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GABARITO: B
FUNDAMENTO: O Art. 847º, da CLT:
Art. 847º - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
IMPORTANTE: A entrega de contestação escrita é uma FACULDADE e substitutiva da DEFESA ORAL referida no art. 847 citado, PODENDO a defesa ser de forma ESCRITA ou ORAL.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: B
Art. 847
Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995).
“Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.”
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Acredito que essa questão tem duas respostas se a pessoa tomar como base o Artigo 847 da CLT.
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Art. 847º - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
P único - A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
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Gabarito B
o processo judicial eletrônico não retira da parte o direito de apresentar defesa oral. O artigo 847 da CLT diz que: "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes".
o artigo 22 da Resolução 94/2012 do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, dispõe sobre a possibilidade de defesa oral no parágrafo único: "Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT".
Fonte: PJe: 0010871-97.2015.5.03.0182 — Acórdão em: 02/03/2016
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Por que o item A está errado?
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: B
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CONTESTAÇÃO:
ORAL- 20 minutos na hora da audiência.
ESCRITA: sem processo eletrônico - entrega a contestação escrita na hora da audiência
COM PROCESSO ELETRÔNICO - entrega a contestação ANTES da audiência (no caso da questão)
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NA HORA da audiência, tendo sido aberta esta, bem como os autos eletrônicos do processo, o juiz constatou que a defesa não estava nos autos, mas apenas os documentos.
Resposta Letra B - Defesa Oral de 20 min;
A resposta D estaria correta se fosse ANTES da audiência.
Bianca Portela
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O erro do item A - segundo o paragrafo unico do art 847: A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
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o item A estaria certo se processo físico?
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Brenna Leal, a questão possuí apenas uma alternativa correta, a defesa apresentará defesa oral, o artigo em comento, é claro dizendo que a apresentação da defesa escrita se dá até a audiência, não na audiência, ou seja, durante a audiência, apenas a defesa oral é cabível, pela literalidade da lei.
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Não apresentou defesa escrita até a audiência? Já era! Agora, ou você apresenta defesa oral, ou será considerado revel.
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GABARITO B - aduzir defesa oral em 20 minutos.
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Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Letra B-Correta.
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Seu escritório foi contratado pela empresa Alumínio Brilhante Ltda. para assisti-la juridicamente em uma audiência. Você foi designado(a) para a audiência. Forneceram-lhe cópia da defesa e dos documentos, e afirmaram que tudo já havia sido juntado aos autos do processo eletrônico. Na hora da audiência, tendo sido aberta esta, bem como os autos eletrônicos do processo, o juiz constatou que a defesa não estava nos autos, mas apenas os documentos. Onde não juntou até a audiência no processo eletrônico, deverá ser a defesa oral.
Ocorre que, de acordo com Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Desta forma deverá aduzir a aduzir defesa oral em 20 minutos.
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Eu fui pela ideia de celeridade, um dos princípios da Justiça do Trabalho...
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Sempre lembrar da celeridade da Justiça do Trabalho.
Art. 847 da CLT: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir a sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
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GABARITO B
Sempre lembrar da celeridade da Justiça do Trabalho.
Art. 847 da CLT: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir a sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
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GABARITO: B
CONTESTAÇÃO:
ORAL- 20 minutos na hora da audiência.
ESCRITA: sem processo eletrônico - entrega a contestação escrita na hora da audiência
COM PROCESSO ELETRÔNICO - entrega a contestação ANTES da audiência (no caso da questão)
Fonte: Simone Silva
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Letra b.
Conforme o art. 847 da CLT,
“não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
Portanto, não sendo a defesa apresentada no sistema do PJ e até o momento da audiência, a forma oral, em 20 minutos, será a única possível para impedir a revelia.
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