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ID
2843320
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma sociedade empresária do ramo de informática, visando à redução de custos, decidiu colocar metade de seus funcionários em teletrabalho, com possibilidade de revogação, caso não desse certo.


Sobre o regime de teletrabalho, com base na legislação trabalhista em vigor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    FUNDAMENTO: O Art. 75º-C, §2º, da CLT:

    Art. 75º-C - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    §2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    IMPORTANTE: A contratação pela modalidade em TELETRABALHO não é imutável, sendo possível a mudança do regime presencial para o teletrabalho e vice-versa. Na primeira hipótese, é obrigatório o mútuo acordo entre as partes. Já a alteração do regime de teletrabalho para o presencial poderá ocorrer apenas por determinação do empregador, hipótese em que deverá ser observado o prazo de 15 dias, para que o empregado possa se adaptar à transição.


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: A

    CLT

    Art. 75º C - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    §2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


    Disciplina é a ponte entre metas e realizações.

  • Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.                

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.               

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.              

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.               

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. LETRA D              

    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.    LETRA A GABARITO           

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.                  

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.     LETRA B           

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (JORNADA DE TRABALHO)                  

              

    III - os empregados em regime de teletrabalho.  LETRA C

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 75-C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

    § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    Gabarito A

  • Teletrabalho é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologia de informação e comunicação. Essa modalidade de trabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho.

    Não há óbice quanto a alteração do regime, podendo o trabalho presencial ser alterado para teletrabalho, desde que haje mútuo acordo entre empregado e empregador (art.75-C, §1°), ou, alterar o regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, desde que garantido prazo de transição mínima de 15 dias (art.75-C, §2°, CLT)

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 75-C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

    § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    Gabarito A

  • Sobre as Horas-Extras no teletrabalho:

    Com a reforma trabalhista foi acrescentado à CLT o Capítulo II-A, "do teletrabalho", e os artigos 75-A a 75-E.

    O teletrabalho é conceituado como "prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo" (artigo 75-b).

    Sergio Ferreira Pantaleão menciona em artigo que "a reforma trabalhista buscou formalizar uma prática que já vinha sendo adotada por várias empresas e profissionais que, diante do caos instalado no exercício prático de se deslocar da residência para o trabalho (e vice-versa), bem como nos custos de se manter toda uma estrutura para acolher o empregado no ambiente da empresa, optaram por se render à tecnologia e a possibilidade de reduzir os custos e manter o  com seu empregado.

    A respeito dos dispositivos acima apontados e sem aprofundar no exame da matéria, ao que nos parece e salvo posicionamentos em contrário, pretendeu o legislador criar uma exceção ao disposto no artigo 6º, § único, da CLT. Nesse contexto, mesmo que se for possível o controle da jornada, mas se o empregado enquadrar no regime do teletrabalho, não faz jus às horas extras que porventura prestar.

    Fonte:

  • A- CORRETA: Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido o prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 75-C,§2° DA CLT

    B- ERRADA: Os materiais fornecidos pelo empregador para a realização do teletrabalho representam utilidades e integram a remuneração do empregado. OS MATERIAIS FORNECIDOS E DESPESAS ARCADAS PELO EMPREGADO ESTARÃO PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO E ESSAS UTILIDADES NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. ARTIGO 75-D, § ÚNICO DA CLT

    C- ERRADA: A jornada do empregado em teletrabalho que exceder o limite constitucional será paga como hora extra. DE ACORDO COM O ARTIGO 62, III DA CLT ACERCA DA DURAÇÃO DO TRABALHO, OS EMPREGADOS EM REGIME DE TELETRABALHO NÃO ESTÃO ABRANGIDOS.

    D- ERRADA: A empresa pode implementar, por vontade própria, o teletrabalho, sendo desnecessária a concordância expressa do empregado, já que seria mais vantajoso para ele. DEVE SER FEITA POR ACORDO MÚTUO.

  • Teletrabalho. Art. 75-A CLT

    -Tem que ser devidamente estipulado em contrato;

    -A mudança de teletrabalho para presencial tem que ser comunicada por escrito, aditivo contratual, no prazo mínimo de 15 dias.

    -Teletrabalho não dá direito a hora extra e nem inter jornada inferior a 11 horas de descanso

    -Os equipamentos não integram salário

    -Para implantar o teletrabalho tem que anuência do empregado

    -O comparecimento as dependências do empregador, para exercer atividade específica que exija a presença do empregado, não descaracteriza o teletrabalho.

  • Nos termos da legislação vigente, pós reforma da CLT, está regulamentado o teletrabalho conforme arts. 75-A e seguintes, sendo também expresso que nesta modalidade de trabalho, (art. 62), não existem direitos relativos à horas extras, tendo em vista a dificuldade do controle de jornada de trabalho nesta modalidade.

  • Gabarito: A

    Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido o prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual. Att. 75 -C, parágrafo 2°, da CLT.

    Os materiais fornecidos pelo empregador para a realização do teletrabalho representam utilidades NÃO integram a remuneração do empregado. Att. 75 D

    Os empregados em regime teletrabalho não são abrangidos na jornada de trabalho, art. 61, II, da CLT.

    A alteração do regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual, art. 75 -C, parágrafo 1°.

  • Teletrabalho -> presencial: vontade do empregador; mínimo 15 dias

    Presencial -> teletrabalho: acordo entre as partes

  • CORRETA É A ALTERNATIVA ''A''

    Uma sociedade empresária do ramo de informática, visando à redução de custos, decidiu colocar metade de seus funcionários em teletrabalho, com possibilidade de revogação, caso não desse certo.

    Sobre o regime de teletrabalho, com base na legislação trabalhista em vigor, assinale a afirmativa correta.

    Aqui evita-se a surpresa entre os contratantes do regime de teletrabalho.

    Alternativa ''C'' encontra-se errada, pois somente haverá pagamento de adicional ou hora-extra, caso haja controle de horário rígido do empregador em face do empregado.

    O empregador não é obrigado a conceder o regime de teletrabalho, mas também o empregado não será obrigado a aceitar tal regime. Mas se assim o aceitar, DEVERÁ ESTAR EXPRESSAMENTE ESPECIFICADO NO CONTRATO.

  • Achei a questão um pouco tendenciosa, por que salvo engano, é necessário o consentimento do emprego para a mudança, do regime presencial para o tele trabalho. coisa que foi omitida pelo item "A"

  • I. Lembrar que os materiais fornecidos pela empresa para que empregado desenvolva sua função JAMAIS integrarão qualquer parte do salário deste.

    II. A jornada de trabalho da modalidade teletrabalho não possui teto de horas, ou seja, não há um máximo ou mínimo legal para que o empregado trabalhe, diferentemente da modalidade presencial, que em regra, é de 8h diárias.

    III. Lembrando que a lei exige acordo entre as partes, somente quando ocorrer a transferência de PRESENCIAL para TELETRABALHO, caso seja inverso, de TELETRABALHO para PRESENCIAL, o empregador poderá faze-lo sem qualquer prévia anuência do empregado, desde que respeite o prazo mínimo legal de 15 dias para tanto.

  • I. O teletrabalho não é descaracterizado pelo simples fato do empregado comparecer a empresa, desde que isto não ocorra com habitualidade.

    II. Lembrar que o prazo MÍNIMO para transferência do teletrabalho para o presencial será de 15 dias.

    III. Os equipamentos disponibilizados pela empresa para que o empregado desenvolva as atividades trabalhistas no teletrabalho NÃO FAZEM PARTE DO SALÁRIO.

  • Questão passível de anulação.

    Alteração do contrato de trabalho não pode se dar por mera determinação do empregador, é necessário que haja mútuo acordo entre as partes.

    § 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                           

  • GABARITO LETRA A

    Porém existe uma divergência, pois a empregadora quer alterar a prestação de serviço presencial pela prestação de serviço na modalidade teletrabalho.

    ***Então nesse caso teria que haver acordo entre as partes empregador e empregado (art.75-C, §1°) ***

    PORÉM SE FOR ALTERAR A MODALIDADE DE TELETRABALHO PARA O PRESENCIAL, SERÁ POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR, DESDE QUE GARANTIDO O PRAZO DE TRANSIÇÃO MÍNIMA DE 15 DIAS.

    (art.75-C, §2°, CLT)

    ESSA QUESTÃO PODE SER PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS ESTÁ INVERTIDO O SENTIDO DAS MODALIDADES DE TRABALHO E AS SUAS FORMAS DE CONTRATO.

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    • ***Sobre o impasse a a possibilidade de incompletude na alternativa A, creio que a palavra "PODERÁ" da a entender que pode não haver o retorno para o modo presencial sem a anuência do empregado. Acho que se ao invés fosse "DEVERÁ" ai sim poderia ser passível de anulação.
  • I. Lembrar que os materiais fornecidos pela empresa para que empregado desenvolva sua função JAMAIS integrarão qualquer parte do salário deste.

    II. A jornada de trabalho da modalidade teletrabalho não possui teto de horas, ou seja, não há um máximo ou mínimo legal para que o empregado trabalhe, diferentemente da modalidade presencial, que em regra, é de 8h diárias.

    III. Lembrando que a lei exige acordo entre as partes, somente quando ocorrer a transferência de PRESENCIAL para TELETRABALHO, caso seja inverso, de TELETRABALHO para PRESENCIAL, o empregador poderá faze-lo sem qualquer prévia anuência do empregado, desde que respeite o prazo mínimo legal de 15 dias para tanto.

  • OBS. O empregado precisa aceitar o teletrabalho.

    O teletrabalho convertido em presencial não necessita de aceitação do empregado.

    Fonte. Priscilla Ferreira, Estratégia OAB.

  • Regime presencial p/ Teletrabalho => COMUM ACORDO

    Teletrabalho p/ Presencial => Jusvariand

  • NECESSÁRIO ACORDO MÚTUO (EMPREGADOR E EMPREGADO) + PRAZO DE TRANSIÇÃO MINIMO DE 15 DIAS (DO TELETRABALHO PARA O PRESENCIAL) + REGISTRO EM ADITIVO CONTRATUAL.

    OS MATERIAIS FORNECIDOS PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.

  • Teletrabalho:

    • sempre por aditivo contratual, então forma escrita!

    • imposto unilateralmente: mandar empregado sair de casa e vir para a empresa só que deve dar prazo de no MÍNIMO 15 dias.
    • bilateralmente: da empresa para casa, pensa que o empregador dá ordens no âmbito de seu estabelecimento para o empregado exercer atividade no interesse daquele no seu lar, deve expressamente o funcionário concordar.

    Então a previsão para o teletrabalho deve ser BILATERAL! Mas a reversão ao regime presencial pode ser feita unilateralmente pelo empregador!

    • os recursos disponibilizados pelo empregador para desempenho das atividades ,por expressa vedação legal, não constituem salário utilidade. Só que a aquisição de utilitários necessários à prestação laboral, pode ser sim feita pelo empregado, com direito ao reembolso.

    • comparecer à empresa não descaracteriza o regime
    • não há controle de horário, então sem HE, senão quando houver CONTROLE de horário.
  • TELETRABALHO

    DO PRESENCIAL PARA TELETRABALHO > Exige mútuo acordo

    Exige registro em Aditivo Contratual

    DO TELETRABALHO PARA O PRESENCIAL > Pode ser por DETERMINAÇÃO do empregador

    Exige registro em Aditivo Contratual

    Exige período de transição de no mínimo 15 dias

    TELETRABALHADORES NÃO POSSUEM DIREITO DE:

    HORA EXTRA

    PROTEÇÃO TRABALHO NOTURNO

    INTERVALOS INTER E INTRA JORNADAS

    OBS: Recursos disponibilizados para desempenho das atividades em teletrabalho NÃO constituem salário utilidade. Os equipamentos necessários adquiridos pelo empregado para exercício da sua atividade poder ser reembolsado pelo empregador.

  • GABARITO: A

    Artigos CLT

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    §1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.      

    §2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado

  • TELETRABALHO – ART. 75-A ao Art.75-E, CLT

    - Atividade não precisa ser exclusivamente fora da empresa;

    - Comparecer nas dependências da empresa, não descaracteriza o teletrabalho;

    - Deverá estar expresso no contrato de trabalho (aditivo contratual);

    - Para iniciar a exercer o teletrabalho é necessário o aceite de ambas as partes (empregador e empregado) - por meio do aditivo contratual

     

    - Para alteração do regime de teletrabalho para o presencial, não é necessário o acordo das partes, basta:

    a) solicitação do empregador;

    b) período de transição mínimo de 15 dias;

    c) realizado por meio do aditivo contratual

     

    - TELETRABALHADORES NÃO POSSUEM DIREITO DE:

    HORA EXTRA

    PROTEÇÃO TRABALHO NOTURNO

    INTERVALOS INTER E INTRA JORNADAS

    OBS: Recursos disponibilizados para desempenho das atividades em teletrabalho NÃO constituem salário utilidade. Os equipamentos necessários adquiridos pelo empregado para exercício da sua atividade poder ser reembolsado pelo empregador.

  • Em relação à alternativa C, conforme dispõe o art. 62, inciso III, da CLT, os empregados em regime de teletrabalho não recebem hora-extra, adicional noturno etc.

  • TELETRABALHADORES NÃO POSSUEM DIREITO DE:

    HORA EXTRA

    PROTEÇÃO TRABALHO NOTURNO

    INTERVALOS INTER E INTRA JORNADAS

    OBS: Recursos disponibilizados para desempenho das atividades em teletrabalho NÃO constituem salário utilidade, mas se tratar de equipamentos necessários para o trabalho + previstos em contrato, caso o empregado os adquira, o empregador poderá reembolsar.

  • Gabarito A

    CLT Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    §1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.      

    §2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

  • Art. 75 C §2º

    §2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínima de quinze dias com correspondente registro em aditivo contratual.

  • O § 2 do art. 458 da CLT traz o rol taxativo de situações quando o valor da utilidade não for salário.

    MAS, E QUANDO SE TRATAR DE UM OBJETO QUE NÃO CONSTA NO ROL?

    Você deve se fazer a seguinte pergunta para definir se essa utilidade é salário ou não.

    Recebeu PARA o trabalho ou PELO trabalho?

    Para o Trabalho→ Não é Salário

    Pelo Trabalho→ É Salário.

  • CLT Art. 75-C. PARA NÃO , PELO SIM.

  • a história contada não interessa diretamente à questão, o que o examinador quer saber é se o examinado conhece a forma de transição entre a modalidade presencial e teletrabalho, tanto que a questão conta situação inversa.

    Art75-C § Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

  • alternativa correta letra a. artigo 75 c

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