SóProvas


ID
2845030
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As diversas correntes e teorias que se ocuparam do tema dos serviços públicos pretendiam conceituar e delimitar a natureza dessas atividades. Atualmente, as atividades consideradas como serviços públicos são

Alternativas
Comentários
  • Serviço público é aquele que a lei diz que é.
  • A) a alternativa não mencionou os serviços prestados pela administração indireta, motivo que já a torna incorreta. Além disso, além da concessão administrativa e patrocinada, já a concessão comum, prevista na Lei 8.987/1995 e também as formas de permissão e autorização. Por fim, a concessão administrativa não é paga por tarifa, mas pela contraprestação em dinheiro paga pelo poder público (na patrocinada há a combinação da tarifa e da contraprestação do poder público) – ERRADA;

     

    B) de fato, os serviços públicos são definidos pela legislação, já que o Brasil emprega o critério formal. Além disso, na concessão administrativa, o poder público funciona como tomador direto ou indireto do serviço, realizando o pagamento mediante contraprestação em dinheiro. Nesse caso, a doutrina explica que a concessão administrativa pode envolver tanto a prestação de serviço administrativo (atividade-meio) como de serviço social não exclusivo (atividade-fim). Por exemplo, é possível construir um presídio e colocar o parceiro privado para fazer a construção (meio) e gerenciar a prestação (fim). Também é possível uma PPP em concessão patrocinada para construir e colocar para funcionar um hospital (nesse caso, o poder público é o usuário indireto, já que diretamente o serviço irá beneficiar os usuários, mas estes não pagarão tarifa pela sua utilização). Nos dois exemplos, a concessão só é possível adotando um sentido amplo para expressão “serviço público”, já que ambas as atividades (gerenciamento de um presídio e serviço de saúde) não são serviços públicos em sentido estrito. Daí porque o gabarito é a letra C.

     

    C) existem vários serviços essenciais que podem ser explorados por particular, alguns sem delegação e outros por delegação. Por exemplo, os serviços de saúde são explorados por particulares sem delegação. Ademais, os serviços públicos (em sentido estrito) são passíveis de delegação a particulares – ERRADA;

     

    D) o conceito de serviço público em sentido estrito envolve as atividades passíveis de gerar lucro. Por exemplo, os serviços de telecomunicações e de transporte são serviços públicos e podem ser delegados para particulares. Nesse caso, as concessionárias irão explorar o serviço com finalidade lucrativa. O regime jurídico, no entanto, é de direito público, ainda que haja aplicação também de normas de direito privado – ERRADA.

     

    E) primeiro que a essencialidade não é um critério adotado no Brasil, já que algumas atividades são essenciais (como saúde e educação) e não são serviços públicos em sentido estrito. Além disso, nem sempre os serviços são remunerados pelo usuário. Por exemplo, na concessão administrativa, quem remunera o concessionário é a administração – ERRADA;

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-sc-varios-recursos/

  • Cyonil 

    "Serviço Público é toda atividade prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, regida predominantemente por normas de direito público, destinando-se a necessidades coletivas essenciais ou secundárias, usufruídas diretamente ou não pelos usuários remunerados por taxas ou tarifas, conforme o caso."

  • Válido dizer que o nosso Direito Administrativo adotou o critério formal como forma de diferenciar o que é serviço público e o que não é. Pelo critério formal, serviço público é aquilo que a lei diz que é (como bem dito pelo colega Renato Brunetti Cruz), pouco importando se aquela atividade é importante ou não. Pelo critério formal, pouco importa se a atividade é relevante ou não. A lei diz que é serviço público? se sim, é serviço público, caso contrário, não será.

  • Conceito legal (art. 2º, II, Lei 13460/2017)

    Atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública.

    Atividade administrativa... = critério material (sentido estrito)

    ...prestação... = critério material (sentido amplo)

    ...direta ou indireta... = critério formal

    ....exercida por órgão ou entidade... = critério subjetivo


    CLASSIFICAÇÃO


    a) Serviços Públicos propriamente ditos (essenciais) e serviços de utilidade pública (não essenciais)

    Essenciais

    - Sobrevivência do grupo social e do próprio Estado

    - Não delega

    - Exigem atos de império: Defesa nacional, polícia judiciária, polícia administrativa


    Utilidade pública/Não essenciais:

    - Conveniente para coletividade

    - Prestação direta ou delegada

    - Transporte coletivo, energia elétrica, telefonia

  •  O serviço público pode ser definido como uma atividade prestacional, titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, com o objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público. 

     

    Fonte: Rafael Carvalho - Direito Adminisrativo.

     

    Espero ter ajudado.


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    Segue: https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/


    Bons estudos. Abraço!

     

  • De maneira resumida, podemos dizer que o SERVIÇO PÚBLICO corresponde a toda atividade prestada pelo Estado, ou por quem o representa legitimamente, com base legal (lei n° 8.987/95) e sob o regime público (art. 175 da CRFB),com efeitos imediatos ou imediatos e objetivando a satisfação das necessidades de interesse geral.

    GABA "b"

  • Todas as respostas dadas se atrelaram apenas à previsão legal, mas ninguém tratou da expressão "sendo possível admitir o conceito de serviços públicos em sentido amplo para fins de delegação", o que, para mim, está ERRADO.

    O conceito de serviço público em sentido amplo é aquele que trata da atividade direta ou indireta do Estado através de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para a realização de suas finalidades. Já o conceito estrito é aquele referente à atividade somente da Administração, com exclusão das funções legislativa e jurisdicional, sob normas e controles estatais, para a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da coletividade (MSZP, 2018).

    Logo, entendo que é errado dizer que atividade de serviços públicos são "assim previstas na legislação, sendo possível admitir o conceito de serviços públicos em sentido amplo para fins de delegação à iniciativa privada por meio de concessão administrativa". Creio que apenas serviços públicos em sentido estrito são passível de delegação aos particulares.

  • Marquei a letra C baseado no que li no livro da Di Pietro, Direito Administrativo, 32ª ed., 2019, pg 143 quando fala de serviço público próprios e impróprios no conceito do Hely Lopes Meirelles, que diz "O que o autor considera fundamental é o tipo de interesse atendido, essencial ou não essencial da coletividade, combinado com o sujeito que o exerce; no primeiro caso, só as entidades públicas; no segundo, as entidades públicas e também as de direito privado, mediante delegação."

    Entendi que o gabarito está errado, pois neste mesmo livro aborda o conceito que o Klaus Negri Costa, comentou e portanto incorreta a assertiva.

  • A evolução da noção de serviço público demonstra a dificuldade de fixação de um conceito preciso. O serviço público é uma espécie de atividade econômica em sentido amplo, pois destina-se à circulação de bens e/ou serviços do produtor ao consumidor final, mas não se confunde com as atividades econômicas em sentido estrito, tendo em vista o objetivo do serviço público (interesse público) e a titularidade do Estado.

     

    Por essa razão, a doutrina, ao longo dos tempos, apresentou diversas acepções para o vocábulo, sendo possível mencionar quatro sentidos de "serviços públicos":
    a) concepção amplíssima: defendida pela Escola do Serviço Público, com algumas variações, considera serviço público toda e qualquer atividade exercida pelo Estado;
    b) concepção ampla: serviço público é toda atividade prestacional voltada ao cidadão, independentemente da titularidade exclusiva do Estado e da forma de remuneração;
    c) concepção restrita: serviço público abrange as atividades do Estado prestadas aos cidadãos, de forma individualizada e com fruição quantificada; e
    d) concepção restritíssima: serviço público é a atividade de titularidade do Estado, prestada mediante concessão ou permissão, remunerada por taxa ou tarifa.

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    No Brasil, tem prevalecido a concepção ampla de serviço público, especialmente pelos seguintes fatores:
    a) distinção entre o serviço público e outras atividades estatais (poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica), o que afasta a noção amplíssima;
    b) admissão dos serviços públicos uti universi, ao contrário do sustentado nas concepções restrita e restritíssima; e
    c) possibilidade de serviços públicos sociais, cuja titularidade não é exclusiva do Estado, mas compartilhada com os cidadãos, o que exclui a noção restritíssima.
    Dessa forma, o serviço público pode ser defmido como uma atividade prestacional, titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, com o objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público.

     

    A concepção tradicional de serviço público, no direito brasileiro, segundo a doutrina vigente, é composta por três elementos:
    a) subjetivo (ou orgânico): relaciona-se com a pessoa que presta o serviço público (Estado ou delegatários);
    b) material: define o serviço público como atividade que satisfaz os interesses da coletividade; e
    c) formal: caracteriza o serviço público como atividade submetida ao regime de direito público.

     

     

    (fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)

  • Para José Cretella Júnior serviço público é, em sentido amplo, "toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público".

    Em sentido estrito:

    Na dicção de Celso Antonio Bandeira de Mello,  "serviço público é a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob regime de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular."   Fonte:   <http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2544/5.pdf>, consultado em 26/01/2011 .

    Como se pode constatar, as conceituações em sentido amplo são por demais abrangentes, alcançando todas as atividades exercidas pela Administração Pública.

    Já as definições em sentido estrito, associam a conceituação ao regime jurídico de direito público (ou, ao menos, parcialmente de direito público) o que nos parece acertado, uma vez que para além da natureza da atividade propriamente dita (que atenda às necessidades coletivas essenciais), subordina a realização destes serviços ao regime de direito público.

  • Fiquei com dúvida na A, mas marquei B pq a A meio que restringe as hipóteses à concessão patrocinada e administrativa. É isso?

  • Comentário:

    Não existe consenso doutrinário sobre o conceito de serviço público e esse conta com um sentido subjetivo (que considera a pessoa que presta os serviços públicos) e objetivo (que considera a atividade em si). Temos também critério formal e material, assim como concepções amplíssimas e restritíssimas.

    O enunciado da questão faz referência às atividades consideradas como serviço público, o que nos traz serviços públicos em sentido objetivo. Com base nisso procuramos entre as alternativas apenas aquela que não contraria a doutrina majoritária de forma grave. Ou seja, procuramos a alternativa que revele algo que pode razoavelmente ser afirmado sobre serviços públicos.

    Seria desejável que o enunciado fosse mais específico sobre a doutrina seguida, pois as diferentes classificações existentes levam a confusões sobre o tema, mas existe uma única opção que pode ser razoavelmente considerada. Vejamos:

    a) ERRADA. Nem sempre os serviços públicos são remunerados mediante tarifa, o que já torna a questão incorreta. Os serviços públicos podem ser custeados por impostos no caso de serviços uti universi (gerais) e, sendo serviços uti singuli (individualizáveis) podem ser remunerados por taxa (regime tributário) ou por tarifa (regime contratual).

    Ademais, a execução dos serviços públicos pode ocorrer por prestação direta por órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta e por prestação indireta por concessão, autorização ou permissão precedidas de licitação.

    b) CERTA. Primeiramente, é o ordenamento jurídico que aponta quais atividades devem ser consideradas como serviços públicos. Em outras palavras, são serviços públicos aqueles que a Constituição atribui às pessoas políticas, bem como outras prestações que seguem o regime jurídico de direito público por imposição legal, inexistindo uma lista taxativa de serviços públicos.

    Além disso, ainda que exista mais de um conceito amplo de serviços públicos, Hely Lopes Meirelles, por exemplo, adota uma acepção ampla e define o serviço público como “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”. Assim é possível reconhecer a correção desta alternativa.

    c) ERRADA. Os serviços públicos em geral são, em maior ou menor grau, essenciais e não é a essencialidade que define a delegabilidade ou não dos serviços e sim a necessidade de exercício do poder estatal na sua prestação. Nesse sentido, há diversos serviços públicos essenciais que são delegáveis a particulares.

    e) ERRADA. Nem sempre os serviços públicos são remunerados por tarifa. Temos o exemplo óbvio de serviços uti universi que são remunerados por impostos.

    Gabarito: alternativa “b”

  • A questão aborda o tema "serviços públicos". Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. A prestação de serviço público é feita pelo Estado que, no entanto, pode efetivar esta execução de forma direta ou mediante descentralização. Com efeito, a prestação direta ocorre quando efetivada pelos próprios entes federativos. Já a descentralização ocorre quando o ente estatal descentraliza a prestação de determinados serviços para entes da administração indireta ou quando transfere a particulares mediante contratos administrativos de concessão e permissão. Um dos erros da assertiva é não mencionar a possibilidade de prestação pelos entes da Administração Indireta. Outro erro é não mencionar a concessão comum prevista na Lei 8.987/95 e a permissão de serviços públicos. Por fim, cabe ressaltar que a prestação de serviços públicos nem sempre é remunerada mediante tarifas; aliás, na concessão administrativa, o particular é remunerado pela própria Administração.

    Alternativa B: Correta. Matheus Carvalho destaca que compete à Constituição e à legislação infraconstitucional definir quais as atividades que serão rotuladas no conceito de serviço público. Conforme na alternativa A, uma das formas de delegação à iniciativa privada é a concessão administrativa, que está prevista na Lei 11.079/04.

    Alternativa C: Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, vários serviços essenciais podem ser prestados pela iniciativa privada, sem a necessidade de delegação. É o caso, por exemplo, dos serviços de educação e saúde.

    Alternativa D: Errada. José dos Santos Carvalho Filho define os serviços públicos como "toda e atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com  vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade".

    Alternativa E: Errada. Nem sempre os serviços são remunerados pelo usuário. Na concessão administrativa, por exemplo, a própria Administração fica responsável pela remuneração da concessionária, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço.

    Gabarito do Professor: B

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019.



  • - serviço público estrito = prestado apenas pela adm. pública ou seus delegados. Geralmente delegáveis.

    - serviço público AMPLO = prestado pelo

    Estado, por meio de todos poderes(Legislativo, Executivo e Judiciário). Tem vários casos INdelegáveis. 

    o brasil adota o sistema formal de serviço público, ou seja, pra ser serviço público, tem que estar na lei.

    Ao meu ver a A é a correta, pois não está restringindo ..

    a) e) além de tarifa, os serviços públicos também podem ser remunerados por imposto e taxa. Outro exemplo é a concessão patrocinada(tarifa+poder público) e administrativa(poder público).

    b) o sentido amplo também abrange as concessionárias/permissionárias/autorizadas, mas nem todas atividades são delegáveis...

    c) é possível delegar para a adm. pública indireta alguns serviços públicos

    d) é permitido sem fins lucrativos também, e serviços públicos é regime jurídico de direito PÚBLICO. Caso contrário estaríamos falando de serviço privado.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Gabarito:B

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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