Gabarito E.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Art. 67 – O sentenciado e o preso provisório têm direito a visita íntima, com periodicidade duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.
§ 1º – A visita ocorrerá em local específico, adequado à sua finalidade e compatível com a dignidade humana.
§ 2º – O sentenciado indicará cônjuge ou companheiro, para fins de registro e controle pelo estabelecimento prisional, e fornecerá a devida documentação comprobatória do casamento, união estável ou união homoafetiva.
§ 3º – A indicação realizada nos termos do § 2º poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante comprovação de rompimento do vínculo.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, somente seis meses após o cancelamento poderá ocorrer nova indicação de cônjuge ou companheiro para fins de visita íntima.
§ 5º – Poderá ser atribuído ao visitante documento de identificação específico, exigível para a realização da visita íntima.
§ 6º – Somente se admitirá visitante menor de dezoito anos quando legalmente casado e, nos demais casos, quando devidamente autorizado pelo juízo competente.
§ 7º – O sentenciado receberá atendimento médico e informações com o objetivo de evitar contato sexual de risco.
§ 8º – A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, por ato motivado da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I – sanção disciplinar, nos termos do inciso VII do art. 143;
II – registro de ato de indisciplina ou atitude inconveniente praticados pelo visitante, apurados em procedimento administrativo;
III – risco à segurança do sentenciado, de preso provisório ou de terceiros, ou à disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita;
IV – solicitação do preso.
Minas Gerais esta moderno!!!
Art. 67 – O sentenciado e o preso provisório têm direito a visita íntima, com periodicidade duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.
§ 1º – A visita ocorrerá em local específico, adequado à sua finalidade e compatível com a dignidade humana.
§ 2º – O sentenciado indicará cônjuge ou companheiro, para fins de registro e controle pelo estabelecimento prisional, e fornecerá a devida documentação comprobatória do casamento, união estável ou união homoafetiva.