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ID
2844988
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Governador de determinado Estado da Federação pretende, como medida para equilibrar os gastos com a previdência social, aumentar, mediante decreto, o valor da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos titulares de cargos públicos efetivos, que passará a ser superior à alíquota fixada para a contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais titulares de cargos públicos efetivos. Nessa situação, à luz da Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo estadual

Alternativas
Comentários
  • Nessa questão, há dois pontos que merecem nosso exame:

    * Em respeito ao princípio da legalidade em matéria tributária, a majoração da alíquota de contribuição previdenciária deverá ser feita por lei (e não por decreto!).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    * Segundo o art. 149, § 1º, CF/88, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.

    Dessa forma, é possível que, mediante lei, seja fixado o valor da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais em montante superior ao do RPPS dos servidores federais.

    O gabarito é a letra D.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-direito-constitucional-icms-sc/

  • Questão quentíssima!! Em um julgado recente, o STF considerou constitucional Lei Estadual que aumentou a alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais, acho que isso ocorreu em Góias, passando de 11 para 14%.

     

    GAB: D

  • (...)

    d) não tem competência para majorar a alíquota da referida contribuição por decreto, cabendo à lei fazê-lo, podendo a alíquota, todavia, ser superior àquela fixada para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais.

     e) não tem competência para majorar a alíquota da referida contribuição por decreto, cabendo à lei fazê-lo, podendo a alíquota ser superior ou inferior àquela fixada para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais.

     

    GAB: D

    -----------------------------------------

     

    Então no caso deve ser sempre superior? Eu marquei letra E, pq pode ser superior ou inferior.

    Fiquei sem entender o gabarito. 

    Beleza que deve ter tirado a questão da íntegra do texto, porém a alternativa E também não a vejo como errada.

     

  • Uai, mas o enunciado leva a crer que antes estava abaixo, o que seria uma situação de flagrante inconstitucionalidade.

  • GABARITO LETRA D

    Os colegas já esclareceram muito bem, mas eu queria compartilhar algo com vocês que tem dado certo pra mim na maioria dos casos que envolve direito tributário.


    Caso você não saiba a matéria ou tenha esquecido de determinado ponto, avalie e veja aquela alternativa que seria mais prejudicial ao contribuinte.


    Acertei essa questão assim, pois lembrei do princípio da legalidade como regra geral, mas tinha esquecido quanto à alíquota.


    Só faço isso como última saída.

  • Artigo 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação da EC 41/2003)

     

    O texto da Constituição Federal apenas proíbe que a alíquota da contribuição dos Estados, DF e Municipios seja INFERIOR à contribuição dos servidores federais, nada dispondo sobre a alíquota ser superior. Desse modo, plenamente possível que os Estados, DF e Municipio estipulem uma aliquota superior àquela cobradas pelos servidores federais.

     

     

    A título de exemplo, o RJ aumentou a alíquota de 11% para 14%.

     

     

    Fonte Globo: O ministro Dias Toffoli, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (26) uma decisão que havia impedido o aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos do Rio de Janeiro.

     

    Com isso, volta a valer o aumento da contribuição, de 11% para 14%, aprovado em maio do ano passado pela Assembleia Legislativa do Rio e transformado em lei.

  • Questão muito boa!

    Gabarito: D

  • Essa foi bem tranquila, foi só lembrar que por MP o presidente só pode altera a alíquota em caso de II, IE, IOF e imposto em caso de guerra, aí voce já elimina a letra A e a letra B, ficou a letra C, D e E.

    Aí foi só pensar... Quando se trata de previdencia o bicho pega, e se o bicho pega, não pode ser a letra C, com certeza não teria vedação de aumento de alíquota, a letra E também não seria;com certeza não se daria essa discricionariedade de pode ter uma alíquota menor. Só nos resta a letra D, que logicamente é a questão mais correta.

    Bons estudos!

  • A questão aborda temática relacionada ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Sobre o assunto, é correto afirmar que, em respeito ao princípio da legalidade em matéria tributária, a majoração da alíquota de contribuição previdenciária deverá ser feita por lei, não podendo ser realizada por decreto. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Portanto, analisando o caso hipotético e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que o Chefe do Poder Executivo estadual não tem competência para majorar a alíquota da referida contribuição por decreto, cabendo à lei fazê-lo, podendo a alíquota, todavia, ser superior àquela fixada para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Caso concreto no Estado da Bahia. No final de 2018, em vias de encerramento da sessão legislativa, o Legislativo Estadual, após muita troca de favores, aprovou lei que majora a contribuição do RPPS dos servidores estaduais para 14%. Considerando que os servidores da União contribuem em 11%, temos aí o enquadramento da questão:

    majoração de alíquota por lei + percentual superior ao fixado para os servidores federais

  • To muito chocado que errei essa.

  • Nossa, errei de bobeira. Superior... Inferior

  • O art. 149, §1º, da CF foi alterado, as demais leis obrigatoriamente deverão ser alteradas para que as alíquotas incidam sobre servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas, NÃO se fala mais em observar o mínimo adotado pela União.

  • EC. nº. 41 de 2003: Art. 149,§ 1º CF. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    EC nº. 103 de 2019: Art. 149, § 1º CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    Não mais limita a alíquota àquela fixada para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais.

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    1ª ANÁLISE (NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA MAJORAR A ALÍQUOTA DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO POR DECRETO, CABENDO À LEI FAZÊ-LO)

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

    2ª ANÁLISE (PODENDO A ALÍQUOTA, TODAVIA, SER SUPERIOR ÀQUELA FIXADA PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS)

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.   

    =====================================================

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Atenção para as modificações que ocorreram com a EC nº 103

     Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.         

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.     

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.   

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

  • Atenção para as modificações que ocorreram com a EC nº 103

     Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.         

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.     

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.   

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.