SóProvas


ID
2845021
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a Administração pública atua executando atos materiais, como a edificação de um muro, realização da poda de árvores ou, direta ou indiretamente, promovendo o recolhimento do lixo, pratica

Alternativas
Comentários
  • Quando, por exemplo, um fiscal sanitário autua um estabelecimento e determina a sua interdição cautelar, pratica atos administrativos. A efetiva interdição (lacrar a porta, por exemplo), entretanto, configura fato administrativo. Os fatos administrativos podem, assim, decorrer de atos administrativos, mas não podem ser confundidos com estes, pois são atividades materiais realizadas no exercício da função administrativa, enquanto que os atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade.

    Sobre o assunto é preciso advertir que a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro diferencia fato administrativo de fato da administração, sendo que o primeiro ocorreria somente quando o fato produziria efeitos jurídicos, enquanto que o segundo, o contrário.

    Fonte :https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/fatos-administrativos-x-atos-da-administracao-x-atos-administrativos


    Assim, trazendo os conceitos para a questão elencada, podemos compreender que a execução dos atos materiais (atos de natureza meramente executórios), como a edificação de um muro, realização da poda de árvores ou, direta ou indiretamente, promovendo o recolhimento do lixo são atos administrativos, ou seja, são manifestações unilaterais da Administração Pública, que configura em fato administrativo as ações de edificar, podar, ou recolher. De acordo com o professor Carlos Barbosa "Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais)  são atos praticados pela Administração cuja natureza é meramente executória". 

    Para Douglas Cunha, "fatos administrativos, são meras ações de implementação da função administrativa, como manter a cidade limpa ou cortar uma árvore. Não pretende produzir efeitos jurídicos, ainda que isso pode ocorrer, como o dever de indenizar, em casos de prejuízo causado ao particular. Então, enquanto o ato produz efeitos jurídicos, o fato não tem essa finalidade. É apenas a atividade material, a execução concreta das funções da Administração Pública. A construção de uma lombada (fato) pode-se originar do deferimento de um pedido do particular (ato) ou em face do cumprimento de uma ordem de serviço da Administração (ato). "

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos



  • Gabarito: B

    "Comentário: as atividades materiais da Administração, em geral decorrentes de um ato administrativo anterior, são conhecidas como fatos administrativos. Nesse caso, a edificação de um muro, a poda de árvores e o recolhimento de lixo, em geral, decorrem de um ato administrativo prévio (a decisão administrativa que determinou a realização do serviço, o que muitas vezes ocorre por intermédio de uma ordem de serviço).

    Tais fatos não produzem, ou não são destinados a produzir, por si só, efeitos jurídicos. No entanto, podem gerar efeitos, como aconteceria, por exemplo, se, durante a poda da árvore, um carro de um particular fosse atingido. Nesse caso, surgiria a responsabilidade civil do Estado por ter danificado o patrimônio alheio.

    Resumidamente, os fatos administrativos não são praticados para produzir os efeitos jurídicos, mas podem produzi-los de forma indireta. Só para fechar o conceito, alguns autores também conceituam como fato administrativo o evento da natureza que produza efeitos jurídica, como a morte de um servidor público."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-sc-varios-recursos/

  • marquei letra C....aguardo comentários


    Esse concurso já está com gab definitivo?

  • também marquei C. =/

  • A alternativa C está de acordo com o conceito doutrinário de fatos administrativos de José dos Santos Carvalho Filho: os fatos administrativos são as atividades materiais no exercício da função pública que visa a efeitos de ordem prática.

    Em geral para os outros autores fatos administrativos são meras ocorrências naturais com efeitos jurídicos, destituídas de vontade, como as catástrofes e morte natural.

    Há ainda os atos-fatos jurídicos que são os fatos que decorrem da conduta humana, porém essa conduta é destituída de vontade, exemplo da prescrição e decadência. Desse modo, não representam nem evento da natureza, nem conduta material. (Citações do Livro Direito Administrativo Facilitado - Cyonil Borges)

    Não encontrei nenhuma justificativa do gabarito como letra B.

  • "Ewerton Bregalda"

    Denunciei o dele, inclusive O SEU tbm. ;)

  • Pela prova o gabarito está dando C (questão 76). O QC tá dando vários furos ultimamente em relação a gabaritos de questões

  • Gabarito C: fatos administrativos, que não têm conteúdo que expresse manifestação de vontade decisória, não obstante possam gerar efeitos e consequências na esfera de direitos dos administrados. 

    Comentário: as atividades materiais da Administração, em geral decorrentes de um ato administrativo anterior, são conhecidas como fatos administrativos. Nesse caso, a edificação de um muro, a poda de árvores e o recolhimento de lixo, em geral, decorrem de um ato administrativo prévio (a decisão administrativa que determinou a realização do serviço, o que muitas vezes ocorre por intermédio de uma ordem de serviço). Tais fatos não produzem, ou não são destinados a produzir, por si só, efeitos jurídicos. No entanto, podem gerar efeitos, como aconteceria, por exemplo, se, durante a poda da árvore, um carro de um particular fosse atingido. Nesse caso, surgiria a responsabilidade civil do Estado por ter danificado o patrimônio alheio. Resumidamente, os fatos administrativos não são praticados para produzir os efeitos jurídicos, mas podem produzi-los de forma indireta.

    Assim, o gabarito é a letra C.

    Só para fechar o conceito, alguns autores também conceituam como fato administrativo o evento da natureza que produza efeitos jurídica, como a morte de um servidor público.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-sc-varios-recursos/


  • Não consegui acesso ao gabarito oficial da FCC sobre essa questão, mas olhei na internet e no site do Estratégia (sem propaganda, só foi porque vi lá mesmo e é referência) eles corrigiram a prova e colocaram o gabarito como letra C. Então, acho que o QC dormiu nessa, lamentável.

  • esse assunto de atos administrativos chega a beirar o ridículo de tão subjetivos que são
  • Um dos problemas que identifiquei é o seguinte: a galera copia e cola aqui os comentários dos professores de cursinhos, mas acaba não percebendo que a ordem das alternativas do QConcursos é diferente (justamente porque não sabemos qual é o tipo de caderno que o professor utilizou para fazer a correção). Fica o alerta!!!

    O gabarito é "Alternativa b", sem possibilidades de anulação!

    b) fatos administrativos, que não têm conteúdo que expresse manifestação de vontade decisória, não obstante possam gerar efeitos e consequências na esfera de direitos dos administrados.

  • A sequência das alternativas está errada. A assertiva correta indicada pela galera (letra C), está na verdade, como alternativa B.

  • Fatos administrativos ou Atos materiais = consequência do ato (pavimentação de rua, construção de uma ponte, edificação de um muro, realização da poda de árvores). Antes do fato administrativo acontecer, ocorreu (ou não, depende do autor haha) um ato administrativo.

    Os fatos administrativos não expressam uma manifestação de vontade decisória, apesar de poderem gerar efeitos e consequências na esfera dos administrados.

  • Pessoal, alguém sabe me informar como faço para bloquear certos usuários (propaganda) na nova versão do qc? Agradeço desde já a gentileza da explicação! :)

  • ato - imputável ao homem

    fato - acontecimentos naturais que não depende do homem, ou depende indiretamente.

    fato administrativo - quando fato descrito na forma legal produz efeito no campo do direito administrativo.

  • O comentário do Prof do estrategia desconsidera o gabarito oficial, letra B, por não se tratar de ato adm, mas a alternativa expressa fato

  • Pelo amor de deus, quanta tempestade em copo d'água só pq trocaram a ordem das assertivas. O que importa é que a opção com a resposta certa está como gabarito, independente de estar igual a prova ou não. Se vc fez essa prova confira no gabarito oficial da banca, não aqui.

  • OBSERVAÇÕES : 

     

    1- FALOU EM ATOS MATERIAIS > FATO ADMINISTRATIVO 

     

    2-   FATO ADMINISTRATIVO  > PRODUZ EFEITO JURÍDICO . EX > APREENSÃO DE MERCADORIA, CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE. 

       

         FATO DA administraçÃO > nÃO produz efeito jurídico

  • Para Matheus Carvalho os atos materiais são fatos administrativos, já que não manifestam a vontade do Estado. São atos de mera execução de atividade. Como exemplo, o ato que determina a demolição de um prédio é ato administrativo, mas a demolição em si é mero ato material, fato administrativo, podendo, inclusive, ser executado por qualquer particular contratato pelo poder público. 

     

  • A noção de fato administrativo não guarda relação com a de fato jurídico, encontradiça no direito privado.

     

    Fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos. A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Exemplos de fatos administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.

     

    Enfim, a noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa. Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração. 

     

    Fonte: José Carvalho dos Santos Filho.

     

    Espero ter ajudado.


    Estou divulgando por meio do meu Instagram dicas, resumos, macetes, leis esquematizadas com questões. Assuntos somente relacionados a concursos.


    Segue: https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/


    Bons estudos. Abraço!

  • GABARITO B. FATOS ADMINISTRATIVOS SÃO ACONTECIMENTOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE, PODENDO OU NÃO PRODUZIREM EFEITOS JURÍDICOS. NÃO SE CONFUNDEM COM OS FATOS DA ADMINISTRAÇÃO. ESTES, TAMBÉM, ACONTECIMENTOS, ENTRETANTO, NÃO PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS.

  • B).

     

    Os fatos administrativos NÃO têm por finalidade a produção de efetivos jurídicos; nessa acepção, eles consubstanciam, tão somente, a implementação material dos atos administrativos, de decisões ou de determinações administrativas. Esses "atos materiais" correspondem a uma das definições de "fato administrativo".


  • Atos materiais: também chamados de fatos administrativos, já que não manifestam a vontade do Estado. São atos de mera execução de atividade.


    Gab. B

  • Todo Ato Administrativo tem que manifestar vontade. Os Atos da administração Pública são varios e dentre eles está o Ato administrativo.


    Os atos emanados da atuação estatal em quatro espécies:


    Atos políticos: quando há o exercício da função pública.

    Atos privados: Atos da Administração sujeitos ao regime de Direito Privado.Atua sem prerrogativas.

    Atos materiais: Também chamados fatos administrativos, já que não manifestam a vontade do Estado. São atos de mera execução de atividade.

    Atos Administrativos: São atos por meio dos quais a Administração Pública atua no exercicio da função administrativa, sob o regime de Direito Público e ensejando a manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça às vezes.


    fonte: Matheus Carvalho


  • A questão com menos acertos que já vi de Atos Administrativos.

  • Se vocês pegarem bem os exemplos que os professores costumam dar, vocês conseguem matar essa questão facilmente.

  • CORRETA, B

    (...) Os atos materiais, comumente denominados de fatos administrativos, são aqueles nos quais não manifestam a vontade do Estado, são os atos de mera execução de alguma atividade.

  • Ato administrativo: declaração de vontade unilateral e produz efeitos jurídicos

    Fatos administrativos: produzidos independentemente da manifestação de vontade. Inclui o silêncio administrativo e os atos materiais

    Fatos da administração: não produzem efeitos jurídicos ( servidor sofre acidente sem gravidade)

    Atos da administração: são todos os atos

  • O erro da letra E está em dizer que os atos materiais(fatos administrativos) regem-se por regime jurídico de direito privado. Porém não é verdade , haja vista ser de direito públic. E realmente, não tem caráter administrativo,porquanto não tem a função típica de administrar.

  • Só para constar que nem todo fato administrativo é precedido de um ato administrativo. É o exemplo da execução material do poder de polícia em casos em que primeiro ocorre a apreensão/restrição de um direito individual (fato administrativo) para, em seguida, ocorrer a lavratura do auto de infração (ato administrativo).

    Bons estudos.

  • Os autores fazem uma festa no direito administrativo. Cada um inventa uma bobagem.

    Bom saber isso, para entendermos que precisamos decorar vários conceitos.

    Paciência. :)

  • CORRETA B

    Os atos materiais, denominados de fatos administrativos, não há a manifestação da vontade do Estado, são os atos de mera execução de alguma atividade.

  • Nem todo ato praticado pela administração é ato administrativo. Ato administrativo é apenas uma das espécies de atos praticados pela administração. Assim, a administração pratica uma série de atos além dos atos administrativos. Dentre os atos praticados pela administração estão: os atos políticos (praticados no exercício da função política de Estado. Ex: declaração de guerra, veto de lei, anistia) , os atos privados (administração pública em pé de igualdade com o particular), os atos matérias, ou seja, fatos administrativos (atos que simplesmente executam atividade pública. Não há manifestação de vontade) e os atos administrativos (atos praticados no exercício da função administrativa sob o regime de direito público ensejando manifestação de vontade do Estado).

  • Comentário:

    O enunciado trata de fatos administrativos, por isso é preciso deixar claro que atos administrativos e fatos administrativos são coisas distintas. No próprio Direito Civil, por exemplo é comum a distinção entre atos e fatos jurídicos, o que também é feito no Direito Administrativo.

    Os diferentes doutrinadores trazem definições distintas de fatos administrativos, mas podemos afirmar, em resumo, que seja qual for a definição adotada, os fatos administrativos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos e, além disso, não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos, embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos e não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública.

    Os chamados atos materiais correspondem a uma das definições possíveis de atos administrativos e são os atos de mera execução de determinações administrativas (portanto, não têm como conteúdo uma manifestação de vontade), a exemplo da varrição de uma praça, da dissolução de uma passeata, da pavimentação de uma estrada, da demolição de um prédio que esteja ameaçando ruir.

    Repare que podem decorrer efeitos jurídicos dos fatos administrativos, como definido acima, inclusive a responsabilidade civil objetiva do Estado que tem como pressuposto os danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros e não um ato administrativo (art. 37, §6º, CFRB 1988).

    Com base nisso, podemos concluir que apenas a alternativa ‘b’ está certa, eliminando todas as demais que fazem referência a atos administrativos ou ao impedimento da incidência da responsabilidade objetiva da administração.

    Gabarito: alternativa “b”.

  • GABARITO: LETRA B

    As atividades materiais da Administração, em geral decorrentes de um ato administrativo anterior, são conhecidas como fatos administrativos. Nesse caso, a edificação de um muro, a poda de árvores e o recolhimento de lixo, em geral, decorrem de um ato administrativo prévio (a decisão administrativa que determinou a realização do serviço, o que muitas vezes ocorre por intermédio de uma ordem de serviço). Tais fatos não produzem, ou não são destinados a produzir, por si só, efeitos jurídicos. No entanto, podem gerar efeitos, como aconteceria, por exemplo, se, durante a poda da árvore, um carro de um particular fosse atingido. Nesse caso, surgiria a responsabilidade civil do Estado por ter danificado o patrimônio alheio. Resumidamente, os fatos administrativos não são praticados para produzir os efeitos jurídicos, mas podem produzi-los de forma indireta

    FONTE: PROFº HERBERT ALMEIDA - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito B, difícil.

    Estratégia concursos:

    Fato administrativo: ordem prática.

    Apreensão de mercadorias (fato) ;

    Dispersão de manifestação (fato);

    Limpeza de rua (fato).

    Fato administrativo,muitas vezes, é consequência de um ato:

    Demolição (fato) resulta de ordem de serviço (ato);

    Desapropriação (fato) resulta de decreto (ato);

    Esse trecho ajuda diferenciar os fatos e atos. Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • 80% de erro nessa questão... não tá fácil mesmo!

  • Ato e fato administrativo - os fatos são eventos materiais, concretos que acarretam repercussões do mundo jurídico, que pode ser natural ou voluntário (Falecimento do servidor; mudança da repartição pública). Atos, por outro lado, representam a manifestação da administração pública, produzindo efeitos jurídicos, sob regime de direito público. Para parte da doutrina, os atos administrativos podem ser anulados e revogados dentro dos limites do Direito, enquanto os fatos administrativos não admitem nem anulação, nem revogação.

    Segundo Matheus Carvalho (2015), " ato é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública".

    Segundo Hely Lopes, "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."

    Existem também posições doutrinarias que lecionam sobre o fato da administração, que são meros acontecimentos sem repercussão no mundo jurídico.

  • Numa acepção tradicional, fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados "atos materiais".

    Um fato administrativo, em regra, resulta de ato administrativo, decorre de uma decisão ou determinação administração, mas com essa não se confunde. Uma vez expressa a vontade da administração mediante a edição de um (ou mais) ato administrativo (manifestação dotada de conteúdo jurídico), surge como consequência um fato administrativo (a implementação do ato). Exemplificando, a demolição de um prédio (fato administrativo) pode ser resultante de uma ordem de serviço da administração (ato administrativo).

    Os fatos administrativos não têm por fim a produção de efeitos jurídicos; nessa acepção, eles consubstanciam, tão somente, a implementação material de atos administrativos, de decisões ou de determinações administrativas. Entretanto, é possível a produção de efeitos jurídicos, tendo em vista que uma atuação da Administração pode trazer consequências jurídicas sem que em algum momento houvesse a finalidade de produzir esses efeitos jurídicos. Por exemplo, é possível que ocorra um acidente durante a execução de atos materiais, o que enseja a responsabilização do ente público.

    Gabarito do Professor: B

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 448-449.

  • Alguém poderia justificar o erro em cada assertiva?

  • O que seria esta manifestação de vontade decisória que a letra B alega e por que os atos materiais não as possuem?

    Veja, quando a administração limpa uma praça, poda árvores ela não está manifestando a vontade de manter o espaço público limpo?

    Não entendi, alguém me ajuda!