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Gabarito: letra E
SV 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
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Acho que a resposta desta questão pode ser extraída tanto da Súmula Vinculante nº 28, citada pela nossa colega Gabriela Sant, quanto pela Súmula Vinculante nº 21, que dispõe:
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
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GABARITO: LETRA E
Súmula Vinculante n. 21 -
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
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Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Gabarito: (E).
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A questão exige conhecimento relacionado aos
direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Tendo em
vista o caso hipotético exposto e à luz da Constituição Federal e da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência imposta pela lei
estadual mostra-se inconstitucional, uma vez que contraria a garantia
constitucional da ampla defesa, que se aplica tanto ao processo judicial, quanto
ao processo administrativo. Nesse sentido, conforme o STF:
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito
prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda
discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Gabarito do professor: letra e.
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Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
GAB: E
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Gente. As sumulas citadas não resolvem a questão, só respondem que é inconstitucional. A alternativa A também fala de inconstitucionalidade.
Lembrando de que a competência para processo é exclusiva da União, e de procedimentos (aspecto formal de ordem estrutural, conjunto de formalidades, rito pelo qual o processo deve seguir), é concorrente com os Estados.
Entendo que o depósito prévio ao recurso não se trata de normas gerais, mas processuais. Este deve ser regulamentado em Lei de iniciativa da União. Portanto, acredito que o erro da "a" seria em falar de competência para normas gerais tributárias, quando o caso se trata de incompetência do Estado para editar norma processual.
A "e" está correta porque condicionar a admissibilidade do recurso fere diretamente a ampla defesa, argumento utilizado para editar as súmulas que vocês citaram. Mas só o enunciado da súmula fica sem sentido para resolver a questão.
Bons estudos!
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Acho que seria legal complementar que:
O recurso cabível contra decisões dos juízes ou tribunais que contrariarem a Súmula Vinculante é a reclamação, a qual deverá ser interposta perante o Supremo Tribunal Federal que, se a julgar procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, conforme previsão legal do art. 7º, §2º da Lei 11.417/2006.
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As alternativas "B", "C" e "D" podem ser eliminadas logo de cara, pois dizem que a lei estadual seria constitucional, o que está ERRADO.
Isso porque legislar sobre assuntos processuais é competência privativa da União, conforme a CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Assim, o candidato poderia ficar em dúvida apenas entre a "A" e a "E".
A alternativa "E" é o gabarito, pois está totalmente de acordo com as Súmulas Vinculantes 21 e 28, já citadas pelos colegas, e também com o texto da CF/88:
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Em minha humilde opinião (corrijam-me se estiver errada), a alternativa "A" traz dois erros:
1) O depósito não poderia ser exigido por Lei Complementar da União nem por nenhum outro meio, pois fere o princípio da ampla defesa
2) O assunto diz respeito a Direito Processual (competência legislativa privativa da União), não a Direito Tributário (competência legislativa concorrente)
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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gabarito E
o professor não analisa os itens um a um, só analisa o enunciado.
resolução
https://youtu.be/YgYkLtPNaPw?t=4192
fonte: Hora da Verdade TRF3: Direito Constitucional - Prof. Ricardo Vale
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GABARITO: LETRA E
A questão exige conhecimento relacionado aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Tendo em vista o caso hipotético exposto e à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência imposta pela lei estadual mostra-se inconstitucional, uma vez que contraria a garantia constitucional da ampla defesa, que se aplica tanto ao processo judicial, quanto ao processo administrativo. Nesse sentido, conforme o STF:
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
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GABARITO LETRA E
SÚMULA VINCULANTE Nº 28 - STF
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
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Letra E
Súmula vinculante n°28