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ID
2843467
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que diz respeito ao direito de visita íntima aos sentenciados e presos provisórios, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. 

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

  • Art. 67 – O sentenciado e o preso provisório têm direito a visita íntima, com periodicidade duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.

    § 1º – A visita ocorrerá em local específico, adequado à sua finalidade e compatível com a dignidade humana.

    § 2º – O sentenciado indicará cônjuge ou companheiro, para fins de registro e controle pelo estabelecimento prisional, e fornecerá a devida documentação comprobatória do casamento, união estável ou união homoafetiva.

    § 3º – A indicação realizada nos termos do § 2º poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante comprovação de rompimento do vínculo.

    § 4º – Na hipótese do § 3º, somente seis meses após o cancelamento poderá ocorrer nova indicação de cônjuge ou companheiro para fins de visita íntima.

    § 5º – Poderá ser atribuído ao visitante documento de identificação específico, exigível para a realização da visita íntima.

    § 6º – Somente se admitirá visitante menor de dezoito anos quando legalmente casado e, nos demais casos, quando devidamente autorizado pelo juízo competente.

    § 7º – O sentenciado receberá atendimento médico e informações com o objetivo de evitar contato sexual de risco.

    § 8º – A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, por ato motivado da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

    I – sanção disciplinar, nos termos do inciso VII do art. 143;

    II – registro de ato de indisciplina ou atitude inconveniente praticados pelo visitante, apurados em procedimento administrativo;

    III – risco à segurança do sentenciado, de preso provisório ou de terceiros, ou à disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita;

    IV – solicitação do preso.

  • Minas Gerais esta moderno!!!

    Art. 67 – O sentenciado e o preso provisório têm direito a visita íntima, com periodicidade duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.

    § 1º – A visita ocorrerá em local específico, adequado à sua finalidade e compatível com a dignidade humana.

    § 2º – O sentenciado indicará cônjuge ou companheiro, para fins de registro e controle pelo estabelecimento prisional, e fornecerá a devida documentação comprobatória do casamento, união estável ou união homoafetiva.