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ID
2845033
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A realização de projeto de infraestrutura por ente federado municipal pode contar com apoio do ente federado estadual que integra mediante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa E.

    A) a sociedade de economia mista, em que pese possa contar com composição de recursos públicos e privados, podendo ainda receber recursos de mais de um ente da Federação, não é o meio adequado para o caso da questão. Isso porque, ainda que o capital fosse compartilhado, ela seria instituída por um único ente Federado e não haveria a obrigação de ser “do estado” – ERRADA;

    B) primeiro, não existe hierarquia entre os entes da Federação. Além disso, as obrigações, nos convênios, são mútuas – ERRADA;

    C) no convênio, não há remuneração a um dos entes pela prestação dos serviços. Vale lembrar: no convênio, o regime é de mútua cooperação, logo um ente não é “remunerado” pelo outro para prestar um serviço – ERRADA;

    D) a agência reguladora serve para regular serviços do próprio ente federado que a criar e não para regular a prestação de serviços de outro ente – ERRADA.

    E) atualmente, o conceito de convênios foi relativamente esvaziado, já que a Lei 13.019/2014 criou vários instrumentos de parceria e limitou a adoção do convênio para parcerias entre os entes da Federação e também para parcerias no âmbito de sistema de saúde. Como o caso trata de parceria entre um munício e o governo estadual, o instrumento, de fato, é o convênio. Nesse caso, o município vai receber o repasse do governo estadual, mas como regra terá que dar uma contrapartida, ou seja, vai ter que “pagar” uma parte do objeto do convênio. Ademais, o município não poderá ser “remunerado” pela prestação do serviço, ou seja, não poderá “cobrar” uma remuneração do governo estadual, já que se trata de convênio, caracterizado pela mútua cooperação. É nesse sentido que ele se diferencia dos contratos, pois estes possuem remuneração ao prestador, enquanto o convênio não – CORRETA;

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-sc-varios-recursos/



  • alternativa E

  • Art. 25, LRF. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    (...)

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

     

    O procedimento do convênio está no art.. 116, lei 8666

  • O art. 241 da CF/88 preceitua que a “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. A constituição atribui a cada ente federado a competência para disciplinar, por meio de lei própria, os consórcios públicos, convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos.

    Conceito de Convênio de Cooperação, no decreto 6.017: pacto firmado exclusivamente por entes da federação, com objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos*, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles. * ao convênio de cooperação não é atribuída personalidade jurídica, diferentemente do que acontece com os consórcios públicos.

    *gestão associada de serviço público: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (lembrando: não existe hierarquia entre os entes da Federação. No convênio, o regime é de mútua cooperação, logo um ente não é “remunerado” pelo outro para prestar um serviço)

  • FCC e sua péssima redação...

    Só lembrando que é vedado a remuneração entre os entes consorciados que farão a prestação do serviço, entre eles é firmado contrato de rateio que formaliza qual será a contribuição finnaceira de cada ente, e o contrato de programa que formaliza as obrigações de cada ente.

    Isso não significa que não pode haver remuneração em relação ao particular, beneficário do serviço. Só lembrar de um consórcio entre municípios que presta o serviço de transporte urbano de uma região metropolitana.

  • O caso retratado no enunciado da questão demonstra haver uma convergência de interesses, o que nos faz concluir que foi celebrado um convênio, que é um ajuste firmado entre pessoas administrativas ou entre essas e particulares, cujo objetivo é a obtenção de determinados interesses em comum. 

    Diferem-se dos contratos administrativos basicamente, pela ausência de interesses contrapostos, já que o elemento principal da união entre os convenentes é a cooperação e não o lucro geralmente visado nos contratos. Deste modo, ante esta natureza não contratual, é possível aos convenentes se retirarem do pacto a qualquer momento, justamente em face do caráter da precariedade do acordo, o que, consequentemente, não gera direito líquido e certo a outra parte de ver mantida a relação, mormente quando existente cláusula expressa possibilitando o desfazimento do acordo de forma unilateral. 

    Portanto, no caso em análise, o município poderá receber recursos do governo estadual, mediante a transferência de recursos financeiros, entretanto, não poderá ser remunerado pela prestação do serviço, tendo em vista que o acordo firmado é em regime de mútua cooperação.

    Gabarito do Professor: E

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.