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Gabarito A. Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
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O termo presídio, conforme já se comprovou, não foi detectado em momento algum da legislação federal examinada, entretanto a Lei nº 11.404/94, componente da legislação estadual, o menciona em vários lugares, como no art. 71, I – “Presídio e cadeia pública, destinados à custódia dos presos à disposição do Juiz processante”
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=4e292a02eb5db4f6
https://www.conjur.com.br/2005-nov-25/juizes_defendem_colega_afastado_soltar_presos?pagina=3
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TÍTULO III
Dos Estabelecimentos Penitenciários
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 71 – Os estabelecimentos penitenciários destinam-se ao cumprimento do disposto nos incisos XLVI, "a", XLVIII, XLIX e L do art. 5º da Constituição Federal e compreendem:
I – presídio e cadeia pública, destinados à custódia dos presos à disposição do Juiz processante;
II – penitenciária, para o sentenciado em regime fechado;
III – colônia agrícola, industrial ou similar, para o sentenciado em regime semi-aberto;
IV – casa do albergado, para o sentenciado em regime aberto;
V – centro de reeducação do jovem adulto, para o sentenciado em regime aberto ou semi-aberto;
VI – centro de observação, para realização do exame
criminológico de classificação;
VII – hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para inimputáveis e semi-imputáveis, indicados no art. 26 do Código Penal.
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sobre os simulados, se for 0800, eu tenho interesse
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Os estabelecimentos penitenciários destinam-se ao cumprimento do disposto nos incisos XLVI, "a", XLVIII, XLIX e L do art. 5º da Constituição Federal e compreendem: I – presídio e cadeia pública, destinados à custódia dos presos à disposição do Juiz processante;