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ID
2845006
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que um grupo de entes federados, dentre eles os municípios integrantes de determinada região metropolitana, pretenda constituir um consórcio público para atuar no setor de serviço de transporte intermunicipal. A viabilidade do consórcio pretendido

Alternativas
Comentários
  • A) a lei serve para ratificar o protocolo de intenções, ou seja, não é prévia, mas posterior ao protocolo (art. 5º) – ERRADA;

     

    B) o consórcio pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado (art. 6º, I e II) – ERRADO;

     

    C) o caminho da criação do consórcio é o seguinte: (i) é firmado o protocolo de intenções; (ii) o protocolo de intenções é aprovado por lei de cada um dos entes consorciados (se de direito público, o consórcio ganha personalidade jurídica com a entrada em vigor destas leis). Após isso, ainda fica faltando o contrato de rateio, que é o instrumento por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público – CORRETO;

     

    D) o contrato de programa é o “instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa” (Decreto 6.017, art. 2º, XVI). Logo, não é o instrumento que define os repasses de recursos (este é o contrato de rateio). Além disso, a Lei dos Consórcios Públicos prevê a possibilidade de “doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos” (art. 4º, § 3º) – ERRADA.

     

    E) a constituição do consórcio público não é realizada “por um dos futuros integrantes”, mas por eles em conjunto. Com efeito, a Lei 11.107/2005 dispõe que “o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções”. Ademais, o consórcio “nasce”, ou seja, adquirirá a personalidade jurídica quando: (i) de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; (ii) de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. Logo, não é simplesmente com a adesão dos demais interessados – ERRADA;

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-sc-varios-recursos/

     

  • O Consorcio publico, quando constituído como Pessoa Juridica de Direito publico, será considerado como uma Autarquia associativa. Logo, possuirá todas as prerrogativas que uma autarquia de regime comum tem, bem assim as devidas limitações. Ademais, tais pessoas associativas serão formadas a partir da ratificação por lei de cada ente federativo do respectivo protocolo de intenções. De outra parte, os recursos dos entes consorciados serão repassados pelo consorcio por meio do contrato de rateio.


    A pessoa juridica ora discutida, nasce a partir do momento em que as leis ratificadoras do protocolo de intenções passam a surtir efeitos. Lado outro, se o consorcio tiver natureza juridica de Direito privado, passará a existir no trafego juridico mediante o atendimento aos requisitos da legislação civil, quais sejam, o registro do Estatuto no respectivo Cartorio civil de Pessoas Juridicas.

  • Art. 3o O consórcio público será CONSTITUÍDO POR CONTRATO cuja CELEBRAÇÃO DEPENDERÁ DA PRÉVIA SUBSCRIÇÃO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES.


    Art. 5o O contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO SERÁ CELEBRADO COM A RATIFICAÇÃO, MEDIANTE LEI, DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES.


    Art. 8o OS ENTES CONSORCIADOS SOMENTE ENTREGARÃO RECURSOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO.

  • Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.


    O protocolo de intenções é um pré-contrato que necessita ser ratificado por lei e a seguir convertido em contrato de consórcio público.

  • A) a lei serve para ratificar o protocolo de intenções, ou seja, não é prévia, mas posterior ao protocolo (art. 5º) – ERRADA;

     

    B) o consórcio pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado (art. 6º, I e II) – ERRADO;

     

    C) o caminho da criação do consórcio é o seguinte: (i) é firmado o protocolo de intenções; (ii) o protocolo de intenções é aprovado por lei de cada um dos entes consorciados (se de direito público, o consórcio ganha personalidade jurídica com a entrada em vigor destas leis). Após isso, ainda fica faltando o contrato de rateio, que é o instrumento por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público – CORRETO;

     

    D) o contrato de programa é o “instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa” (Decreto 6.017, art. 2º, XVI). Logo, não é o instrumento que define os repasses de recursos (este é o contrato de rateio). Além disso, a Lei dos Consórcios Públicos prevê a possibilidade de “doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos” (art. 4º, § 3º) – ERRADA.

     

    E) a constituição do consórcio público não é realizada “por um dos futuros integrantes”, mas por eles em conjunto. Com efeito, a Lei 11.107/2005 dispõe que “o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções”. Ademais, o consórcio “nasce”, ou seja, adquirirá a personalidade jurídica quando: (i) de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; (ii) de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. Logo, não é simplesmente com a adesão dos demais interessados – ERRADA;

  • Aspectos do Consórcio Público (lei 11.107/2015)

    1- Constituição via Pessoa Jurídica de Direito Público (Associação Pública) ou PJ de Direito Privado (art. 1, parágrafo 1)

    2- Objetivo: gestão associada de serviço público.

    3- Vai ter 3 "instrumentos":

    a) Procotolo de intenção: instrumento que se manifesta a intenção de celebrar um acordo de vontades.

    Não obriga o Ente participar, pois cada Ente precisa ratificar por Lei.

    Aqui será definido quantos votos cada Ente possui na Assembleia Geral

    b) Contrato de Rateio: O que cada um paga.

    Instrumento para entrega de recursos.

    Recurso precisa estar previsto na lei orçamentaria de cada consorciado ou em seus créditos adicionais, sob pena de exclusão após prévia suspensão.

    c) Contrato de programa: o que cada um faz.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO (LEI 11.107/2005)

    - Gestão Associada.

    - Acordo de vontades

    - Só há Consórcio Público entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios – ENTES POLÍTICOS). Não pode haver um consórcio constituído unicamente pela União e pelo Muncípio (ou seja, se tiver o Município e a União, vai ser preciso ter também o Estado onde está o Município). Também não pode haver consórcio celebrado entre um estado e um município de outro estado.

    - Os interesses são convergentes (interesse público).

    - Não precisam fazer licitação para se reunirem em consórcio.

    - Podem outorgar Permissão, Autorização ou Concessão (mediante licitação).

    - Precisa de Licitação para contratar com terceiros, exceto Dispensa de Licitação (que será em 20% da modalidade CONVITE - art. 23, 8666/93)

    - Formalização: PROTOCOLO DE INTENÇÕES aprovado em LEI (participação do Legislativo).

    - Surge nova pessoa jurídica (associação pública, caso tenha personalidade de direito público, ou associação privada, caso tenha personalidade de direito privado). A associação pública se equivale a uma autarquia, também chamada de AUTARQUIA INTERFEDERATIVA ou MULTIFEDERADA.

    - Recebem Subvenções.

    - Pode celebrar contratos, convênios ou outros consórcios.

    - Podem celebrar contrato de gestão (O.S ou Agências Executivas) ou termo de parceria (OSCIP).

    - Podem promover desapropriações.

    - Natureza Jurídica: Negócio Jurídico Plurilateral de Direito Público

    - Fiscalização pelo TCU.

    - CONTRATO DE PROGRAMA: dispõe sobre as obrigações do ente público no consórcio, e as condições de validade.

    - CONTRATO DE RATEIO: dispõe sobre a transferência de recursos do ente público para o consórcio.

  • excelentes comentários dos colegas.

    apenas gostaria de ressaltar que os consórcios sim podem promover desapropriações, mas NÃO DECLARAM UTILIDADE, INTERESSE PUBLICO OU INTERESSE SOCIAL. Promoverão a desapropriação nos limites declarados pelo ente federado!

    bons estudos!

  • A formulação proposta pelo examinador é questionável não por inconsistência das alternativas, mas por impropriedade do enunciado.

    Vejam a questão Q904639:

    Consórcio público, formado por alguns dos Municípios integrantes de Região Metropolitana e por outros Municípios limítrofes, elaborou plano de outorga onerosa do serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, abrangendo o território do Consórcio. Pretende, agora, abrir licitação para conceder o serviço. Essa pretensão é juridicamente:

    questionável, porque, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o planejamento, a gestão e a execução das funções de interesse comum em Regiões Metropolitanas são de competência do Estado e dos Municípios que a integram, conjuntamente.

    Apenas copiando o comentário da Julieti Brambila:

    "O STF definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transportedevem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos. O plenário julgou parcialmente procedente a ADIn 1842, ajuizada pelo PDT para questionar normas do Estado do RJ que transferem do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico.

    O ponto central discutido nos autos é a legitimidade das disposições normativas estaduais ao instituir região metropolitana do RJ e a microrregião dos Lagos (LC 87/89) transferindo do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico (lei estadual 2.869/97)."

     

    [Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI173444,51045-Estados+e+municipios+devem+gerir+servicos+integrados+em+regioes]

    MAS, como em nenhuma alternativa se diz que o consórcio é inviável, temos que trabalhar com as alternativas propostas e ver qual é razoável.

    Abraços

  • Consórcio público

  • GABARITO: C

    Consórcio Público (lei 11.107/2015)

    Constituição via PJ de Direito Público (Associação Pública) ou PJ de Direito Privado

    É necessário:

    a) Procotolo de intenção: instrumento que se manifesta a intenção de celebrar um acordo de vontades.

    será definido quantos votos cada Ente possui na Assembleia Geral

    b) Contrato de Rateio: O que cada um paga (Instrumento para entrega de recursos.)

    c) Contrato de programa: o que cada um faz.

  • A questão aborda os consórcios públicos, que foram regulamentados pela Lei 11.107/05. Trata-se de uma forma de gestão associada de entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse comum. Agora vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. Quando os entes federativos firmam o acordo está sendo celebrado o protocolo de intenções (art. 3º). Esse acordo já representa a manifestação formal de vontade do ente estatal para participar do negócio público. Posteriormente, firmado o protocolo, deverá este ser objetivo de ratificação por lei (art. 5º). Dessa forma, verifica-se que a lei não é prévia, mas posterior ao protocolo.  

    Alternativa B: Errada. A criação do consórcio forma uma nova pessoa jurídica que não se confunde com os entes consorciados. Esta nova pessoa jurídica instituída pelo consórcio poderá ter personalidade jurídica de direito público ou personalidade de direito privado (art. 6º).

    Alternativa C: Correta. A formalização do consórcio, com a criação da pessoa jurídica, se dá mediante lei específica de cada um dos entes consorciados, ao ratificarem, por meio do Poder Legislativo, o protocolo de intenções firmado pelo chefe do Executivo. Para definir a parcela de contribuição de cada um dos entes federativos na formação e manutenção do consórcio, deverá ser firmado contrato de rateio.

    Alternativa D: Errada. Conforme previsto no art. 13 da Lei 11.107/05, o contrato de programa constitui condição de validade da constituição e regulação de obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Cabe esclarecer que o instrumento que define os repasses de recursos é o contrato de rateio.

    Alternativa E: Errada. A constituição da pessoa jurídica não ocorre por meio de um dos futuros integrantes do consórcio público. A formalização do consórcio, com a criação da pessoa jurídica, se dá mediante lei específica de cada um dos entes consorciados, ao ratificarem o protocolo de intenções. Esta pessoa jurídica poderá ter personalidade jurídica de direito público ou privado.

    Gabarito do Professor: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

     

    ARTIGO 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

    ARTIGO 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.