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ID
2844967
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União pretende editar lei federal ordinária instituindo, em relação ao imóvel que não cumprir sua função social, alíquota única do imposto sobre a propriedade territorial rural em 100% sobre o valor do bem. Trata-se de pretensão

Alternativas
Comentários
  • ITR 100% SOBRE O VALOR DO BEM (FAZENDA) KKK


    CONFISCO


    Gab E


    ...incompatível com a Constituição Federal, uma vez que a situação caracteriza utilização de tributo com efeito de confisco.

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    Princípio da Vedação ao Confisco: Direito Tributário

    Confisco é a apreensão definitiva de bens privados, pelo Poder Público, de forma abusiva. Isso ocorre quando a tributação é exacerbada a ponto de fazer com que o contribuinte perca o próprio bem para conseguir pagar o tributo.

    No atual Estado brasileiro, essa prática é vedada. Mas é importante mencionar que o princípio da vedação ao confisco se aplica aos tributos e não às penalidades pecuniária dele resultantes (MACHADO, 2007, p. 71).

    A previsão do princípio do não confisco está no artigo 150, IV, da Constituição Federal. Vejamos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins serão confiscados e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

    Disso se conclui que o confisco tem caráter punitivo. Assim, se o tributo não é sanção de ato ilícito, não pode ter efeito confiscatório; diferentemente da penalidade pecuniária (multa), como foi mencionado.

  • Referente ao comentario do colega Fabio Fernando no trecho:

    "No atual Estado brasileiro, essa prática é vedada. Mas é importante mencionar que o princípio da vedação ao confisco se aplica aos tributos e não às penalidades pecuniária dele resultantes (MACHADO, 2007, p. 71)."

    Trata-se de jurisprudencia desatualizada, em vista de decisão do STF que fixou limite de 100% as multas tributarias com fundamento no principio do não confisco.

    Espero ter agregado.

  • Atentos!

    A vedação ao confisco se aplica SIM às multas tributárias.

    Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.

  • CTN - Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Primeiro que o tributo não pode ser uma sanção, e imposto = tributo.

    Só pra somar galera.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • GAB.: E

    Na verdade, o princípio tributário afetado é o da progressividade, pois é lícito que a União atribua alíquotas altas para desestimular a propriedade improdutiva, desde que gradativas, já que há fatores a serem considerados, como o período de tempo de ócio da terra e a proporção inutilizada (proporcional e em extensão global). A questão trata de alíquota única.

    Para complementar:

    IPTU [Imóveis urbanos]:

    ART. 182, CF:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (IPTU -SANÇÃO)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais [não confundir com desapropriação por interesse social, cujo resgate é de até 20 anos].

    ITR [Imóveis rurais]:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003)

    A Lei nº 9.393/96 estabeleceu que a progressividade do ITR deveria levar em consideração dois critérios, a serem apreciados conjuntamente:

    1) o grau de utilização da terra (quanto mais improdutiva, maiores as alíquotas); e

    2) a área da propriedade rural (quanto maior a área, maiores as alíquotas).

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel.

    Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003.

    Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Em questões discursivas é interessante abordar que este tipo de tributação, embora com finalidade extrafiscal, sancionatória e preventiva, não é espécie de multa, nem baseia-se em descumprimento de obrigação principal ou acessória (O STJ limita as multas impostas em 100% do valor do tributo), mas trata-se de quantitativo específico do próprio ITR, com extração constitucional.

  • Julgado do STF em que fora decidido que a multa pode se apresentar com efeito de confisco:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III – Agravo regimental improvido. (RE 748257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013

  • Afrânio interessante teu comentário, contudo a questão condiz à ALÍQUOTA. Dessa forma seu comentário pode induzir os estudantes a erro.

  • Imposto como efeito de confisco. Karl Marx defendia isso.

  • A menor alíquota do ITR é de 0,03% e a maior é de 20%.

    As alíquotas do ITR devem ser progressivas, com o objetivo de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, nos termos do art. 153, § 4º, da CF/88:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003)

     

    (Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/imposto-sobre-propriedade-territorial.html)

  • É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel.

    Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003.

    Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade emrelação às alíquotas do ITR.

    STF. 1ª Turma. RE  AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • A EC 42/2003 incluiu no texto constitucional (art. 153, § 4º, I) a progressividade das alíquotas do ITR de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    No entanto, a progressividade aplicada não pode ser DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA, sob pena de se incorrer em efeito confiscatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

  • O princípio do não confisco NÃO é aplicado:

    1) Para impostos extra-fiscais ou regulatórios de mercado (II, IE, IPI, IOF);

    2) Quando o tributo atender a um interesse público maior, como a saúde do contribuinte (Ex. o cigarro tem um imposto de 330% e este não é considerado confiscatório!);

    3) Quando o tributo atender à sua função social (Ex. o IPTU e o ITR são progressivos em razão de sua função social)

    (alexandre mazza)

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conteúdo do princípio constitucional da vedação ao confisco.


    Trata-se de uma limitação ao poder de tributar, sendo vedado que os entes federativos instituam tributo que produzam o efeito de confisco, ou seja, de retirada por completo do direito de propriedade do contribuinte.


    O princípio do não confisco está previsto no art. 150, IV, CF:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
    (...)"


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não é compatível, pois o descumprimento da função social da propriedade não significa sua perda pela via do tributo. Basta lembrar que a própria CF prevê mecanismos de desapropriação de terras improdutivas para fins de reforma agrária, com indenização por títulos da dívida agrária (art. 184, CF). Errado.


    b) Não é compatível, conforme explicado acima. No que diz respeito à iniciativa, o art. 61, §1º,  CF dispõe dos temas que são de iniciativa privativa do  presidente da república, dentro os quais não há o tema do enunciado. Errado.


    c) Conforme será demonstrado abaixo, a incompatibilidade é de ordem material, e não formal. Mesmo que fosse veiculada por lei complementar, seria incompatível por evidentemente possuir caráter confiscatório. Errado.


    d) Nos termos do art. 184, CF, desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é de competência da União Federal. Errado.


    e) Apesar de inexistir precedentes semelhante ao proposto no enunciado, resta evidente que uma tributação sobre propriedade com alíquota de 100% tem caráter confiscatório. Correto.


    Resposta: E

  • Cuidado com o comentário com mais curtidas.

    A questão não trata de multa tributário como muitos estão comentando. O erro da questão está em afirmar que será fixado uma alíquota única, quando, na verdade, a constituição diz que SERÁ progressiva a fim de desestimular propriedade produtiva. Sendo, portanto, a lei inconstitucional.

  • aliquota de 100% sobre o valor da propriedade, qual o sentido disso, obvio que é confisco