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ID
2843431
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conformidade com o previsto na Lei de Execuções Penais, cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Dentre estas obrigações, assinale a alternativa correta quanto ao que pode ser citado como dever do condenado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B 

     

    LEP - 7210/84 - a questão trouxe direito x dever do preso.

     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; (GABARITO)

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

     

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

     

    bons estudos

  • bem fraquinha a questão. da pra ver q todas as outras alternativas se enquadram como direitos, até mesmo se você nunca leu a lei...

  • A questão requer conhecimento específico referente a Lei de Execuções Penais (7.210/84) no que tange a diferença entre os direitos e os deveres do condenado. 

    Na opção A encontramos um direito do condenado, previsto no Artigo 41, VI, da LEP. A opção C  também trata de um direito e não de um dever do condenado, conforme o Artigo 41, XIII, da LEP.
    A opção D também se enquadra no rol dos direitos do condenado, Artigo 41,IX, da mesma legislação. 

    A opção E também é um direito do condenado conforme o Artigo 41, VIII, da LEP.

    opção B é a única que trata de um dever do condenado, conforme a questão requer no seu enunciado. Constitui dever do condenado a urbanidade e respeito no trato com os demais condenados, Artigo 39, III, da Lei de Execuções Penais.

    Dica da questão: Importante prestar atenção no enunciado, visto que a ausência de atenção pode levar ao aluno confundir deveres e direitos

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Gab B

     

     

    Deveres

    Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença

    Obediência ao Servidor e respeito com qualquer pessoa

    Urbanidade e respeito com os demais condenados

    Conduta oposta aos movimentos de fuga

    Execução do trabalho, tarefa e ordens.

    Submissão à sansão disciplinar imposta

    Indenização à vítima - Indenização ao estado ( quando possível)

    Higiene pessoal e asseio da cela

    Conservação dos objetos pessoais.

     

    Direitos

    Alimentação e Vestuário

    Trabalho e Remuneração

    Previdência

    Pecúlio

    Proporcionalidade na distribuição do trabalho( Pode ser suspenso)

    Exercício das atividades profissionais/ Intelectuais/ Artísticas

    Assistência - MESSE JR

    Proteção contra Sensacionalismo

    Entrevista pessoa e reservada com advogado

    Visita do Cônjuge/ Companheira/ Parentes/ Amigos ( Pode ser suspenso )

    Chamamento nominal

    Igualdade de tratamento

    Audiência especial com Diretor do estabelecimento

    Representação e Petição em defesa de direitos

    Contato com o mundo exterior- Escrita/ Leitura( Pode ser suspenso)

    Atestado de pena emitido anualmente.

     

    Obs: A suspensão se dá por ato motivado do Diretor.

  • Força, combatente!

    Se você nasceu pobre, não é erro seu. Mas se você morrer pobre, a culpa é sua.

    Bill Gates

  •  

    Questão Média 73%

    Gabarito Letra B

     

     

    Em conformidade com o previsto na Lei de Execuções Penais, cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Dentre estas obrigações, assinale a alternativa correta quanto ao que pode ser citado como DEVER do condenado:


    a) exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena DIREITO
    b) urbanidade e respeito no trato com os demais condenados DEVER
    c) audiência especial com o diretor do estabelecimento DIREITO
    d) entrevista pessoal e reservada com o advogado DIREITO
    e) proteção contra qualquer forma de sensacionalismo DIREITO

     

     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; (GABARITO)

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

     

     

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

     

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

     

     

  • Deveres: o que o preso tem que fazer, ele tem o dever de realizar

  • GABARITO: B

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

    Lei de Execução Penal - Lei 7210/84

  • ASP-GO

  • LETRA - B.

    ASP-GO.

  • Gab:B

    O resto e tudo Direito do preso

  • LETRA B.

    a) Errado. exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena (direito).

    b) Certa. urbanidade e respeito no trato com os demais condenados (dever).

    c) Errado. audiência especial com o diretor do estabelecimento (direito).

    d) Errado. entrevista pessoal e reservada com o advogado (direito).

    e) Errado. proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (direito).

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça.

  • Letra B.

    B) Certa. urbanidade e respeito no trato com os demais condenados

    • Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    • III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Gab B

    Lei 7.210/84

    Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

  • Atenção para não confundir:

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    .

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

  • Letra B

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; (GABARITO)

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

  • RESOLUÇÃO

    Questão relativamente simples, mas que exige certa atenção do candidato. Talvez para alguns “está tudo certo”. Vão pensar: “já li todas essas coisas na lei”. Mas cuidado: a questão pede um dever do condenado. Existem 4 alternativas com direito do condenado. Nesse intuito, a única opção que tipifica um dever é que versa sobre o trato com os demais condenados.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    Art. 41. Constituem direitos do preso:

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    Resposta: B.

  • Gab B

    Art 39°- Constituem deveres do condenado:

    III- Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.

  • A única alternativa que se configura como "direito" é a letra B. O resto, são "deveres" do preso.

    OBSERVAÇÕES:

    O Rol de direitos (Art. 41 LEP) é exemplificativo.

    O Rol de deveres (Art.39 LEP) é taxativo.

    A Aplicabilidade dos Direitos e deveres valerá tanto para o preso ( definitivo/provisório, no que couber ) quanto ao internado.

    No Rol de direitos, há apenas três direitos que são relativos, ou seja, poderão sofrer restrição por ato motivado da Autoridade Administrativa Competente (Diretor do Estabelecimento). Quais são?

    ~ Visitas de cônjuge , companheiro, parentes, amigos

    ~ Contato com o mundo extramuros por meio de correspondência escrita, leitura, outros meios.

    ~ Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, descanso, recreação

  • Leitura de enunciado é tudo!!!

  • DEVER ñ DIREITOS.

  • Gab B

    São deveres do preso - Rol Taxativo:

    Comportamento disciplinado e cumprimento fial da sentença

    Obediência ao servidor e respeito com qualquer pessoa

    Urbanidade e respeito com demais condenados

    Conduta oposta aos movimentos de subversão e fuga.

    Execução dos trabalhos, das ordens e das tarefas

    Submissão à sansão disciplinar imposta

    Indenização à vítima

    Indenização ao estado

    Higiene pessoal e asseio da cela

    Conservação dos objetos de uso pessoal.

  • Gabarito B

    Art 39°- Constituem deveres do condenado:

    III- Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.

    Significado de Urbanidade: conjunto de formalidades e procedimentos que demonstram boas maneiras e respeito entre os cidadãos; afabilidade, civilidade, cortesia.

  • LETRA A - DIREITO DO PRESO

    LETRA B - DEVER DO PRESO

    LETRA C - DIREITO DO PRESO

    LETRA D - DIREITO DO PRESO

    LETRA E - DIREITO DO PRESO

  • Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada, não sei que horas você vai está no foco, só sei que vou mandar a real.

    Pega o Bizú: Sei que vai vir dias que você vai chorar, gritar, ficar com dor de cabeça e se perguntar " o que estou fazendo com minha vida só trancado ?! " vai ser normal na caminha, logo, pense e reflita somos privilegiados em poder estudar DEUS esta de olho no seu esforço e vai proteger você para não desistir.No entanto, peço uma coisa; nunca seja arrogante e soberbo e nunca humilhe ninguém, ajude quem precisar e conte a todos que DEUS é um bom pai. Hoje foi meu dia de ficar triste, amanhar vai ser o seu, mas não desista. tome café, leia a bíblia e pense na gloria que Deus tem para te dáDeus precisa de pessoas justas e honestas, posso contar com você !?

  • Apenas a letra B é um dever.

    As demais são direitos.

    • Aexercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena - DIREITO
    • Burbanidade e respeito no trato com os demais condenados - DEVER
    • Caudiência especial com o diretor do estabelecimento - DIREITO
    • Dentrevista pessoal e reservada com o advogado - DIREITO
    • Eproteção contra qualquer forma de sensacionalismo - DIREITO

  • Gab B

    São deveres do preso - Rol Taxativo:

    Comportamento disciplinado e cumprimento fial da sentença

    Obediência ao servidor e respeito com qualquer pessoa

    Urbanidade e respeito com demais condenados

    Conduta oposta aos movimentos de subversão e fuga.

    Execução dos trabalhos, das ordens e das tarefas

    Submissão à sansão disciplinar imposta

    Indenização à vítima

    Indenização ao estado

    Higiene pessoal e asseio da cela

    Conservação dos objetos de uso pessoal.

  • Gab B

    Art39°- Constituem deveres do condenado:

    III- Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.

  • Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

  • GAB.: B

     

    LEP - 7210/84 - a questão trouxe direito x dever do preso.

     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; (GABARITO)

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

     

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

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    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

    Abraço!!!

  • Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.