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ID
2843302
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Flávio apresentou, por meio de advogado, queixa-crime em desfavor de Gabriel, vulgo “Russinho”, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, pois Gabriel teria imputado falsamente a Flávio a prática de determinada contravenção penal.

Na inicial acusatória, assinada exclusivamente pelo advogado, consta como querelado apenas o primeiro nome de Gabriel, o apelido pelo qual é conhecido, suas características físicas e seu local de trabalho, tendo em vista que Flávio e sua defesa técnica não identificaram a completa qualificação do suposto autor do fato. A peça inaugural não indicou rol de testemunhas, apenas acostando prova documental que confirmaria a existência do crime. Ademais, foi acostada ao procedimento a procuração de Flávio em favor de seu advogado, na qual consta apenas o nome completo de Flávio e seus dados qualificativos, além de poderes especiais para propor eventuais queixas-crime que se façam pertinentes.


Após citação de Gabriel em seu local de trabalho para manifestação, considerando apenas as informações expostas, caberá à defesa técnica do querelado pleitear, sob o ponto de vista técnico, a rejeição da queixa-crime,

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva D é importante mencionar o que dispõe o artigo 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", assim já eliminamos esta alternativa.

  • Gabarito: B


    Art. 44 Código de Processo penal

     A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • Pelo que sei, para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime, não se admitindo fato definido como contravenção penal. obs: entendo que o crime imputado deveria ter sido o de difamação.

  • Problema sério da professora que ignorou solenemente a FALHA EVIDENTE do art.44 CPP: não é o nome do QUERELANTE, mas sim o nome do QUERELADO! Observe-se a reprodução do comentário de Nucci, no seu livro "Processo Penal COmentado":

    Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador135 com poderes especiais,136-136-A devendo constar do
    instrumento do mandato o nome do querelante137 e a menção do fato criminoso,138-138-A salvo quando tais
    esclarecimentos dependerem de diligências139 que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.140
     

    "137. Querelante por querelado: há, na redação deste artigo, nítida falha, pois é natural que a referência é
    ao querelado e não ao querelante. É o nome do imputado que deve constar claramente do instrumento de
    procuração, na medida em que o nome do querelante, por óbvio, estará sempre presente. A ressalva foi feita com
    relação à pessoa a quem se acusa
    ."
     

    O nome do(a) querelante, evidentemente fará parte da procuração fornecida por ele(ela) ao(à) advogado(a).

     

  • A) Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


    B) Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.


    C) Que haverá o delito de calunia se o fato falso imputado à vítima for definido como a infração penal, ou seja, crime ou contravenção.


    D) O rol é prescindível se o Querelante quiser proceder a instrução processual apenas com prova documental.


    Aqui uma reclamação cobrar tal detalhe do Art. 44, CPP, não mensura a qualidade de nenhum estudante ou bacharel em direito para ser advogado, FGV se mostra porcina e ridícula como de costume e revela cada vez mais que sua prova não se intenta a bem avaliar aqueles que pretendem exercer a profissão de advogado e sim em causar reprovações massivas para dificultar cade vez mais a entrada de novos profissionais.


    GABARITO: B

  • B) Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

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  • Código de Processo Penal.

    Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Errei, mas o gabarito da questão é a letra B

  • A questão já começa mal elaborada ao afirmar que Calunia é a imputação de Contravenção Penal. Essa é a FGV...

  • A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado para o ajuizamento de queixa-crime é uma procuração com poderes especiais.

    Nesta procuração deve constar o "nome do querelado" e a "menção ao fato criminoso" (art. 44 do CPP).

    Para o STJ "menção do fato criminoso" (expressão contida no art. 44 do CPP) significa que, na procuração, basta que seja mencionado tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta.

    Para o STF "menção do fato criminoso" (expressão contida no art. 44 do CPP) significa que, na procuração, deve ser individualizado e descrito o evento criminoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.

  • Induzir o examinando a erro (nessa proporção) deveria ser crime. Que tristeza!

    A INDUSTRIA DA REPROVAÇÃO A TODO VAPOR!

  • Código Processual Penal

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Gabarito B

  • O CPP, aduz em seu art. 44. que a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    A queixa-crime deve ser rejeitada por ausência da menção ao fato criminoso.

  • Questão passível de anulação, tendo em vista que a calúnia não opera em relação à contravenção penal.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Data máxima vênia ao entendimento e a interpretação da eminente colega Mayara Martins, mas essa questão está de acordo com as questões que vem sendo aplicadas pela FGV. Ocorre mais ou menos assim:

    O examinador coloca um item duvidoso no caput da questão que não necessariamente será objeto de resposta nas alternativas. Ele quer apenas que você fique com aquilo na cabeça e se complique, fazendo pensar que a resposta não está em nenhuma das alternativas.

    Avante!

  • Se o Fato imputado falsamente ao sujeito passivo for uma contravenção penal a doutrina entende que já não se configura o delito de calúnia, e sim, o de difamação.

    Só para complementar.

  • O erro da C é que a tipificacao nao vincula.

  • Gabarito B

    Fundamento art. 41 C/C art. 44 do CPP

  • OLha o erro aí: "além de poderes especiais para propor eventuais queixas-crime que se façam pertinentes."

  • Quando a queixa crime é realizada por procurador, no instrumento de mandado deverá ser mencionado o nome do querelante e a menção do fato criminoso (art. 44 CPP)

  • Quando a queixa crime é realizada por procurador, no instrumento de mandado deverá ser mencionado o nome do querelante e a menção do fato criminoso (art. 44 CPP)

  • Art. 44 CPP: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais devendo contar o nome do querelado e a menção do fato criminoso.

  • CPP. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Entende-se por Inepta quando faltar um dos pressupostos no supratranscrito artigo 41, CPP.

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Entende-se por justa causa a existência de lastro probatório mínimo (conjunto fático-probatório) indispensável à propositura da exordial acusatória, o que dá início ao processo criminal (persecutio criminis), demonstrando a viabilidade da demanda criminal.

    Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    DECISÃO QUE NÃO RECEBE (pode ser com fundamento na inépcia) A DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME DESAFIA RESE (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO).

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    - "E quando tu achares que é melhor ou diferente de qualquer outro de tua raça, Deus te mostrarás, incontinenti, que, assim como o teu próximo, tu também sangras, mostrando tua inquestionável fraqueza".

    Facebook: https://www.facebook.com/andref.santoss

  • A questão me induziu a erro, típico de FGV.

    Para começar, aqui está a definição do crime de calúnia:

    (CP) Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    Ou seja, a questão começa errada dizendo que em calúnia entra contravenção penal.

    Só para lembrá-los, INFRAÇÃO PENAL é gênero, tendo como espécies o CRIME e a CONTRAVENÇÃO PENAL, que são coisas distintas.

    Nas palavras de Luis Flávio Gomes (LFG): "Calúnia é a falsa imputação de fato criminoso a outrem. A conduta típica é imputar, isto é, atribuir a alguém a prática de um crime. A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia, pois o tipo se refere exclusivamente a crime, o que pode ocorrer é o delito de difamação quando ofende a dignidade da vítima."

    Eu "assinalei" a letra C, acreditando que a tipificação de calúnia estava errada.

    Bom... essa é, lamentavelmente, a FGV.

    Bons estudos!

  • Flávio apresentou, por meio de advogado, queixa-crime em desfavor de Gabriel, vulgo “Russinho”, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, pois Gabriel teria imputado falsamente a Flávio a prática de determinada contravenção penal.

    OBS.: A falsa imputação de contravenção penal NÃO caracteriza CALÚNIA, mas DIFAMAÇÃO.

  • Marcella Rigobelo Groto, a tipificação realmente está errada, o erro da alternativa "C" está em "A tipificação vincula a autoridade judicial", pois, conforme preceitua o art. 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, mesmo que enseje pena mais grave, este fenômeno é conhecido por "Emendatio Libelli".

  • Art. 44, CPP - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Outrossim, dispõe o art. 41 do mesmo diploma legal: a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

  • Muita gente falando que a questão devia ser anulada pq não configura o crime de calúnia, contudo o motivo da alternativa C está errada não é este. Realmente, não é o crime de calúnia no fato apresentado pela questão, mas a autoridade judicial está vinculada aos fatos e não a tipificação dada na exordial acusatória. Sendo assim a alternativa C está errada pq tipificar errado não gera a rejeição da queixa, bem como a autoridade judicial não está vinculada a tipificação dada, mas sim, aos fatos narrados.

    ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADA!

  • Segundo Cleber Masson (p. 197, 2017): "a imputação falsa de contravenção penal não configura o crime de calúnia. Não se admite a analogia in malam partem no Direito Penal (....) motivo pelo qual estará caracterizado o crime de difamação".

  • Concessa vênia, discordo da argumentação exposta por alguns de que a FGV teria se equivocado ao descrever o suposto crime. Me parece que a banca buscou, de modo deliberado, confundir o candidato ao indicar a imputação de uma contravenção, já que isso poderia levá-lo a assinalar a alternativa C como correta.

    Contudo, devemos lembrar que a parte final da alternativa está incorreta, o que torna imperioso reconhecer, portanto, que não há erro algum na questão, foi apenas (mais) uma pegadinha. E pegadinha não é, necessariamente, um erro.

  • O crime de calunia somente se configura quando a imputação feita tem natureza de crime, e não de contravenção. Contudo, a classificação jurídica atribuída pelo advogado (contravenção penal) não vincula a autoridade judicial, eis que, a partir da análise dos fatos, pode atribuir classificação jurídica diversa, razão pela qual a alternativa C está incorreta.

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Na minha humilde opinião, o início da questão está incorreta, pois calúnia não tem relação com contravenção, mas com crime.

    Enfim, Vai entender...

  • Vejamos o erro da questão:

    " Ademais, foi acostada ao procedimento a procuração de Flávio em favor de seu advogado, na qual consta apenas o nome completo de Flávio e seus dados qualificativos, além de poderes especiais para propor eventuais queixas-crime que se façam pertinentes."

    Sendo assim, pessoal, não houve a correta especificação do crime na procuração.

    Leiam o art. 44 do CPP.

    Depois da escuridão, luz.

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    Vejamos o erro da questão:

    " Ademais, foi acostada ao procedimento a procuração de Flávio em favor de seu advogado, na qual consta apenas o nome completo de Flávio e seus dados qualificativos, além de poderes especiais para propor eventuais queixas-crime que se façam pertinentes."

    Sendo assim, pessoal, não houve a correta especificação do crime na procuração.

    Leiam o art. 44 do CPP.

  • Gabarito: B

    Art. 44 Código de Processo penal

     A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal

  • " Ademais, foi acostada ao procedimento a procuração de Flávio em favor de seu advogado, na qual consta apenas o nome completo de Flávio e seus dados qualificativos, além de poderes especiais para propor eventuais queixas-crime que se façam pertinentes."

    Sendo assim, conforme artigo 44 do CPP, não houve a correta especificação do fato criminoso na procuração.

    Art44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Letra B- Correta.

  • O erro da letra C está na parte final:

    "porque a classificação do crime não foi adequada de acordo com os fatos narrados, e a tipificação realizada vincula a autoridade judicial."

    O Juiz não é vinculado à classificação feita pelo querelante, se assim fosse ele poderia dizer que foi até mesmo injúria, devendo o juiz acatar.

    Lembrem-se da emendatio libelli:

    CPPArt. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

  • Complementando: Não é a letra C, porque a inépcia só ocorre quando inobservado um dos requisitos essenciais do art. 41 do CPP, o que não sucede em relação a eventual erro na classificação jurídica do fato, já que o acusado se defende da narrativa imputada e não propriamente da classificação jurídica que lhe é dada.

  • A prova não é para medir seu conhecimento, mas sim pra saber se você consegue escapar das pegadinhas.

  • Requisitos essenciais do art. 41 do CPP,

    384CPP Mutatio libelli ,aditamento da (NA) peça acusatória, ou seja, a mudança dos fatos narrados inicialmente em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual.

    383CPP emendatio libelli:é a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, devidamente descrito na denúncia ou queixa, ainda que importe em aplicação de pena mais grave.

  • A resposta está correta. Na forma do art. 44, CPP, deveria constar de forma

    expressa a menção ao fato criminoso, sendo esse requisito imprescindível para a

    propositura da queixa-crime.

    OAB primeira fase : volume único / Pedro Lenza... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

    (Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza) – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação

  • CPP

    Art. 44

     A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • têm que haver a menção do fato criminoso

  • "A peça inaugural não indicou rol de testemunhas, apenas acostando prova documental que confirmaria a existência do crime."

    Isso não seria fazer menção ao crime?

  • Art. 44 A queixa poderá ser dada por procurador

    • com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato
    • o nome do querelante e a
    • menção do fato criminoso,

    salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • via 44 cpp =adv . pode !

    obs;;

    procuraDOR searas;

    CIVIL=653 ,c/c 692

    PROCESSO CIVIL, trab = 105

    PROCESSO PENAL= 39

    tributario 135

    Art. 135 - São PESSOALMENTE responsáveis pelos CT correspondentes a OT resultantes de atos praticados com EXCESSO de poderes OU INFRAÇÃO de lei, contrato social ou estatutos. Essas pessoas DEVEM estar PREVISTAS como REPRESENTANTES LEGAIS (NÃO BASTA MERA CONDIÇÃO DE SÓCIO): ▪ As mesmas do art. 134 (acima); ▪ Mandatários (procuradores), prepostos ou empregados; ▪ Diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado;

    AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIV A Oportunidade: compete ao ofendido ou aos demais legitimados proceder a análise da conveniência do ajuizamento; Disponibilidade: titular da AP (ofendido) PODE DESISTIR; Indivisibilidade: IMPOSSÍVEL fracionar o exercício da AP em relação aos infratores; Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Prazo: decadencial de 6 meses; STF/STJ entendem que ajuizada no prazo, mas em juízo incompetente, ainda assim haverá interrompido o prazo, já que autor demonstra não estar inerte. Legitimados: ofendido ou via procurador com poderes especiais; caso ofendido venha a falecer (podem iniciar ou dar seguimento) → NESTA ORDEM: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI)

  • Questão ridícula. Tenho que escrever os fatos na procuração de representação judicial. Essa é nova!

  • Art. 44 do CPP - tem que fazer menção do fato criminoso.

  • O primeiro ponto a ser avaliado é a ação penal do crime em questão. A alternativa narra uma situação de crime contra a honra, o qual se procede mediante ação penal privada.

    Bom, os crimes de ação penal privada são regidos pelo Princípio da Indivisibilidade, o que faz com que o ofendido (vítima) ou o seu representante legal não possam escolher contra quem farão a queixa-crime, bem como contra quem renunciarão ou oferecerão perdão judicial (o princípio diz que: ou é contra todos, ou é contra nenhum).

    Por esse motivo e em razão do princípio, a vítima (na questão) não poderia oferecer perdão judicial contra apenas um dos autores - visto que isso se estenderá, em regra, contra os demais.

    Observação: o princípio não se aplica nas ações penais públicas, o Ministério Público pode escolher contra quem oferecerá denúncia.

    Me acompanhe nas redes sociais: @lamandamarques.

    Beijos cheios de carinho da Professora,

    espero ter ajudado.

  • Resposta :

    Letra ( A ) ERRADA

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Letra ( B ) CERTA

    Art44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiaisdevendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Letra ( C ) ERRADA

    CPPArt. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixapoderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    Letra ( D ) ERRADA

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá ... quando necessário, o rol das testemunhas.

    __________________________

    Pessoas

    Senhores, senhoras, doutores e doutoras

    Por gentileza comentários assim:

    Certo ou errado e artigo, e só

    opinião inúteis

    escrevam em outro lugar

    O que adianta escrever :

    Odiei essa questão

    Eu errei

    eu não vi

    isso só atrapalha os estudos

    Estou fazendo a atualização de todas questões de penal e processo penal

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  • GABARITO B

    " Ademais, foi acostada ao procedimento a procuração de Flávio em favor de seu advogado, na qual consta apenas o nome completo de Flávio e seus dados qualificativos, além de poderes especiais para propor eventuais queixas-crime que se façam pertinentes."

    Sendo assim, conforme artigo 44 do CPP, não houve a correta especificação do fato criminoso na procuração.

    Art44. CPP A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiaisdevendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • GENTE! Calúnia não é fato CRIMINOSO? Na questão fala que é contravenção penal.

  • Penal sendo penal

  • Sabe-se que na peca inaugural precisa ter as informações necessárias sobre o caso e lendo o caso nao vemos essa informação.

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (...)

    CONTRAVENÇÃO é, também, INFRAÇÃO PENAL, mas NÃO É CRIME, logo, não houve calúnia, mas sim difamação.

  • Contravenção penal = crime? Era uma vez a letra da Lei.

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  • A)sob o fundamento de que não poderia ter sido apresentada sem a completa qualificação do querelado, sendo insuficiente o fornecimento de características físicas marcantes, apelido e local de trabalho que poderiam identificá-lo.

    A) ERRADA - O artigo 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia ou queixa conterá a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Neste caso, é dispensável a apresentação da completa qualificação do querelado, já que foram fornecidas características físicas marcantes, apelido e local de trabalho, ou seja, esclarecimentos pelos quais seria possível identificá-lo. 

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    B)porque, apesar de fornecidos imprescindíveis poderes especiais, a síntese do fato criminoso não consta da procuração.

    B) CORRETA - O artigo 44 do Código de Processo Penal determina que a queixa poderá ser oferecida por procurador com poderes especiais e deve constar no instrumento de mandato (procuração) o nome do querelante e a menção do fato criminoso. Na questão, a procuração não continha a síntese do fato criminoso, razão pela qual a queixa deverá ser rejeitada. 

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

     C)porque a classificação do crime não foi adequada de acordo com os fatos narrados, e a tipificação realizada vincula a autoridade judicial

    C) ERRADA - A classificação do crime não estar adequada aos fatos narrados não provoca a rejeição da denúncia, bem como a tipificação realizada não vincula a autoridade judicial.

    D)tendo em vista que não consta, da inicial, o rol de testemunhas. 

    D) ERRADA - O rol de testemunhas é dispensável quando já existem elementos suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime.  

     

  • Flávio apresentou, por meio de advogado, queixa-crime em desfavor de Gabriel, vulgo “Russinho”, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, pois Gabriel teria imputado falsamente a Flávio a prática de determinada contravenção penal.

    Na inicial acusatória, assinada exclusivamente pelo advogado, consta como querelado apenas o primeiro nome de Gabriel, o apelido pelo qual é conhecido, suas características físicas e seu local de trabalho, tendo em vista que Flávio e sua defesa técnica não identificaram a completa qualificação do suposto autor do fato. A peça inaugural não indicou rol de testemunhas, apenas acostando prova documental que confirmaria a existência do crime. Ademais, foi acostada ao procedimento a procuração de Flávio em favor de seu advogado, na qual consta apenas o nome completo de Flávio e seus dados qualificativos, além de poderes especiais para propor eventuais queixas-crime (art.44 menção ao fato criminoso)que se façam pertinentes.

    Após citação de Gabriel em seu local de trabalho para manifestação, considerando apenas as informações expostas, caberá à defesa técnica do querelado pleitear, sob o ponto de vista técnico, a rejeição da queixa-crime,  

    A) ERRADO. Nos termos do art. 41 do CPP, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Logo, se é possível a individualização do acusado, a falta de sua qualificação completa não é causa de rejeição da queixa-crime;

    B) CORRETO. Nos termos do art. 44 do CPP, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.". Logo, a procuração deverá trazer, ainda que de forma resumida, a menção ao fato criminoso supostamente cometido pelo querelado.

    C) ERRADO. O acusado se defende dos fatos, não estando o juiz vinculado à classificação jurídica (tipificação) trazida pela acusação. Nos termos do art. 383, "caput", do CPP, "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave", o que é chamado de "emendatio libelli". Logo, o juiz pode modificar a classificação jurídica (tipificação do fato), ainda que, em decorrência disso, aplique pena mais grave.

    D) ERRADO. A prova testemunhal é somente mais um meio de prova. Caso a parte entenda que não necessita provar sua alegação por meio da prova testemunhal, tal opção não implicará na rejeição da peça acusatória.