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ID
2845018
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo, contra a qual não caibam mais recursos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

     

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

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  • A) a revisão ocorre mesmo após o esgotamento das instâncias recursais – ERRADA;

     

    B) a revisão pode ser realizada pela própria Administração, quando surgirem fatos novos não apreciados no processo originário. Além disso, não cabe ao Judiciário revogar ato administrativo – ERRADA;

     

     

    C) o pedido de revisão é o instrumento de controle cabível quando não cabem mais recursos na esfera administrativa. Segundo a Lei 9.784/1999: “os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”. Aqui surge um segundo problema para a questão! A Lei 9.784/1999 não fala em prazo prescricional para a revisão, apenas mencionando que ela é cabível “a qualquer tempo”. No âmbito do estado de Santa Catarina, a Lei Complementar 491/2010, que trata do Estatuto Disciplinar até fixa um prazo de dois anos para a revisão. Na mesma linha, o Estatuto dos Servidores de Santa Catarina também fixa um prazo prescricional de cinco anos (art. 164, § 2º). Porém, estes são processos administrativos específicos, mas a questão não mencionou qual o tipo de processo. CERTA!

     

    D) na verdade, a revisão é fundamentada em fato não conhecido no momento da apreciação do processo originário. Nesse caso, o fato já existia, mas não se tinha o conhecimento. Logo, não se trata de fato superveniente – ERRADA.

     

    E) o tribunal de contas não é instância revisional de decisão administrativa. Nesse caso, só caberia um processo judicial – ERRADA;

  • Que bizarro esse gabarito... Ora, se o art. 65 da Lei 9.784/1999 dispõe que “os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”, não há previsão alguma de prazo prescricional para a revisão!


    Na minha opinião, o que torna a alternativa errada é a expressão “observado o prazo prescricional”, uma vez que, como já dito, a Lei 9.784/1999 prevê que a revisão pode ocorrer “a qualquer tempo”, sem estabelecer um limite temporal.


    Se alguém souber explicar, agradeço :)


  • Questão passível de anulação, visto que a lei 9.784 em seu Art.65 diz: "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo..."

  • A questão realmente está truncada. Em razão disso, a única forma que encontrei de considerar o gabarito correto foi fazer uma leitura da Lei 9784/99 com o Decreto 20.910/32. Assim, acredito que a revisão pode se dar a qualquer tempo (art. 65 da Lei 9784), mas desde que observado o prazo prescricional do art. 1° do Dec. 20.910. Isso serviria, inclusive, para questões punitivas, a exemplo de aplicação de multa pela Administração ao particular que inadimpliiu com alguma obrigação contratual, por exemplo. Já quando se tratar de revisão de aplicação de penalidade disciplinar, geralmente as leis estatutárias preveem o instituto da revisão, dispondo que a revisão dessa sanção pode se dar a qualquer tempo, inclusive de prazo prescricional.
  • concordo com Adriano Matos

  • Me incomoda o fato de a questão tratar de "prazo prescricional", quando se trata evidentemente de prazo decadencial, pois objetiva ao exercício de direito potestativo sem caráter contra prestacional. Todavia, não há o aludido prazo, eis que o art. 65 da Lei 9.784 fala que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo.


    De igual sorte, não merece incidir o art. 54 (5 anos), pois trata do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o que não ocorre no caso, já que o administrado claramente não pediria a revisão em se tratando de efeito favorável, mas sim e apenas, se fosse desfavorável.

  • Revisão não tem prazo.

  • A Lei é clara a qualquer tempo...

  • Item D - Coisa julgada administrativa significa a imutabilidade das decisões proferidas neste âmbito para a Administração Pública, implicando assim na impossibilidade de se interpor qualquer novo recurso administrativo, ressalvadas apenas as possibilidades de anulação de seus atos pelo próprio ente público, quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF.

    Entretanto, esta imutabilidade não implica na impossibilidade das demandas oriundas da via administrativa serem levadas à análise e ao exame do Poder Judiciário, motivo pelo qual não se considera a existência do instituto da coisa julgada em via administrativa, uma vez que ausente a definitividade da decisão proferida, ao contrário do que se observa nas decisões judiciais transitadas em julgado, pautadas pela imperatividade e efetiva imutabilidade.

    Quando no exercício de sua função administrativa, a Administração Pública é parte em uma relação, exercendo assim parcialidade quanto aos interesses discutidos, não podendo ao mesmo tempo ser interessada e juiz da causa.

    Por este motivo, as decisões administrativas são passíveis de apreciação pelo judiciário, caso causarem lesão ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, independentemente de prévia existência de processo administrativo, uma vez que, quando do exercício da função jurisdicional, o Estado é pautado pela imparcialidade.

    Ademais, a inexistência de coisa julgada em via administrativa corrobora-se pela possibilidade do chamado pedido de revisão administrativa, o qual não é propriamente um recurso, mas um requerimento, a partir de fatos novos ou circunstâncias de relevância, que visa desconstituir o ato administrativo deliberado, proferido em processo administrativo sancionador já findo, diante de suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa, inaugurando-se assim um novo processo administrativo com a possibilidade de reformatio in pejus.

  • A unica Justificativa pra questão não ter sido anulada é a justificativa que o colega THIA RFB deu 

     

    fora isso não faz sentido !

     

    Seguimos...

  • GABARITO LETRA C

     SOBRE A LETRA D - INSTITUTO DE ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADM: tal instituto vísa a garantir a manutenção de efeitos de atos viciados, ainda que tenham sido de vício insanável, como forma de garantia dos princípios da segurança jurídica e da boa fé dos particulares beneficiados pelo ato. A estabilização pode se dar pelo decurso de tempo ou mediante a ocorrência de benefícios que ensejam legítima expectativa do particular que não deve ser frustrada pela aplicação fria do princípio da legalidade. Nestes casos, a legalidade é mitigada, para que se faça a ponderação com outros princípios inerentes à formação do Estado de Direito e da cidadania.

    Fonte: Prof. Matheus Carvalho

  • Como é que é a letra C se a revisão não tem prazo prescricional?

    Erro Da D:

    superveniente

    Que sobrevém, que vem, acontece ou surge depois; subsequente.

  • pra prescricional para revisão?????

  • X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

  • não é apenas em caso de fato novo e superveniente( que é a mesma caisa)

    é em caso de fato novo ou circunstancia relevante.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO

    . RECURSO = PODE AGRAVAR SITUAÇÃO

    . REVISÃO = NÃO AGRAVA

  • Sustentar o gabarito dessa questão é osso... A lei é clara acerca da inexistência de prazo (qualquer tempo). O erro da "D" consiste no "apenas", pois fatos anteriores à coisa julgada administrativa que não estavam passíveis de ingressarem na esfera de conhecimento do beneficiário, também podem fundamentar um pedido de revisão.

    Em resumo, não há alternativa correta, a meu ver. Se possível, indiquem para comentário!

  • Não há PRESCRIÇÃO para revisão! Está expresso na lei

  • 9.784/99

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • ESSA BANCA TEM O DOM DE TORNA ASSUNTOS MECÂNICOS EM COISAS REFLEXIVAS.

    SÓ JAH!

  • acredito que a única explicação possível para esta questão é a seguinte: é possível a parte interessada pleitear a revisão do processo administrativo, a qualquer tempo; Todavia, a revisão pela administração pública só é possível dentro dos prazos prescricionais, e respeitado o direito de terceiros, nos seguintes termos:

    Portanto, pela administração, de fato, há que se observar o prazo prescricional, regra que não se aplica aos particulares interessados na revisão do processo administrativo.

  • Wesley Saraiva, não existe coisa julgada no âmbito administrativo.

  • Colegas, colegas:

    Não se trata de estudar Direito Administrativo ou qualquer outra matéria. É preciso estudar a banca também. Eu acertei, mesmo percebendo que TODAS alternativas possuem flagrantes erros, mas esfriei a cabeça, e tentei ir pelo o que a banca quer. Não adianta brigarmos contra isso. As bancas podem e fazem o que bem entendem. Não estou expondo isso para me achar o bonzão, até porque sou apenas mais um tentando conquistar uma vaga. Meu objetivo é alertar a todos para a importância de "entrar" na da banca, e não brigar contra as injustiças. Eles não estão nem aí para isso, e vão continuar fazendo.

    É meio que uma loteria, mas é o único jeito de superar a banca. Podem ter certeza: não se trata de aferir conhecimento, de quem sabe mais da matéria X, Y, ou Z.

    GABARITO LETRA C

  • Eliminei a A e D por falar "coisa julgada" " transito em julgado" pelo fato de que só o judiciário exerce atividade contenciosa (fazer a coisa julgada). A letra B por falar q só admite revisão pelo judiciário e ainda fala em revogar. A letra E pelo mesmo motivo da B. então só me sobra a C.

  • PRAZO PRESCRICIONAL??????????????

  • Interessados - qualquer tempo

    Administração - prazo decadencial de 5 anos na linha do art. 54 (que dúvida!)

  • Correta seria a alternativa D

  • marquei pq era a menos errada, mas prazo prescricional??????

  • C) pode ser objeto de pedido de revisão pelo interessado, sendo possível à Administração pública fazê-lo, observado o prazo prescricional (DESDE QUE surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.)

    CACETE, FCC!

  • GABARITO LETRA C

    PRAZO DECADENCIAL

  • GABARITO LETRA C

    PRAZO DECADENCIAL

  • O tema gerou durante muito tempo grande controvérsia na doutrina e jurisprudência pátria, entretanto, restou consolidado, em consonância com nossa Carta Política de 1988, que não existe coisa julgada em seu aspecto técnico na esfera do direito administrativo, mas somente na órbita do Poder Judiciário.

    A coisa julgada administrativa, desse modo, na esteira do eminente doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, significa tão-somente que determinado assunto foi decidido definitivamente na via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial.

    [...]

    .

  • Mas nao tem prazo prescricional para revisão. Q Anulavel!

  • Revisão

    O pedido de revisão não se submete a prazo, podendo ser feito a qualquer tempo, desde que o particular tenha fatos novos a se alegar.

    Nesse sentido, ensina Matheus Carvalho “Não há prazo para pedido de revisão que depende, entretanto, da alegação de fatos novos a serem analisados pela autoridade julgadora que justifiquem o entendimento de inadequação da penalidade aplicada”.

    Entendo eu, que o que não tem prazo é o PEDIDO de revisão pelo particular, porém uma vez pedido, a administração tem sim prazo prazo para julga-la.

    c) pode ser objeto de pedido de revisão pelo interessado,(até aqui não há prazo) sendo possível à Administração pública fazê-lo, observado o prazo prescricional.(aqui a Adm. tem que observar o prazo prescricional de cinco anos para decidir se irá revisar).

    A revisão será encaminhada a autoridade que proferiu a decisão, e esta autoridade irá decidir conforme os novos fatos. Nesta hipótese, diferentemente do recurso administrativo, estará vedado a rejormatio in pejus.

  • Comentário:

    Essa é uma questão polêmica pois trata de processo administrativo de forma genérica, o que nos remete a aplicação da Lei Federal 9.784/1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta e aplica-se subsidiariamente a processos administrativos específicos, assim como aos processos administrativos dos Estados da federação, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local como é o caso do Estado de Santa Catarina, nos termos do entendimento do STJ().

    Por outro lado, a Lei Complementar 491/2010 estabelece normas sobre procedimento administrativo disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, sendo esse um procedimento específico, que não conta com as mesmas regras da lei federal, mas que não foi discriminado pelo enunciado da questão.

    Com isso em mente, vamos analisar as alternativas abaixo:

    a) ERRADA. O trânsito em julgado ocorre com o esgotamento das vias recursais, sendo uma figura típica do processo judicial. De qualquer forma, no âmbito do processo administrativo, após os recursos serem esgotados há a possibilidade do exercício da revisão, desde que cumpridos os requisitos legais.

    Dessa forma, a decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo, contra a qual não caibam mais recursos pode ser revista pela Administração quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    b) ERRADA. A revisão é um instrumento previsto nos procedimentos administrativos, sendo operada pela própria Administração Pública e tem como fundamento fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada e não o interesse público.

    Lembre-se que cabe ao judiciário, apenas, anular atos administrativos ilegais, não sendo possível a revogação dos atos administrativos por tal poder em função de razões de interesse ou oportunidade.

    c) CERTA. A alternativa foi considerada certa pela banca, mas faz referência a um prazo não previsto pela Lei 9.784/1999.

    Explicando melhor, a lei que regulamenta o processo federal dispõe que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65, Lei 9.784/1999). Dessa forma, ao contrário da afirmativa da questão, não deve ser observado um prazo extintivo.

    Podemos conjeturar que a banca considerou outra norma sobre processo administrativo, como a Lei Complementar 491/2010 do Estado de Santa Catarina citada anteriormente, que no seu art. 74, determina que o direito de propor revisão se extingue em 2 (dois) anos contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico (trata-se, a rigor, de prazo decadencial, já que a prescrição tem como fundamento a pretensão condenatória e estamos diante da desconstituição de uma decisão, tendo natureza constitutiva e não condenatória). Ou ainda, podemos pensar que a banca tratou da possibilidade de decadência da revisão em procedimentos administrativos de maneira genérica como uma possibilidade. Ainda assim, a afirmativa é contrária a Lei 9.784/1999, o que a torna problemática.

    A referência a prazos extintivos no Direito Administrativo, como a prescrição, decadência e preclusão não costumam observar as definições e características próprias dessas figuras, razão pela qual não nos apegamos a isso ao analisar questões ou ao estudar a doutrina.

    Note, por fim, que o enunciado faz referência expressa a decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo, contra a qual não caibam mais recursos e esse tipo de decisão tem norma específica para a revisão, contando com critérios específicos e imprescritibilidade. Os demais atos administrativos também são passíveis de revisão, seja através de anulação ou revogação e, nesse caso, obedecido o prazo decadencial de cinco anos, mas essas duas figuras não se confundem e não são aplicáveis aos mesmos casos.

    d) ERRADA. A revisão decorre de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. A doutrina tradicional não explica a extensão dos fatos novos a que a legislação se refere, restringindo-se a repetir as disposições da lei, mas podemos interpretar que os fatos novos são aqueles não conhecidos à época do processo administrativo e não fatos posteriores, em regra.

    A referência a coisa julgada, em si, não é um problema, já que apesar de ser um instituto próprio do processo judicial é comum a referência a coisa julgada administrativa, que representa uma coisa julgada formal (nunca material), em que a atividade decisória atinge um resultado útil e final no processo administrativo.

    e) ERRADA. Os Tribunais de Contas não tem como função a revisão de decisões administrativas.

    Na realidade, tratam-se de tribunais administrativos que julgam as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário da sua área de atuação. É também responsabilidade dos referidos tribunais apreciarem, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal no âmbito da administração direta e indireta – admissão, aposentadoria, reforma e pensão, além de outras competências previstas pela Constituição e em leis específicas.

    Gabarito: alternativa “c”.

    ____________________

    ([1])       AgRg no REsp 1261695 / SC 

  • Pessoal, esta questão NÃO é sobre a Lei 9784/99, mas sim sobre as leis estaduais de processo administrativo do Estado de Santa Catarina!! Pelo que me lembro, essa questão específica falava sobre os Processos Administrativos Tributários daquele estado.

  • Olá!

    NÃO TEM NADA DE "PASSÍVEL DE ANULAÇÃO", dá pra ver que a questão se refere a uma prova de Santa Catarina (SEFAZ SC), a qual faz menção ao processo disciplinar especifico.

    E na LC 491-2010 que trata do pocesso adm disciplinar tem um PRAZO:

    PARA REVISÃO DE 2 ANOS E

    UM DE PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS

    bons estudos

  • Art. 63 §2. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou ofício, quando surgiram fatos novos ou circunstancias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    PS: Se houver FATO NOVO ou CIRC. RELEVANTE, poderá ser revisto a qualquer tempo (há essa condição).

    Gabarito: Letra C

  • A questão aborda o assunto "processo administrativo". Inicialmente, cabe destacar que o Estado de Santa Catarina não possui uma lei própria que disciplina o processo administrativo em âmbito estadual, sendo utilizada a Lei 9.784/99.

    Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa A: Errada. Os processos administrativos que resultem sanções podem ser objeto de revisão, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65).

    Alternativa B: Errada. A revisão somente pode ser efetivada pela Administração Pública na hipótese de surgirem fatos novos não apreciados no processo originário.

    Alternativa C: Correta. Inicialmente, cabe destacar que esta assertiva foi considerada correta pela banca examinadora, mas a questão poderia ter sido anulada, conforme será demonstrado a seguir.
    O Estado de Santa Catarina não possui uma lei própria que disciplina o processo administrativo em âmbito estadual, sendo utilizada a Lei 9.784/99, que prevê a possibilidade de revisão dos processos administrativos punitivos. O art. 65 desta lei não indica prazo para o pedido de revisão. Assim, a assertiva não poderia ser considerada correta, uma vez que o pedido de revisão não estaria sujeito a prazo prescricional.
    Por outro lado, o Estatuto dos Servidores de Santa Catarina fixa um prazo prescricional de cinco anos (art. 164, § 2º). Mas o enunciado não apontou que a questão estaria baseada no Estatuto.

    Alternativa D: Errada. A revisão possui como fundamento fato não conhecido no momento da apreciação do processo originário. Entretanto, isso não significa que se trata de fato superveniente, mas sim de fato que não era conhecido na época do julgamento.

    Alternativa E: Errada. O Tribunal de Contas não possui competência para promover a revisão de processos administrativos. Na verdade, é órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo.

    Gabarito do Professor: C
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • No âmbito da União, o recurso de revisão não tem prazo prescricional, conforme o seguinte artigo da Lei do Processo Administrativo Federal:

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    No âmbito de algumas unidades federativas, o recurso de revisão tem prazo prescricional, conforme o seguinte artigo do Estatuto Disciplinar do Estado de Santa Caratina:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 20 DE JANEIRO DE 2010. Art. 74. O direito de propor a revisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico, observado o art. 70.

    Portanto, a alternativa correta está equivocada no ponto em que afirma a necessidade de observância do prazo prescricional para interposição do recurso de revisão, uma vez que não houve qualquer menção sobre o estatuto estadual no enunciado da questão.

  • Desde quando para ter revisão tem prazo...