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GABARITO: C.
CPP.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Apenas um breve resumo sobre a matéria em assunto ;
SEQUESTRO
* Recai sobre bens determinados de origem ilícita.
* Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126
* Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Para bens móveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Só para bens imóveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140)
(Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)
Fonte: QC
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C
CPP
Art. 125 - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
"Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final."
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Sequestro- Recai sobre bens de origem ilícita
Aresto- Recai sobre bens de origem lícita.
Art 125 e 127 CPP
Gabatito: Letra C
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Enunciado:
Paulo, ofendido em crime contra o patrimônio, apesar de sua excelente condição financeira, veio a descobrir, após a identificação da autoria, que o autor dos fatos adquiriu, com os proventos da infração, determinado bem imóvel. Diante da descoberta, procurou você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis.
Com base apenas nas informações expostas, a defesa técnica do ofendido deverá esclarecer ser cabível: o sequestro, ainda que antes do oferecimento da denúncia, podendo a decisão judicial ser proferida a partir de requerimento do próprio ofendido.
Base legal para o gabarito:
Art.127, CPP, in verbis " O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação do delegado, poderá ordenar o sequestro, em QUALQUER FASE DO PROCESSO, ou ainda ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA."
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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
SEQUESTRO
Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) o sequestro trata-se de uma medida assecuratória regulada pelo Código de Processo Penal, devendo ser ingressada perante o juízo criminal, visando à indisponibilidade de bens móveis ou imóveis havidos pelo investigado ou pelo réu com o proveito extraído da infração penal (art. 125 do CPP). Exemplo: imóveis adquiridos pelo réu com valores provenientes do desvio de verbas públicas.
Características:
* bens determinados de origem ilícita.
* Bens móveis ou imóveis (desde que tenham origem ilícita);
* Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) o arresto previsto no art. 137 do CPP é simétrico à hipoteca legal, referindo-se, porém, a bens móveis de origem lícita pertencentes ao réu. Em suma, os requisitos, como legitimidade, fases e procedimento, antes examinados em relação à hipoteca, têm inteira aplicação ao arresto.
Características:
* Bens indeterminados de origem lícita (aqueles bens que foram adquiridos de forma justa e licita)
* Bens móveis
* Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima
HIPOTECA
Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) a hipoteca trata-se de direito real de garantia que incide sobre bens imóveis lícitos pertencentes ao réu (arts. 134 e 135 do CPP), não podendo atingir patrimônio registrado em nome de terceiro. Alerta-se que existe entendimento no sentido de que é possível a especialização do patrimônio do terceiro, se este for corresponsável civil, caso em que o procedimento servirá como preparatório ou incidental para o processo de conhecimento condenatório, uma vez que o terceiro responsável não é parte no processo penal.
Características:
* Bens indeterminados de origem lícita (aqueles bens que foram adquiridos de forma justa e licita)
* Bens imóveis
* Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima
Gabarito: C
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No caso em tela, como a aquisição do imóvel ocorreu com proventos do crime, a medida assecuratória é o sequestro (art. 125 do CPP) que pode ser realizado antes do oferecimento da denúncia.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C
CPP
Art. 125 - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Gabarito: C
Sequestro: -bens imóveis ou móveis;
-proventos da infração, ainda que transferidos para terceiros;
-origem ilícita;
-em qualquer fase da persecução penal;
-se de ofício pelo juiz> deve-se estar instaurada a ação penal.
-atuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiros.
-transitada em julgado a sentença, o juiz, de ofício ou a requerimento, determinará a avaliação e venda dos bens em leilão público.
Arresto: -bens móveis ou imóveis;
-origem lícita (patrimônio do indiciado);
-bens móveis> natureza residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente;
-caráter preparatório de uma hipoteca legal superveniente;
-revoga-se no prazo de 15 dias se não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal;
-auto apartado.
Hipoteca legal: -bens imóveis;
-em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria;
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Denúncia ou queixa? Esses caras não estão com essa bola toda!
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Gabarito, letra B
Art. 125, 127 CPP
no caso em questão é cabível sequestro de bens
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SEQUESTO: Prevenção de bem específico
ARRESTO: Bens indeterminados/ bens não específicos
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Apenas um breve resumo sobre a matéria em assunto ;
SEQUESTRO
* Recai sobre bens determinados de origem ilícita.
* Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126
* Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Para bens móveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Só para bens imóveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140)
(Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)
Fonte: QC
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SEQUESTRO: bens imóveis, adquiridos pelo indiciado, proventos da infração.
HIPOTECA LEGAL: bens imóveis do indiciado, desde que haja ctz da infração e indícios suficientes de autoria.
ARRESTO: bem imóvel. Quando o responsável não possuir bens imóveis ou possuir de valor insuficiente, arresta os bens moveis suscetíveis a penhora.
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Código de Processo Penal
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
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Código de Processo Penal
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro
SEQUESTRO
* Recai sobre bens determinados de origem ilícita.
* Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126
* Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Para bens móveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Só para bens imóveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
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Respostando o comentário para ficar salvo
Código de Processo Penal
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro
SEQUESTRO
* Recai sobre bens determinados de origem ilícita.
* Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126
* Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Para bens móveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Só para bens imóveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
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Nessa questão eu acertei nem sei como, uma vez que a própria questão é incerta, não traz uma clareza e objetividade pra entender. Enfim, obrigado Deus e que no dia da prova, o senhor possa me iluminar em questões como essa, quando eu não souber.
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Respostando o comentário para ficar salvo
Código de Processo Penal
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro
SEQUESTRO
* Recai sobre bens determinados de origem ilícita.
* Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126
* Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Para bens móveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Só para bens imóveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
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Em suma, se o bem for de ORIGEM ILÍCITA a resposta é sequestro.
Se o bem for legítimo/origem lícita , sendo o mesmo imóvel será HIPOTECA, e sendo móvel será ARRESTO
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Terá lugar, no caso narrado no enunciado, o sequestro de bem imóvel (art. 125, CPP). Trata-se de medida assecuratória que visa assegurar a efetiva reparação do prejuízo causado ao ofendido. Sequestro nada mais é do que a retenção judicial da coisa, com vistas a impedir que se disponha do bem, podendo recair tanto sobre bens imóveis (art. 125, CPP) quanto sobre bens móveis (art. 132, CPP), desde que adquiridos com o produto do crime, isto é, desde que se trate de provento da infração penal. Por força do que dispõe o art. 127 do CPP, o sequestro será determinado pelo juiz, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação do delegado de polícia, no curso do processo ou ainda antes de oferecida da denúncia.
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GABARITO C
CPP
Art. 125 - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
SEQUESTRO
* Recai sobre bens determinados de origem ilícita.
* Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126
* Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Para bens móveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Só para bens imóveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
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