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ID
2843458
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao instrumento da “infiltração de agentes”,como tal preceituado na Lei das Organizações Criminosas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. 

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

  • Gab. B

    Técnica especial de investigação, a infiltração de agente, prevista na lei de organização criminosa, é um recurso utilizado em caso de extrema necessidade, somente como meio subsidiário e qnd não houver outro meio menos invasivo. Sendo umas das medidas mais delicadas, ante a exposição do agente na organização criminosa.

    Agente policial

    atuação disfarçada

    prazo de 6 meses(pode ser prorrogado)

    prévia autorização judicial

    anuência do agente de polícia

  • Lei 12.850/2013.

    A) Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

    B) Art. 10. § 3 o   A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    C) Art. 10. § 5 o   No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    D) Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    E) Art. 12. § 3 o   Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

  • A questão requer conhecimento específico da Lei 12.850/13, Lei das Organizações Criminosas, sobre a infiltração de agentes.

    A opção A se encontra no Artigo 12, caput, da Lei 12.850/13, o pedido de infiltração deve ser sigilosamente distribuído sem contar os dados pessoais do agente infiltrado, justamente como mecanismo de proteção do agente e também da operação. Portanto, a opção A está correta, logo ela não é a opção a ser marcada.

    A opção C está prevista no Artigo dez, parágrafo quinto, da Lei 12.850/13, que dá competência ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia para requisitar o relatório da atividade de infiltração, a qualquer tempo. A opção também está correta, lembrando que a questão quer a respostar incorreta.

    A opção D trata do caput do Artigo 13 (Lei 12.850/13) que diz que o agente deve investigar com proporcionalidade e finalidade, justamente como forma de não houver excessos e até mesmo abuso de autoridade. Neste sentido, a opção D também está correta e não é a opção a ser marcada.

    A opção E pode ser localizada no Artigo doze, parágrafo terceiro, da Lei 12.850/13. O objetivo deste artigo é justamente reguardar a integridade do agente infiltrado, diminuindo os riscos dele sofrer alguma violência ou letalidade durante a operação. A opção E também está correta e não deve ser marcada.

    A opção B é a única opção incorreta porque de acordo com o Artigo dez, parágrafo terceiro, da Lei 12.850, a infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses e não de doze meses, conforme a opção B indica. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • Letra B incorreta.


    O prazo é de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.



    (2018/VUNESP/PC-SP/Escrivão) Com relação à infiltração de agentes será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. CERTO


  • Essa palavra incorreta deveria ser fonte 100.

  • § 3   A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade

  • 6 meses

  • § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

  • Não prestei atenção que era incorreta, mas tbm tinha que tá em caixa alta, não? Affeee!

  • Nova Redação (a partir de 24/01/2020) - Pacote Anticrime 2019 (Lei nº 13.964/19)

    “Art. 2º Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    (...)

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

    DEUS É FIEL!

  • A única alternativa INCORRETA é a ‘b’, pois a infiltração de agentes será inicialmente autorizada por prazo de até 6 meses, não se descartando hipótese de prorrogações:

    Art. 10. § 3 o   A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    As outras estão em sintonia com a Lei de Organizações Criminosas.

    Resposta: B

  • Sempre olho os números, geralmente a maioria ta errada.

    Vai um macetão aí: Estude mais.

  • Se liguem

    Art. 10 - A [...]

    [...]

    § 4o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.      

  • Infiltração virtual (pacote anticrime) => prazo 6 meses, prorrogáveis, até o máximo de 720 dias.

    Infiltração comum => prazo 6 meses, prorrogáveis de acordo com a necessidade.

    Obs: Lembrando que a lei 12.850 só apresenta o prazo de 6 meses três vezes:

    Nos dois casos acima citados e:

    Da colaboração premiada:

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • Inovação trazida pelo Pacote Anticrime:

    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.

  • LEI N° 12.850/13

    GABARITO: B

    ASSERTIVA A) o pedido de infiltração deve ser sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado

    Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

    ASSERTIVA B) a infiltração será autorizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade

    INFILTRAÇÃO FÍSICA:

    Art. 10, §3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    INFILTRAÇÃO VIRTUAL:

    Art. 10-A, §4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.

    ASSERTIVA C) no curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração

    Art. 10, §5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    ASSERTIVA D) o agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, deverá responder pelos excessos praticados

    Art. 10-C, Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. 

    ASSERTIVA E) havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação deverá ser sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial

    Art. 12, §3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

  • Infiltração normal: Prazo de 6 meses, podendo ser prorrogado por necessidade.

    Infiltração virtual: Prazo de 6 meses, podendo ser prorrogado por necessidade até o limite máximo de 720 dias.

    Rumo à PC PA.

  • Importante lembrar da alteração trazida pelo Pacote Anticrime quanto ao prazo da infiltração de agentes sendo de 6 meses, sem prejuízo da renovações mediante ordem judicial fundamentada. Assim o prazo total não deve exceder a 720 dias.

  • Acrescentando... dispositivos inseridos pela lei 13.469/2019

    Importante!!!

    Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.      

    § 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:      

    I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;      

    II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.     

    § 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.     

    § 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.     

    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.      

    § 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.      

    § 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.    

    § 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.      

  • Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    § 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram- se: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    § 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    § 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    § 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    § 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    § 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

  • Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando- se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

    Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

    II Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)

  • A medida poderá ser requerida tanto pelo Ministério Público como pela autoridade policial. Neste último caso, antes de decidir, o juiz necessariamente deverá ouvir o Ministério Público.

    O agente infiltrado virtual tem como objetivo a investigação do delito de participação em organização criminosa, dos demais crimes previstos na Lei nº 12.850 ou com eles conexos, desde que demonstrada a sua necessidade e a prova não puder ser obtida por outros meios. A infiltração depende de autorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa, que determinará os limites da atuação excepcional do agente, nos mesmos termos do que dispõe o caput do art. 10 em matéria de agente infiltrado real.

    A infiltração virtual na internet terá duração de 06 (seis) meses, prazo que poderá ser prorrogado até o limite máximo de 720 (setecentos e vinte) dias. Ao término de cada período de 06 (seis) meses e como condição para eventuais e sucessivas renovações, a autoridade responsável deverá produzir relatório circunstanciado ao qual deve fazer juntar todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, registrar, gravar e armazenar tudo e apresentar ao juiz competente. Caso a atividade esteja sendo desenvolvida pela polícia, o Ministério Público deverá de tudo ser cientificado imediatamente. Tanto o Ministério Público e o juiz poderão requisitar, a qualquer tempo, no curso da investigação, como a autoridade policial poderá determinar aos seus agentes que elaborem relatório circunstanciado a qualquer tempo. Idêntica medida deve ser adotada ao término das investigações.

    Todas as informações da operação de infiltração virtual serão encaminhadas ao juiz que ficará responsável por seu sigilo. Antes da conclusão da operação, o sigilo deve ser mantido, levantado apenas para o juiz, o delegado de polícia (caso as investigações sejam conduzidas pela polícia judiciária) e o Ministério Público.

  • infiltração - 6 meses

  • Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4º Findo o prazo previsto no § 3º , o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    § 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

  • Art. 10- A $4 – ( PACOTE ANTICRIME)Infiltração de agentes - 6 meses podendo ser prorrogado comprovada a necessidade.

    Infiltração de agentes em meio virtual - 6 meses prorrogado até o máximo de 720 dias (Similar ao ECA) comprovada a necessidade.

     

     ECA (arts. 190-A a 190-E): Prazo 90 dias, podendo ser prorrogado até 720 dias, e se a prova não puder ser produzida por outro meio. Além disso somente permitida ONLINE tal infiltração.

    Comentários mão na roda do qc.

  • Art. 10- A $4 – ( PACOTE ANTICRIME)Infiltração de agentes - 6 meses podendo ser prorrogado comprovada a necessidade.

    Infiltração de agentes em meio virtual - 6 meses prorrogado até o máximo de 720 dias (Similar ao ECA) comprovada a necessidade.

     

     ECA (arts. 190-A a 190-E): Prazo 90 dias, podendo ser prorrogado até 720 dias, e se a prova não puder ser produzida por outro meio. Além disso somente permitida ONLINE tal infiltração.

    Comentários mão na roda do qc.

  • Infiltração virtual (pacote anticrime): Prazo 6 meses, prorrogáveis, até o máximo de 720 dias.

    Infiltração comum: prazo 6 meses, prorrogáveis de acordo com a necessidade.

    Observação: Lembrando que a lei 12.850 só apresenta o prazo de 6 meses três vezes.

    Da colaboração premiada: O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.

    Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.”

    Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.

    Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.”

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

    “ 190-A  A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos ECA e CP(crimes sexuais e informaticos) obedecerá às seguintes regras:

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    § 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

    § 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se:

    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

    § 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.

    . 190- B As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.

    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.”

    190 - C Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos 

    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.”

  • no ECA a infiltração é de 90 dias chegando até 720 dias (infiltração somente pela internet)

  • Gab B

    §4°- A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 780 dias e seja comprovada a necessidade.

  • artigo 10, parágrafo quarto da lei 12.850==="a infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 dias e seja comprovada sua necessidade".

  • 6 meses podendo ser prorrogado