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ID
2843305
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, ofendido em crime contra o patrimônio, apesar de sua excelente condição financeira, veio a descobrir, após a identificação da autoria, que o autor dos fatos adquiriu, com os proventos da infração, determinado bem imóvel. Diante da descoberta, procurou você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis.


Com base apenas nas informações expostas, a defesa técnica do ofendido deverá esclarecer ser cabível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    CPP.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Apenas um breve resumo sobre a matéria em assunto ;



    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

          (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

     

    Fonte: QC

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CPP

    Art. 125 -  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    "Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final."


  • Sequestro- Recai sobre bens de origem ilícita

    Aresto- Recai sobre bens de origem lícita.

    Art 125 e 127 CPP

    Gabatito: Letra C

  • Enunciado:

    Paulo, ofendido em crime contra o patrimônio, apesar de sua excelente condição financeira, veio a descobrir, após a identificação da autoria, que o autor dos fatos adquiriu, com os proventos da infração, determinado bem imóvel. Diante da descoberta, procurou você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis.

    Com base apenas nas informações expostas, a defesa técnica do ofendido deverá esclarecer ser cabível: o sequestro, ainda que antes do oferecimento da denúncia, podendo a decisão judicial ser proferida a partir de requerimento do próprio ofendido.

    Base legal para o gabarito:

    Art.127, CPP, in verbis " O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação do delegado, poderá ordenar o sequestro, em QUALQUER FASE DO PROCESSO, ou ainda ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA."

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    SEQUESTRO

    Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) o sequestro trata-se de uma medida assecuratória regulada pelo Código de Processo Penal, devendo ser ingressada perante o juízo criminal, visando à indisponibilidade de bens móveis ou imóveis havidos pelo investigado ou pelo réu com o proveito extraído da infração penal (art. 125 do CPP). Exemplo: imóveis adquiridos pelo réu com valores provenientes do desvio de verbas públicas.

    Características:

    * bens determinados de origem ilícita.

    * Bens móveis ou imóveis (desde que tenham origem ilícita);

    * Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) o arresto previsto no art. 137 do CPP é simétrico à hipoteca legal, referindo-se, porém, a bens móveis de origem lícita pertencentes ao réu. Em suma, os requisitos, como legitimidade, fases e procedimento, antes examinados em relação à hipoteca, têm inteira aplicação ao arresto.

    Características:

    * Bens indeterminados de origem lícita (aqueles bens que foram adquiridos de forma justa e licita)

    * Bens móveis

    * Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima

    HIPOTECA

    Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) a hipoteca trata-se de direito real de garantia que incide sobre bens imóveis lícitos pertencentes ao réu (arts. 134 e 135 do CPP), não podendo atingir patrimônio registrado em nome de terceiro. Alerta-se que existe entendimento no sentido de que é possível a especialização do patrimônio do terceiro, se este for corresponsável civil, caso em que o procedimento servirá como preparatório ou incidental para o processo de conhecimento condenatório, uma vez que o terceiro responsável não é parte no processo penal.

    Características:

    * Bens indeterminados de origem lícita (aqueles bens que foram adquiridos de forma justa e licita)

    * Bens imóveis

    * Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima

    Gabarito: C

  • No caso em tela, como a aquisição do imóvel ocorreu com proventos do crime, a medida assecuratória é o sequestro (art. 125 do CPP) que pode ser realizado antes do oferecimento da denúncia.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CPP

    Art. 125 - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Gabarito: C

    Sequestro: -bens imóveis ou móveis;

    -proventos da infração, ainda que transferidos para terceiros;

    -origem ilícita;

    -em qualquer fase da persecução penal;

    -se de ofício pelo juiz> deve-se estar instaurada a ação penal.

    -atuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiros.

    -transitada em julgado a sentença, o juiz, de ofício ou a requerimento, determinará a avaliação e venda dos bens em leilão público.

    Arresto: -bens móveis ou imóveis;

    -origem lícita (patrimônio do indiciado);

    -bens móveis> natureza residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente;

    -caráter preparatório de uma hipoteca legal superveniente;

    -revoga-se no prazo de 15 dias se não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal;

    -auto apartado.

    Hipoteca legal: -bens imóveis;

    -em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria;

  • Denúncia ou queixa? Esses caras não estão com essa bola toda!

  • Gabarito, letra B

    Art. 125, 127 CPP

    no caso em questão é cabível sequestro de bens

  • SEQUESTO: Prevenção de bem específico

    ARRESTO: Bens indeterminados/ bens não específicos

  • Apenas um breve resumo sobre a matéria em assunto ;

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

          (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

     

    Fonte: QC

  • SEQUESTRO: bens imóveis, adquiridos pelo indiciado, proventos da infração.

    HIPOTECA LEGAL: bens imóveis do indiciado, desde que haja ctz da infração e indícios suficientes de autoria. 

    ARRESTO: bem imóvel. Quando o responsável não possuir bens imóveis ou possuir de valor insuficiente, arresta os bens moveis suscetíveis a penhora. 

  • Código de Processo Penal

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     Art. 128.  Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Código de Processo Penal

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     Art. 128.  Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

  • Respostando o comentário para ficar salvo

    Código de Processo Penal

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

  • Nessa questão eu acertei nem sei como, uma vez que a própria questão é incerta, não traz uma clareza e objetividade pra entender. Enfim, obrigado Deus e que no dia da prova, o senhor possa me iluminar em questões como essa, quando eu não souber.

  • Respostando o comentário para ficar salvo

    Código de Processo Penal

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

  • Em suma, se o bem for de ORIGEM ILÍCITA a resposta é sequestro.

    Se o bem for legítimo/origem lícita , sendo o mesmo imóvel será HIPOTECA, e sendo móvel será ARRESTO

  • Terá lugar, no caso narrado no enunciado, o sequestro de bem imóvel (art. 125, CPP). Trata-se de medida assecuratória que visa assegurar a efetiva reparação do prejuízo causado ao ofendido. Sequestro nada mais é do que a retenção judicial da coisa, com vistas a impedir que se disponha do bem, podendo recair tanto sobre bens imóveis (art. 125, CPP) quanto sobre bens móveis (art. 132, CPP), desde que adquiridos com o produto do crime, isto é, desde que se trate de provento da infração penal. Por força do que dispõe o art. 127 do CPP, o sequestro será determinado pelo juiz, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação do delegado de polícia, no curso do processo ou ainda antes de oferecida da denúncia. 

  • GABARITO C

    CPP

    Art. 125 - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

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