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ID
2845012
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um município que pretenda contratar uma concessão de serviço de transporte de ônibus regida pela Lei no 8.987/1995, pode incluir, na modelagem do projeto, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 8987/95. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

  • gab A     Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei



    b- ERRADO- não transfere a titularidade, só execução- A delegação é uma das formas de descentralização de serviço: aquela onde o ente administrativo transfere apenas a execução de um serviço, mantendo para a si a sua titularidade. Estudaremos agora as formas de delegação em que o Estado transfere a execução do serviço público aos particulares, através dos institutos da concessão, autorização e permissão de serviços públicos.- Diz-se que através dessas formas de delegação (concessão, autorização e permissão), o Estado presta o serviço de FORMA INDIRETA, ou seja, a prestação não é feita nem pela Administração direta, nem pela Administração indireta.

  • Gabarito A

     

    é isso que prevê o art. 11 da Lei 8.987/1995:

     

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

    Por exemplo, a concessionária poderá utilizar publicidade nos vidros do ônibus, de tal forma que os recursos recebidos serão considerados no cálculo do valor da tarifa, que continuará sendo paga pelos usuários do transporte (porém, em valores mais módicos) 

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-sc-varios-recursos/

  • complementando


    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.


    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.


    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

           III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

           IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


  • DENUCIEM ESSES PERFIS QUE POSTAM PROPAGANDA

  • É o que ocorre com as concessionárias de transporte coletivo urbano que alugam a parte traseira dos veículos para propagandas comerciais.


  • LETRA A - a prestação dos serviços pelo privado também poderá ser remunerada por meio de exploração de outras receitas, alternativas ou acessórias, sem prejuízo do pagamento de tarifa diretamente pelos usuários do transporte. 

    Correta.

     

    LETRA B - a delegação à iniciativa privada da titularidade do serviço público, para que, além do pagamento de tarifas, seja permitida a cobrança de valores de outra natureza, tais como a exploração de receitas acessórias.

    Incorreta. A titularidade não sai das mãos do poder público.

     

    LETRA C - haverá transferência da propriedade dos ativos afetados ao serviço público ao concessionário de serviço público para complementação da remuneração pela prestação dos serviços.

    Incorreta. O poder público não transfere ativos para complementar a remuneração do serviço.

     

    LETRA D - sejam trespassados para o privado também os terminais de ônibus, com a garantia de que a propriedade desses imóveis será adquirida pela concessionária ao término da concessão, caso haja investimentos não amortizados para serem indenizados.

    Incorreta. Não há garantia de prejuízos envolvendo imóveis do poder concedente.

     

    LETRA E - outros serviços públicos no objeto do contrato de concessão como forma de reequilíbrio econômico-financeiro em favor do concessionário, desonerando o poder concedente de indenizar os investimentos não amortizados.

    Incorreta.

  • Resposta: LETRA A

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

  • É só lembrar das propagandas nos busões! Sem erro!

  • Lei 8.987 Art. 25 § 1º : Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

  • Também das lanchonetes nos aeroportos.

  • ja denunciei mas disseram para entrar no perfil deles e colocar "bloquear" se todos fizerem isso eles escrevem e ninguem vê.

  • A letra B não é a melhor, mas pra dizer que está incorreta... Veja o conceito de delegação: "transmissão, transferência de poder, por meio da qual um indivíduo concede a outro a tarefa de representá-lo e agir em seu nome; procuração, mandato."

    Ou seja não há perda da titularidade de direito objetivo do Estado com a delegação à pessoa jurídica de direito privado.

    Talvez na parte da "cobrança de valores de outra natureza, tais como a exploração de receitas acessórias." que pode dar a entender que seja feita do usuário e não de um 3º, como é o caso da propaganda... mas não é uma coisa clara...

    A letra A é a melhor entre todas e na hora do aperto (concurso) marque esta, mas a letra B no meu entender está certa também.

  • gab. A

  • só lembrar que atras do busão tem propagando de internet.

  • A - Correta (Art. 11, Lei 8.987/1995)

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    B - ( Art. 1º e art. 11) - Não fala em titularidade de serviços, nem em receitas acessórias

    Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do , por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    C - ( Art. 11) - Não haverá transferência de propriedade.

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    D- ( Art. 35, §1º) Os imóveis não serão adquiridos pela concessionária.

    § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    E - ( Art. 35, § 4º) há possibilidade de indenização.

     § 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

  • a) a prestação dos serviços pelo privado também poderá ser remunerada por meio de exploração de outras receitas, alternativas ou acessórias, sem prejuízo do pagamento de tarifa diretamente pelos usuários do transporte.

    b) a delegação à iniciativa privada da titularidade do serviço público, para que, além do pagamento de tarifas, seja permitida a cobrança de valores de outra natureza, tais como a exploração de receitas acessórias.

    A administração pública transfere a execução, nunca transfere a titularidade para a iniciativa privada.

    c) haverá transferência da propriedade dos ativos afetados ao serviço público ao concessionário de serviço público para complementação da remuneração pela prestação dos serviços.

    Não haverá transferência de bens públicos ao concessionário, até porque bem público é inalienável. No caso, quiseram confundir o candidato, pois há a possibilidade de previsão no contrato de transferência de bens essenciais a continuidade do serviço para a administração pública (poder concedente) e não o contrário.

    d) sejam trespassados para o privado também os terminais de ônibus, com a garantia de que a propriedade desses imóveis será adquirida pela concessionária ao término da concessão, caso haja investimentos não amortizados para serem indenizados.

    Mesma explicação da letra c.

    e) outros serviços públicos no objeto do contrato de concessão como forma de reequilíbrio econômico-financeiro em favor do concessionário, desonerando o poder concedente de indenizar os investimentos não amortizados.

    O poder concessionário será indenizado pelo poder público.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa, buscando a opção correta:

    a) CERTA. O art. 11 da Lei 8.987/1995 admite outras formas de remuneração do concessionário de serviços públicos. Vejamos:

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    Fica claro, assim, que as fontes alternativas de receitas podem ser previstas em edital de licitação, não impedindo a cobrança de tarifas e sim favorecendo a sua modicidade.

    b) ERRADA. Não é possível a delegação da titularidade do serviço público à iniciativa privada, ocorrendo, tão somente, a delegação da execução dos serviços, que continuam sendo de titularidade do Estado.

    c) ERRADA. Após a extinção da concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Inexiste previsão legal de transferência ao particular da propriedade dos ativos empregados no serviço público como complementação de remuneração.

    d) ERRADA. Após o fim da concessão dos serviços públicos, o poder concedente volta a assumir a sua prestação, devendo observar sempre o princípio da continuidade dos serviços públicos. Seguindo essa lógica a Lei 8.987/1995 estabeleceu a reversão, que é a transferência ao poder concedente dos bens do concessionário, afetados ao serviço público e necessários à sua continuidade ao término do contrato de concessão, devendo ser indicados no referido contrato e no edital da sua licitação (arts. 35 e 36 da Lei 8.987/1995).

    Com base nisso, os terminais de ônibus devem ser revertidos ao poder concedente para assegurar a prestação dos serviços de transporte após o fim da concessão, garantindo-se, é claro, a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.

    e) ERRADA. Não existe previsão legal de inclusão de outros serviços públicos no contrato de concessão como forma de desonerar o poder público da obrigação de indenizar os investimentos não amortizados.

    Gabarito: alternativa “a”.

  • A questão aborda a concessão de serviço público, regida pela Lei 8.987/95. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa A: Correta. O art. 11 da Lei 8.987/95 prevê que "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas". Matheus Carvalho cita como exemplo a possibilidade de uma empresa de transporte colocar placas de publicidade em seus ônibus, cobrando valores dos empresários que se beneficiam com a propaganda.

    Alternativa B: Errada. A concessão configura a transferência da prestação de serviços pelo ente público para pessoas jurídicas ou consórcios de empresas que demonstrem capacidade para desempenhar a atividade transferida por sua conta e risco. Com efeito, não se trata de transferência da titularidade do serviço, tendo em vista que a concessão enseja somente a delegação da atividade.

    Alternativa C: Errada. Os ativos afetados ao serviço público são os bens utilizado na prestação do serviço público. Com o advento do termo contratual da concessão, ocorre a reversão dos bens da concessionária ao poder concedente, com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido (art. 36 da Lei 8.987/95).

    Alternativa D: Errada. Os terminais de ônibus são bens públicos indispensáveis para a continuidade da prestação do serviço público e, dessa forma, não podem ser transferidos para empresa concessionária ao final do contrato.

    Alternativa E: Errada. A possibilidade de inclusão de outros serviços, que venham a ser explorados pela concessionária, não é capaz de afastar o dever de indenizar os investimentos ainda não amortizados. Conforme mencionado acima, os investimentos ainda não amortizados ou depreciados devem ser objeto de indenização ao término da vigência contratual.

    Gabarito do Professor: A

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 677.
  • GABARITO: LETRA A

    Capítulo IV

    DA POLÍTICA TARIFÁRIA

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

           Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • a) Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas

    b) a titularidade do serviço público é sempre da adm pública

    c) a titularidade dos bens públicos é da adm pública, não tem como transferir.

    d) na reversão(fim do contrato pelo tempo), tudo que for diretamente ligado ao contrato volta para a adm. pública, mas haverá sim a indenização dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados

    e) o poder público tem que indenizar os investimentos ainda não amortizados ou depreciados em todo caso

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.