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ID
2845024
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei no 6.745/1985, a atribuição de direitos e deveres aos servidores estaduais de Santa Catarina inclui o direito a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    6.745:

    A) Art. 73. A licença para cumprimento do serviço militar obrigatório será concedida exclusivamente ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo.


    B) Art. 70. À funcionária gestante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.


    C) Art. 76. É assegurada ao funcionário licença com remuneração para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro oficial de sua candidatura até o dia seguinte ao da respectiva eleição.


    OBS: não vi nada sobre essa escolha na lei.


    D) Art. 77. Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o tratamento de interesses particulares pelo prazo de até 6 (seis) anos.

     

    § 3º O funcionário poderá, a qualquer tempo, interromper a licença.


    E) Art. 75. O funcionário estável que por motivo de mudança compulsória de domicílio do cônjuge ou companheiro(a) esteja impossibilitado de exercer o cargo, poderá servir em outra repartição, órgão ou serviço estadual, eventualmente existente no local, compatível com a sua função, sem perda da remuneração.


  • Em relação a letra B o artigo 70 do Estatuto dos Servidores Públicos de SC foi revogado pela LC 447/09, passando a constar a seguinte redação:

    "Art. 1º À servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento."

    Portanto a servidora tem direito aos 180 dias de licença gestação, porém, é válido lembrar que somente a servidora efetiva e a letra B fala " às servidoras ocupantes de cargo, emprego ou função" este é o erro da questão e não o prazo.

    Gabarito da questão letra E

  • @gabriela sant alguns artigos que você menciona estão desatualizados.

    Art. 77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e estável poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez, por igual período.

  • Legislação atualizada: http://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-6745-1985-santa-catarina-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-de-santa-catarina

  • Legislação atualizada: http://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-6745-1985-santa-catarina-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-de-santa-catarina

  • Um erro letra B é afirmar que a licença de 180 dias está no texto constitucional. Na verdade na Constituição temos o seguinte:

    "art. 7º...:

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"

  • Alternativa certa letra E.

    A) licença para cumprimento do serviço militar obrigatório para os ocupantes de cargos efetivos e comissionados.

    Art. 73. A licença para cumprimento do serviço militar obrigatório será concedida exclusivamente ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo.

    B) licença-gestante às servidoras ocupantes de cargo, emprego ou função, pelo prazo de 180 dias, em razão da alteração do texto constitucional que prevê esse benefício.

    -> não está na lei nº 6.745/85 e sim possui "lei própria" a Lei complementar nª 447, de 07 de julho de 2009.

    C) escolha entre o afastamento e a permanência no cargo ocupado, no caso de registrar candidatura para concorrer a pleito eleitoral.

    Art. 76 - Parágrafo único. No caso de o funcionário exercer cargo ou função de fiscalização ou arrecadação, o afastamento será compulsório.

    D) licença para o servidor tratar de interesses particulares, de natureza subjetiva, não admitindo suspensão ou interrupção por decisão da Administração pública, desde que o benefício seja pleiteado com prejuízo da remuneração.

    Art. 77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e estável poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez, por igual período.

  • GABARITO: E

     

    a) licença para cumprimento do serviço militar obrigatório para os ocupantes de cargos efetivos e comissionados. 

    ERRADO:

    Art. 73. A licença para cumprimento do serviço militar obrigatório será concedida exclusivamente ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo.

     

    b) licença-gestante às servidoras ocupantes de cargo, emprego ou função, pelo prazo de 180 dias, em razão da alteração do texto constitucional que prevê esse benefício.

    ERRADO:
    LC 447/2009, SC, revogou o artigo 70 da Lei 6.745/85

    Art. 1º À servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.
     

    "art. 7º, CF/88:

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"

     

    c) escolha entre o afastamento e a permanência no cargo ocupado, no caso de registrar candidatura para concorrer a pleito eleitoral.

    ERRADO:

    Art. 76. É assegurada ao funcionário licença com remuneração para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro oficial de sua candidatura até o dia seguinte ao da respectiva eleição. 
    Parágrafo único. No caso de o funcionário exercer cargo ou função de fiscalização ou arrecadaçãoo afastamento será compulsório.
     

    d) licença para o servidor tratar de interesses particulares, de natureza subjetiva, não admitindo suspensão ou interrupção por decisão da Administração pública, desde que o benefício seja pleiteado com prejuízo da remuneração. 

    ERRADO:

    Art. 77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e estável poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez, por igual período. (Redação do art. 77 dada pela Lei Complementar 605, de 2013)
     

     

    e) possibilidade do ocupante de cargo efetivo estável, no caso de mudança compulsória de domicílio de seu cônjuge, prestar serviços compatíveis com suas funções em repartição estadual existente no local.

    CORRETO:

    Art. 75. O funcionário estável que por motivo de mudança compulsória de domicílio do cônjuge ou companheiro(a) esteja impossibilitado de exercer o cargo, poderá servir em outra repartição, órgão ou serviço estadual, eventualmente existente no local, compatível com a sua função, sem perda da remuneração.
     

  • Na alternativa E, tem-se uma possibilidade, pois não há obrigatoriedade por parte do Estado de também deslocar o cônjuge para o mesmo local.

  • Art. 75. O funcionário estável que por motivo de mudança compulsória de domicílio do cônjuge ou companheiro(a) esteja impossibilitado de exercer o cargo, poderá servir em outra repartição, órgão ou serviço estadual, eventualmente existente no local, compatível com a sua função, sem perda da remuneração.