecer CONDIÇÕES ESPECIAS a serem cumpridas no regime aberto, desde que esteja de acordo com a sua natureza e finalidade.


    B) CORRETA (como ja explicado pelos colegas)


    C) INCORRETA. Justamente porque a proibiçao de se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial é uma das condições obrigatorias, prevista no art. 115, III, da LEP


    D) INCORRTA. Veja a súmula vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.


    Observe também a súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Ou seja, note que o exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas, diante das peculiaridades do caso, o juiz pode determinar a sua realização. Isso em decisão fundamentada.


  • Complementando.

    ART. 44 CP- A prestação de serviços a comunidade, por tratar-se de pena restritiva de direito é autônoma e substitui a pena privativa de liberdade.

  • Correta B

    ART. 44 CP- A prestação de serviços a comunidade, por tratar-se de pena restritiva de direito é autônoma e substitui a pena privativa de liberdade.

  • O Magistrado PODE solicitar a realização de exame toxicológico:

    Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    O Magistrado PODE, estabelecer condições especiais previstas em lei:

    LEP - Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    O Magistrado NÃO PODE incluir nessas condições especiais uma pena PENA RESTRITIVA DE DIREITOS como o caso da prestação de serviços à comunidade

    ART. 44 CP- A prestação de serviços à comunidade, por tratar-se de pena restritiva de direito é autônoma e substitui a pena privativa de liberdade.

  •   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

    Logo não poderia ter sido aplicada conjuntamente.

  • A- a lei veda a fixação de condições especiais não previstas em lei. (incorreta, conforme art. 115 da LEP)

    B- poderiam ter sido fixadas condições especiais não previstas em lei, mas não prestação de serviços à comunidade.(Correta, uma vez que a "prestação de serviço" tem natureza substitutiva, não podendo ser aplicada como condições especiais, vide art. 44-CP)

    C- não poderia ter sido fixada a condição de proibição de se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial. (incorreta, vide art. 115, inc. III da LEP)

    D- a decisão foi inválida como um todo, porque é vedada a exigência de exame criminológico para progressão de regime, ainda que em decisão fundamentada. (Incorreta. Como regra não há a necessidade do exame criminológico, contudo quando há decisão judicial motivada e fundamentada- caso específico- pode sim proceder o exame. Então, de tudo não há vedação expressa para o exame, vide Súmula 439-STJ).

    Art. 115- LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    ART. 115. O JUIZ PODERÁ ESTABELECER CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DE REGIME ABERTO, SEM PREJUÍZO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES GERAIS E OBRIGATÓRIAS:

    I-  PERMANECER NO LOCAL QUE FOR DESIGNADO, DURANTE O REPOUSO E NOS DIAS DE FOLGA;

    II-  SAIR PARA P TRABALHO E RETORNAR, NOS HORÁRIOS FIXADOS;

    III-  NÃO SE AUSENTAR DA CIDADE ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;

    IV-  COMPARECER A JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES, QUANDO FOR DETERMINADO.

    SÚMULA 439- STJ

    “ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.”

    ART. 44 CP- A prestação de serviços à comunidade, por tratar-se de pena restritiva de direito é autônoma e substitui a pena privativa de liberdade.

  • Gabarito LETRA: B

    Lei 7.210/84 Lei de Execução Penal

    Art. 115 - O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I- permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II- sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III- não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV- comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: B

    Lei 7.210/84 Lei de Execução Penal

    Art. 115 - O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I- permanecer no local que for designado, durante, durante o repouso e nos dias de folga;

    II- sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III- não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV- comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: B

    Lei 7.210/84 Lei de Execução Penal

    Art. 115 - O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I- permanecer no local que for designado, durante, durante o repouso e nos dias de folga;

    II- sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III- não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV- comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Importante ressaltar que o art. 115 da LEP não expõe literalmente a expressão "não previstas em lei" nessas condições especiais, contudo, não se pode interpretar pela sua ilegalidade.

  • Lei 7.210/84 Lei de Execução Penal

    Art. 115 - O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I- permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II- sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III- não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV- comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Essa prof. Maria Cristina Trúlio é sensacional!

  • Mais uma questão bem confusa... mas..

    O X dela se baseia na "prestação de serviço" tem natureza substitutiva, não podendo ser aplicada como condições especiais, vide art. 44-CP)

    A- a lei veda a fixação de condições especiais não previstas em lei. (incorreta, conforme art. 115 da LEP)

    Bpoderiam ter sido fixadas condições especiais não previstas em lei, mas não prestação de serviços à comunidade.(Correta, uma vez que a "prestação de serviço" tem natureza substitutiva, não podendo ser aplicada como condições especiais, vide art. 44-CP)

    Cnão poderia ter sido fixada a condição de proibição de se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial. (incorreta, vide art. 115, inc. III da LEP)

    Da decisão foi inválida como um todo, porque é vedada a exigência de exame criminológico para progressão de regime, ainda que em decisão fundamentada. (Incorreta. Como regra não há a necessidade do exame criminológico, contudo quando há decisão judicial motivada e fundamentada- caso específico- pode sim proceder o exame. Então, de tudo não há vedação expressa para o exame, vide Súmula 439-STJ).

    Art. 115- LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    ART. 115. O JUIZ PODERÁ ESTABELECER CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DE REGIME ABERTO, SEM PREJUÍZO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES GERAIS E OBRIGATÓRIAS:

    I-  PERMANECER NO LOCAL QUE FOR DESIGNADO, DURANTE O REPOUSO E NOS DIAS DE FOLGA;

    II-  SAIR PARA P TRABALHO E RETORNAR, NOS HORÁRIOS FIXADOS;

    III-  NÃO SE AUSENTAR DA CIDADE ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;

    IV-  COMPARECER A JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES, QUANDO FOR DETERMINADO.

    SÚMULA 439- STJ

    “ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.”

    ART. 44 CP- A prestação de serviços à comunidade, por tratar-se de pena restritiva de direito é autônoma e substitui a pena privativa de liberdade.

  • Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Regime aberto e pena restritivas de direitos são duas coisas diferentes. O juiz quis impor uma PRD (prestação de serviços à comunidade) no regime aberto, logo, passível de recurso por parte da defesa.

  • GABARITO B

    Lei 7.210/84 Lei de Execução Penal

    Art. 115 - O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I- permanecer no local que for designado, durante, durante o repouso e nos dias de folga;

    II- sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III- não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV- comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Súmula 493 STJ É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

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