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ID
2845057
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em caso de inadimplemento da obrigação estabelecida em contrato de doação pura e simples, o doador tem responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei

  • Prezado colega Thiago RFB, no caso, o beneficiado em contrato de doação seria o donatário, pois ele quem "lucra" com a liberalidade, não?

    Ademais, parece que se depreende do art. 392 que responde por dolo 'aquele a quem não favoreça'; não a parte favorecida (que seria o donatário), que responde por simples culpa.


    Rogo colaboração dos colegas.


    Avante!

  • De acordo com o art. 392 do CC “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei".

    “Contratos benéficos ou gratuitos são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Para o outro há só obrigação, sacrifício (doações puras, p. ex.). Aquele responde por simples culpa. É corrente que a culpa, mesmo levíssima, obriga a indenizar. O outro, a quem o contrato não beneficia, mas somente impõe deveres, só responde por dolo. Mesmo não auferindo benefícios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente ao outro contratante, porque não se permite a ninguém, deliberadamente, descumprir obrigação livremente contraída". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 430-431).

    A) Por força do art. 392, o doador responde, apenas, à título de dolo. Correta; 

    B) Sabemos que responderá apenas à título de dolo. No que toca à culpa, vale mencionar que “Como a culpa grave ao dolo se equipara ("culpa lata dolus aequiparatur, propre dolum est"), pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele a quem o contrato não favorece; e até por culpa leve ou levíssima o que é por ele beneficiado. Assim, o comodatário, por exemplo, beneficiado pelo contrato, responde por perdas e danos se não conservar, em razão de culpa leve ou levíssima, a coisa emprestada como se sua própria fora (CC, art. 582)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 431). Incorreta;

    C) Como esta assertiva não foi considerada correta, percebe-se claramente que a banca não adota o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, mas a literalidade do art. 392, que se refere, apenas, ao dolo. Incorreta;

    D) Apenas por conduta dolosa. Incorreta;

    E) Apenas por conduta dolosa. Incorreta. 


    Resposta: A 
  • Doação pura é aquela que não possui condição, termo ou modo. Ou seja, é a doação simples, de plena liberalidade/generosidade, sem nenhuma exigência, motivação, limitação, condição ou encargo.

    Em caso de inadimplemento da obrigação estabelecida em contrato de doação pura e simples, o doador tem responsabilidade

    A) apenas por conduta dolosa (GABARITO).

    FUNDAMENTO: No contrato de doação pura e simples o doador só responderá por dolo, tendo em vista que não existe proveito/interesse/motivação de sua parte. Ademais, mesmo não auferindo benefícios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente ao outro contratante, porque não se permite a ninguém, deliberadamente, descumprir obrigação livremente contraída". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 430-431). 

    Art. 392. Nos contratos benéficos (doação), responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite (donatário), e por dolo aquele a quem não favoreça (doador). Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

  • Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei. 

     

     

    Não confundir: Súmula 145 STJ. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 392. Nos contratos benéficosresponde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite (donatário), e por dolo aquele a quem não favoreça (doador). Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

  • OBS: Consoante o art. 392 do CC, nos contratos benéficos ou  gratuitos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas na legislação, como nos casos do art. 393 e 399 do CC. Neste caso, a responsabilidade não depende do grau de culpa. Seja a culpa leve ou grave, por ser uma obrigação contratual, a responsabilidade pelo inadimplemento é a mesma e o que a determina é a simples culpa (Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho). Por outro lado, a culpa grave ao dolo se equipara (culpa lata dolus equiparatur), pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele a quem o contrato não favoreça; e até por culpa leve ou levíssima o que é por ele beneficiado. Assim, o comodatário, por exemplo, beneficiado pelo contrato, responde por perdas e danos se não conservar, em razão de culpa leve ou levíssima, a coisa emprestada como se sua própria fora (Fonte: Carlos Roberto Gonçalves).

    OBS: A culpa é analisada para verificar a configuração da responsabilidade contratual. Não sendo utilizada a sua intensidade para verificar o quantum indenizatório, mas apenas a apuração da responsabilidade.

  • Art. 392. Nos contratos benéficos (doação)responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite (donatário), e por dolo aquele a quem não favoreça (doador). Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. (=DOADOR) Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

  • Caso clássico de questão na qual é possível errar por "excesso de conhecimento". Boa parte da doutrina reconhece que a culpa grave se esquipara ao dolo, todavia, não é um entendimento seguro de ser adotado em etapa objetiva de concursos, tendo em vista a literalidade do art. 392 do c.c.

    ESFORÇO DIÁRIO COM CORREÇÃO LEVA À APROVAÇÃO. SIGAMOS.