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ID
2843455
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao que se apresenta como direito do colaborador, previsto expressamente na Lei das Organizações Criminosas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    Art. 5o  São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

  • Lei 12.850/2013

    A) (CORRETA) - Art. 5o  São direitos do colaborador: II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    B) (ERRADA) - Art. 5o  São direitos do colaborador: I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    C) (ERRADA) - Art. 5o  São direitos do colaborador: IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    D) (ERRADA) - Art. 5o  São direitos do colaborador: III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    E) (ERRADA) - Art. 5o  São direitos do colaborador: VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

  • A questão requer conhecimento específico da Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/13), ademais, ela opta por algumas pegadinhas a respeito dos direitos do colaborador.

    A opção B está errada pois ela fala de medidas socioeducativas e o Artigo 5º, I, da Lei 12.850/13 fala de medidas protetivas.

    opção C  também está incorreta pois ela fala que é um direito do colaborador o contato visual com outros acusados, quando o Artigo 5º, IV, da Lei 12.850/13, veda o contato visual.

    A opção D erra ao falar que o colaborador será conduzido conjuntamente com os demais coautores e partícipes, quando o Artigo 5º, III, da Lei 12.850/13, fala que esta condução deverá ser separada.

    A opção E está equivocada por dizer que o cumprimento da pena do colaborador será em estabelecimento penal igual dos demais corréus ou condenados, quando o Artigo 5º, VI, da Lei 12.850/13 diz justamente o oposto, que deverá ser cumprida em estabelecimento penal diverso.

    A opção A é a correta, pois de acordo com o Artigo 5º, II, da Lei 12.850/13 é assegurado ao colaborador o direito de ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados, justamente no intuito de assegurar a integridade física e psicológica do colaborador.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • medida socioeducativa KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Não entendi a pergunta

  • Art. 5  São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados

  • *medidas de proteção*

  • Roney Silverio tbm não entendi.
  • Letra A

    Art. 5o  São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

  • ATENÇÃO PARA O INCISO VI - incluso pela Lei 13.964/19

    Art. 5º São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

  • Nova Redação (a partir de 24/01/2020) - Pacote Anticrime 2019 (Lei nº 13.964/19)

    “Art. 2º Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    (...)

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

    DEUS É FIEL!

  • x9 vai ter suas informações expostas, é? É um pedido pra morrer.

  • Dentre as alternativas, a única que corresponde corretamente a um direito do colaborador é “a) ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados”:

    Art. 5º  São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.  

    Resposta: A

  • Art. 5º São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. (ADICIONADO EM 2019)

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  • Gabarito A

    Art. 5º, II, da Lei 12.850/13 é assegurado ao colaborador o direito de ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados.

  • Art. 5º São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.       

    Obs. O PAC incluiu prisão cautelar no inciso VI

  • Art. 5º São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados

  • Art. 5º São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

    Alteração trazida pelo Pacote Anticrime.

  • Gabarito A

    Art. 5º, II, da Lei 12.850/13 é assegurado ao colaborador o direito de ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados.

  • § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:  

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;    

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; 

    III - sentença condenatória. 

    § 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.  

    § 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.  

  • § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:    

    I - regularidade e legalidade;    

    II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena doart. 33 do CP, as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na LEP e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;     

    III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;     

    IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.  

    § 7º-A O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termosdo CP e CPP, antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.     

    § 7º-B. São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.   

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.  

    § 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    § 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.  

    § 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.  

  • Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CP

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do  caput  deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: 

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.  

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • Seção I

    Da Colaboração Premiada

    Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.  

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.   

    § 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.   

    § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.   

    § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.  

    § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.  

    § 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.

    § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.

    Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.   

    § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.   

    § 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.  

    § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.   

    § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.

  • GAB.: A

    Art. 5o  São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

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    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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